Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0802032-08.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O contrato de financiamento em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém – mutuário - junto a uma instituição financeira – mutuante - tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.2. É possível a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/00.3. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 4. O contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 849280449) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802032-08.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-08.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O contrato de financiamento em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém – mutuário - junto a uma instituição financeira – mutuante - tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.2. É possível a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/00.3. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 4. O contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 849280449) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão.5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Encargos Financeiros c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, porquanto o autor tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos no ato de firmar o contrato , tendo em vista que se tratavam de parcelas pré-fixadas.

Em suas razões recursais (ID 2147272), o apelante defende a tese da relativização do pacta sunt servanda. Alega a ocorrência de error in judicando por ocorrer no contrato, objeto da lide, indevida capitalização mensal de juros (cobrança de juros sobre juros). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial e a condenação do banco requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. 

Por conseguinte, argumenta que a parte recorrente não pôde, à época da contratação e por força do pacto ser de adesão, discutir os juros ajustados. Assim, reafirma que os encargos do instrumento contratual são abusivos, mormente a capitalização da taxa de juros. Fala em inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID 2147295), por meio das quais refuta os argumentos suscitados pelo apelante, defendendo o acerto da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3684265).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do CPC, a justificarem sua intervenção (ID 4255794). 

É o que importa relatar.

VOTO


 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

II. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Em relação a tese da inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 já se encontra superada face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento da constitucionalidade da norma. Isso, porque o plenário do STF decidiu em 2015 que é legal o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros  em períodos inferiores a um ano.

O excelso Supremo Tribunal Federal cristalizou seu entendimento quando proclamou, in verbis:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).

RE 592377 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 04/02/2015 Publicação: 20/03/2015 Ementa PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava Tese com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 

Rejeito, deste modo, a arguição de inconstitucionalidade do normativo em evidência, com esteio na posição do Pretório Excelso.

III. DO MÉRITO RECURSAL

O contrato de crédito ao consumidor de que cuidam os autos é espécie de mútuo bancário, modalidade contratual de natureza real, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário), junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.

É contrato de natureza real porque somente se integraliza com a entrega da quantia avençada ao tomador do empréstimo. Obriga-se o devedor a restituir ao credor a importância emprestada e mais juros, correção monetária, encargos, comissões e demais taxas previstas expressamente no instrumento do contrato.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o liame é de natureza contratual e consumerista, cujas cláusulas contratuais caracterizam típico contrato de adesão.

A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por meio do efeito devolutivo inerente ao recurso, o recorrente trouxe ao exame deste tribunal apenas os temas atinentes à suposta ilegalidade na capitalização mensal de juros em sede de contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras e à possibilidade de relativização dos pactos contratuais na espécie.

Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ, in verbis:

Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.  

Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros mensalmente capitalizados.

Em reforço, eis o teor do enunciado nº 382 da Súmula do STJ:

Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representativo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 849280449) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Conforme os documentos  colacionados pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 1,73% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no período, fora de 1,93% ao mês.

Logo, não há que se falar em revisão contratual, pois inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada e não foram estipulados juros extorsivos (considerados bem acima da taxa média de mercado).

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença e sua eventual reforma, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor, ora apelante.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É o voto.

 

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0802032-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOAO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/02/2022