TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752574-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
Advogado(s) do reclamante: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
AGRAVADO: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752574-49.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
Advogados do(a) AGRAVANTE: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587-A, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO - CE13535
AGRAVADO: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por IBAP - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0701111-05.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Revisita seus argumentos pretéritos, garantindo que a agravada, ainda que tenha alegado ter sido multada pelo INMETRO, não teria, em contrapartida, comprovado o efetivo pagamento da multa, para fins de compensação de valores a serem ainda pagos, pelo que estaria, portanto, se locupletando ilicitamente.
Detalha que entre o valor da venda feita à agravada e o valor da multa que ela alega ter recebido, existiria uma diferença de R$ 6.240,05, que não lhe fora repassada, o que demonstraria a má-fé da agravada.
Garante, assim, ainda existirem débitos, pelo que seriam válidos os protestos efetivados.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Ora, no caso em exame, ainda que se possa vislumbrar traços da fumaça do bom direito, o mesmo não se pode, contudo, afirmar, quanto ao perigo da demora. Com efeito, a agravante apenas diz que, em concretizada a situação de inadimplência, teria o direito a efetivar o protesto, mas sem evidenciar qualquer situação de urgência em fazê-lo. Na verdade, o que se consolida com a decisão agravada, pela suspensão do protesto, justificadamente, aliás, evita novas complicações de uma situação já originalmente complexa, como se pode concluir. Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.”
De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, novamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É dizer, o perigo da demora, então não verificado, mantém-se assim, pelo que resta desautorizada qualquer reforma na decisão objurgada, salvo melhor juízo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/10/2021
0752574-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento de Protesto
AutorINDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
RéuQUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA
Publicação28/10/2021