TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755278-35.2021.8.18.000 (Porto / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000764-08.2017.8.18.0068
Apelante: DINAEL SILVA
Defensor Público: DANIEL GAZE FABRIS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – CABIMENTO – EMENDATIO LIBELLI – NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NOVA PENA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas constantes dos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante.
2. Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes;
3. In casu, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para amoldar a conduta do apelante ao tipo previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, ante a ausência de demonstração da atividade comercial, elementar deste crime.
4. Em respeito ao princípio da correlação, procedeu-se à necessária adequação típica, para então condenar o apelante pelo crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal), uma vez que as circunstâncias indicam que tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas apreendidas. Inteligência do art. 383 do CPP. Precedentes;
5. Cumpre ao magistrado a quo, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
6. Como foi mantida apenas 1 (uma) circunstância judicial desvalorada na origem – antecedentes –, impõe-se então a reforma da dosimetria.
7. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 180 do Código Penal;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA aos fatos imputados na exordial acusatória (emendatio libelli), para condenar o apelante à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DINAEL SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 4207634, fls. 574) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4207634, fls. 6), a saber:
“(…)
Informada sobre as ações criminosa e sobre a localização dos denunciados, a polícia local se dirigiu, no dia 15 de agosto de 2017, a uma residência localizada no bairro Alto Bonito, no município de Porto, onde MARCOS JOAO, WILLIAN TEIXEIRA e DINAEL SILVA foram presos ainda portanto os bens subtraídos nos crimes acima descritos.(…)
Destarte, no presente caso restou devidamente demonstrado que o denunciado DINAEL SILVA, recebeu, em proveiro próprio, de MARCOS JOÃO e WILLIAN TEIXEIRA os três veículos acima referidos, sabendo ser produto de crime, e os manteve em sua posse até o momento da prisão em flagrante.(…)”
Recebida a denúncia (ID 4207634, fls.172) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4207635, fls. 712), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de receptação culposa, (iii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena no mínimo legal, e (iv) a exclusão do pagamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4207635, fls. 714), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4658482).
Feito revisado (ID nº 5168517).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e subsidiariamente (ii) a desclassificação, (iii) a reforma da dosimetria e (iv) a exclusão do pagamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e desclassificação
Aduz a defesa que, “apesar do réu ter confessado o delito na fase inquisitorial, tal fato não ocorreu na fase judicial, haja vista que este negou em juízo o cometimento do delito pelo qual foi acusado”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4207634, fls. 26) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar o interrogatório policial do comparsa MARCOS JOÃO DAMASCENO NETO (mídia em anexo), dando conta de que, “a participação de Dino é receptar o produto do roubo, apenas comprando as motos roubadas e não trocando em drogas”, os quais foram apreendidos em seu poder.
Registre-se, por oportuno, que, em Juízo, o apelante não ratificou os termos da confissão extrajudicial (ID 420763, fls. 8 a 9), porém, tais informações foram devidamente verificadas pela autoridade policial e, inclusive, originaram a ação penal nº 0000228-60.2018.8.18.0068, que trata de roubo majorado e organização criminosa.
DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. A propósito da capitulação delitiva, oportuno ressaltar que o §1º do artigo 180 do Código Penal1 se refere a crime próprio, cujo sujeito ativo é quem exerce “atividade comercial ou industrial”, equiparando-se àquela “qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência”, nos termos do §2° do mesmo dispositivo.
Segundo leciona Guilherme Nucci, trata-se de delito punido com mais rigor que o previsto no caput (receptação simples), por ser o agente “um comerciante ou industrial, possuidor de maior facilidade para cometer receptações, diante da sua própria atividade profissional, que lhe fornece infraestrutura”.
Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.247 - SP (2016/0297760-9) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : JOSY MELATI CHIAVINATO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSY MELATI CHIAVINATO (...) E não há se cogitar de aplicação do preceito secundário do caput, do artigo 180, do Código Penal, à espécie, pois, ao reverso do que aventou a d. defesa, não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade no fato de as penas do § 1º serem mais gravosas, porque decorrem de o delito ter sido praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, circunstância que, evidentedemente, torna a conduta da apelante mais reprovável. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Crime contra o patrimônio. Receptação qualificada (art. 180, § 1o, do CP). 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1o, do CP. 4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1o, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rei. Min. Ellen Gracie). (STJ - AREsp: 1013247 SP 2016/0297760-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 12/12/2016)
Com efeito, as provas carreadas aos autos são insuficientes para amoldar a conduta do apelante ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, ante a ausência de demonstração da atividade comercial, elementar deste crime. Afinal, não houve demonstração nos autos da atividade profissional do apelante e tampouco foram ouvidas testemunhas capazes de elucidar esse ponto, nem mesmo prova de natureza oral a elucidar esse ponto
Portanto, faz-se necessário proceder à devida adaptação (emendatio libelli), em respeito ao princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve guardar plena consonância com os fatos descritos na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que se mostra viável o instituto da emendatio libelli em sede recursal, pois não há alteração fática, mas apenas classificatória, e nem resulta em prejuízo à defesa, a qual recai tao somente sobre os fatos imputados.
