TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-53.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA ODILA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, TADEU DO NASCIMENTO ALVES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA AO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DO CONSUMO SE COMPARADO O PERÍODO DO SUPOSTO DESVIO E O PERÍODO FATURADO POSTERIORMENTE À AFIRMADA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO PRESUMIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte autora capaz de lesar a Empresa requerida/apelada, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria Concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio.
2. Indevida a cobrança de diferença de consumo exigida pela Empresa requerida/apelada, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, eis que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800195-53.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ODILA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ODILIA DE CARVALHO, contra sentença exarada, nos autos da “Ação Anulatória de Multa c/ Indenização por Danos mOrais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” (Processo nº 0800195-53.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI) ajuizada contra ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO - PI, ora apelada.
Na peça vestibular (Id 3858208), sustenta a parte Autora, ora recorrida, que é proprietária de um imóvel localizado no Município de Simões-PI, o qual fora objeto de inspeção por irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, vindo a autora receber em sua residência uma notificação exigindo o pagamento da quantia de três mil cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos (R$ 3.154,16) referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de trinta e seis (36) meses, relativo ao período de setembro/2014 a agosto/2017.
Afirma que foi lhe cobrada multa no valor de cento e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 109,76), referente ao custo administrativo da inspeção, mesmo inexistindo laudo que apontasse ilícito por parte da autora, bem como cobrou ICMS sobre a tarifa de uso de sistema de distribuição o que é proibido pela ANEEL.
Alega que a não participou dos atos de fiscalização da empresa, nem foi ouvida quando da elaboração de tais laudos. Além disso, assevera que após a referida inspeção, observou-se que as faturas de energia posteriores, apresentaram valores de consumo dentro do patamar de consumo anual, o que demonstra claramente a ilegalidade na fixação da multa ora questionada.
No mérito, sustenta que 1) não cometeu qualquer ato que implique em lesão à concessionária de energia elétrica, 2) ainda que constatada qualquer irregularidade, a Concessionária deve provar por meios hábeis a autoria do fato, o nexo de causalidade, a consciência da ilicitude e o dano, 3) a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição, 4) cabe a condenação da Concessionária pelo dano moral provocado, eis que a expôs ao ridículo quando da realização da inspeção em sua unidade consumidora, e, 5) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, invertendo-se o ônus da prova.
Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do débito, bem como determinar que a Empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de inscrever seu nome em cadastros restritivos, no mérito, pleiteia a total procedência da ação, declarando inexistente o débito e condenando a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral.
Fora deferida parcialmente a tutela provisória pelo d. Magistrado a quo determinando à parte requerida que se abstenha em realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0279219-2 de titularidade da requerente, sob pena do pagamento de multa diária no valor de duzentos reais (R$ 200,00) pelo descumprimento, até o limite de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 3858225) impugnando, preliminarmente, a ausência de agir e a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, alega que 1) é legal a recuperação de consumo em razão de irregularidades decorrentes do desvio de energia, conforme autoriza os arts. 129, § 2º, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 2) fora verificado no ato da inspeção que o medidor estava sem o selo do fabricante, 3) a possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade, 4) a improcedência do pedido de dano moral, 5) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos a Diferença de Faturamento (Id 3858233, p. 02), Histórico de Medição (Id 3858233, p. 03/04), Levantamento de Carga (Id 3858233, p. 05), Relatório de Ensaio de Medidor (Id 3858233, p. 06), Formulário de Evidências Fotográficas (Id 3858233, p. 07), Termo de Notificação (Id 3858233, p. 08), Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (Id 3858233, p. 09/10) e Notificação (Id 3858237, p. 01).
Réplica à Contestação (Id 3858245).
Na sentença de mérito (Id 3858272), o r. Juízo singular julgou “parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. “
Irresignada, a autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 3858277) arguindo 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 2) o direito à inversão do ônus da prova, 3) a inexistência do débito, 4) ausência de ampla defesa e contraditório, 5) a existência do dano moral. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, bem como pleiteia a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (Id 3858289), requerendo o improvimento do recurso interposto.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3897689), os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique a sua intervenção (Id 41633171).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Empresa requerida em indenização por danos morais, em razão de ato administrativo que concluiu pela ocorrência de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à parte autora, culminando com a cobrança presumida de consumo do referido produto.
Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, declarando existente e válida e dívida apurada, mas determinou que a concessionária de energia se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora declarar inexistente o débito imputado à autora/apelada, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
A autora/apelante se insurge contra a sentença a fim de reformá-la para que se julgue procedente o pedido inicial, haja vista que não contribuiu para qualquer irregularidade na medição de energia, tanto que logo após as verificações a média de consumo se manteve no mesmo patamar.
Compulsando os autos nota-se que, em 22.08.2017, ao realizar inspeção na unidade consumidora nº 0279219-2 a Empresa recorrente, através dos seus próprios técnicos, constatou “Medidor sem Selo do Fabricante”, conforme “Formulário de Evidências Fotográficas” (Id 3858268, p. 07) e “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI” (Id 3858268, p. 09/10), tendo sido este último documento assinado pela própria autora.
Na hipótese dos autos, configura-se entre as partes inequívoca relação de consumo, devendo-se, de logo, observar o disposto na legislação consumerista a fim de julgar a lide.
Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor frente ao prestador do serviço, tal como no caso em espécie, onde se constata que a unidade consumidora objeto de inspeção pertence à “Subclasse” residencial baixa renda, conforme contido no “Histórico de Medição” (Id 3858268, p. 03/04) fornecido pela própria Concessionária, impõe-se inverter o ônus da prova, de forma que é da Empresa fornecedora de energia elétrica o ônus probandi sobre as irregularidades apontadas, assim como sobre a efetiva redução do consumo durante o período em que ocorreu o suposto desvio.
Ocorre que, na espécie, inobstante a parte autora tenha sido devidamente notificada da inspeção “in loco” e cientificada do suposto desvio de energia elétrica, não houve, de fato, comprovação de que a mesma tenha efetivamente praticado o ato supostamente lesivo. Não bastasse isso, também não há indícios de prova de que o consumo sofreu inequívoca redução em decorrência do suposto desvio, pois a Empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que após a suposta normalização do fornecimento de energia ocorrida no ato da inspeção (22.08.2017), conforme informado no item “12” do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (Id 3858268, p. 09/10), o consumo sofrera aumento significativo nos meses seguintes.
Ao contrário, conforme se pode notar através do documento juntado à inicial (“Diferença de Faturamento” – Id 3858268, p. 02) o consumo faturado nos meses subsequentes à data da inspeção ocorrida na unidade consumidora supracitada permanece no mesmo nível.
Assim, à míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte autora capaz de lesar a Empresa requerida/apelada, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria Concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio, tal como afirmado acima.
Desse modo, não é razoável que se admita que a Empresa requerida deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova se inverta em desfavor do cidadão, conforme entendimento firmado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.
3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.
4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
(AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)”.
Indevida, pois, a cobrança de diferença de consumo exigida pela Empresa requerida/apelada, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, eis que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido nesta ação.
Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude e da efetiva lesão, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, como, por exemplo, a possibilidade de corte no fornecimento.
Noutro ponto, a autora pleiteia a indenização por danos morais, alegando que a conduta da empresa apelada foi abusiva, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.
No caso dos autos, não obstante a autora ter recebido a visita para inspeção e suposta ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, entendo que não restou caracterizado o dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória.
Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, a autora/apelante deveria demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu, já que não houve o corte de sua energia e nem seu nome foi negativado. Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o dano moral inexiste.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONFIRMADA - DIFERENÇA DE CONSUMO DE KWs NÃO EXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É devido pelo consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento apenas quando reconhecido que a adulteração no medidor de energia elétrica foi capaz de reduzir a medição do consumo, ocasionando cobrança de valor inferior àquele devido. 2. A mera cobrança irregular ao consumidor, em razão de acerto de faturamento, não enseja a condenação por danos morais, devendo a parte ofendida comprovar os aborrecimentos que atingiram sua honra subjetiva, advindos do ato comissivo da empresa prestadora de serviço público.
(TJMG- Apelação Cível 1.0525.11.009699-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017)”
Sendo assim, não há nos autos prova de ofensa por parte da empresa ré aos atributos personalíssimos da autora, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização.
A mera ocorrência de cobranças indevidas não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
Desta forma, descabida a pretensão indenizatória, porquanto os supostos problemas enfrentados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por inexistir provas, de inscrição negativa junto aos órgãos restritivos de crédito ou corte de sua energia, motivo pelo qual hei por bem não acolher o pedido trazido no recurso da parte autora, não reconhecendo o dano moral.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, declarando inexistente o débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte autora/apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, desconstituindo o débito de energia elétrica existente na unidade consumidora nº 0279219-2, reformando-se a sentença atacada.
Cumpre-me inverter a condenação em custas e honorários advocatícios impostos na sentença. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0800195-53.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCA ODILA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2021