No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ – HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA DEVOLUTIVIDADE EM EXTENSÃO. REGRA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 3. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. 4. Neste caso, o Parquet expressamente devolveu o capítulo da condenação pela corrupção de menores, sob o mesmo contexto fático descrito na denúncia, segundo a qual o réu corrompeu os três adolescentes para praticar o crime de roubo. A sentença, equivocadamente considerou o crime de corrupção de menores como material, contudo, reformando para incidir corretamente o tipo, o tribunal entendeu tratar-se de crime formal, por ser irrelevante aferir eventual prática de crime anterior do menor. Por conseguinte, não se violou a congruência e a devolutividade em extensão, tendo em vista o recurso do Ministério Público, o que afasta a tese de reformatio in pejus. 5. Em concreto, o Tribunal considerou que houve prévio acerto entre os menores e o paciente para a execução do crime de roubo posteriormente: ou seja, analisando o contexto fático, o Tribunal constatou que a cooptação do menores ocorreu em momento diverso do crime de roubo, com condutas diversas, o que inviabiliza a incidência da regra do concurso formal. Outrossim, entendimento diverso, no sentido que os crimes ocorreram no mesmo contexto, implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nessa sumária via do habeas corpus. (…) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 427965 SP 2017/0318162-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)
Diante do exposto, procedo à necessária adequação típica, para condenar o apelante pelo crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal), em face das razões que passo a expor.
DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. Segundo Nelson Hungria, a receptação pode ser definida como “o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem – é um crime parasitário de outro delito e sua consumação se dá com o ato de aquisição, recebimento ou ocultação da coisa”.
Por se tratar de crime cuja prova nem sempre é de fácil produção, utiliza-se como parâmetro para aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que a coisa foi adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada.
Ademais, se alguém é encontrado na posse de bem de origem ilícita, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe então apresentar elementos que justifiquem a negativa do crime.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.) [grifo nosso]
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE AOS RÉUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. As circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que os acusados tinham conhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. Ademais, nos crimes de receptação, inverte-se o ônus da prova quando o objeto é apreendido na posse do réu e compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Não há que se falar em erro na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu Francisco das Chagas e 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu Gilberto Rocha Souza, mantendo-se a condenação dos réus acima do mínimo legal. 3. Constatado que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória, não há que ser deferido o pleito. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - APR: 07539108820218180000 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Na espécie, as circunstâncias indicam que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas apreendidas, uma vez que não forneceu elementos de identificação do suposto vendedor, e nem quaisquer documentos que comprovem sua regular aquisição. Portanto, a defesa não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Acerca da matéria, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 573) [grifo nosso]
Assim, condeno o apelante pela prática de crime de receptação simples, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Da revisão da dosimetria
Aduz a defesa que deve ser “aplicada ao réu a pena em seu mínimo legal, conforme determina o disposto contido no art. 180, caput do Código Penal”.
Acerca das circunstâncias judiciais, apresentadas na primeira fase da dosimetria, destaco o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho respectivo da sentença condenatória:
“(…)
Culpabilidade exacerbada, apenas uma das suas condutas implicaria na consumação do crime, como de fato implicou, entretanto, conforme algures fundamentado, o réu não apenas recebeu o produto do roubo, como, de igual modo, ocultou, de forma a incrementar a sua culpabilidade. Personalidade voltada para a impunidade, buscou transferir a responsabilidade para os seus comparsas, esquivando-se da culpa e prejudicando sobremaneira a apuração do fato. Maior o desvalor do resultado. Conduta social Não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim. Indiferente; Antecedentes o réu já foi condenado por crime anterior e diverso, com trânsito em julgado, como se extrai dos autos da Execução Penal n°0000528-81.2015.8.18.0068, em trâmite perante a comarca de Esperantina-PI. Motivos do crime e comportamento das vítimas normais à espécie. Indiferentes. Consequências do crime elementares.; Circunstâncias do fato desfavoráveis. O réu ocultou os veículos roubados em bairro residencial, como destacou a testemunha ouvida, levando a prática criminosa a local eleito pela sociedade como destinado ao descanso e à segurança. Maior desvalor da conduta. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
(…)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime —, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (anos) anos.
Ocorre que, como a conduta foi desclassificada da forma qualificada para a simples (art. 180, caput, do CP), a pena-base tem como limites mínimos e máximos de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Dito isso, depreende-se que, o magistrado a quo, ao desvalorar as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e circunstancias do crime, utilizou-se de argumentos genéricos, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, personalidade e circunstancias do crime, porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, uma vez que o magistrado a quo limitou-se se a dizer que o apelante “não apenas recebeu o produto do roubo, como, de igual modo, ocultou, de forma a incrementar a sua culpabilidade”, que “o réu ocultou os veículos roubados em bairro residencial” e que sua personalidade mostra-se “voltada para a impunidade”.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o apelante já foi condenado com sentença transitado em julgado – processos nº 00000062-93.2013.8.18.0103 – e, portanto, deve ser mantido o desvalor apenas dessa circunstância.
DA NOVA DOSIMETRIA.
Como foi mantida apenas 1 (uma) das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – antecedentes –, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessas fase intermediária e final, constato que inexistem atenuantes e agraventes, bem como causas de diminuição e aumento, impondo-se, portanto, a fixação da pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, resulta da análise do quantum aplicado, como também das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 33, § 3º, do diploma penal:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, nada impede que, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha-se regime mais gravoso, quando se revelar oportuno diante do caso concreto.
Na hipótese, as condições pessoais do apelado – que possui contra si uma condenação transitada em julgado e responde a diversas ações penais –, justificam o regime inicial mais gravoso (semiaberto), por se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3 – Da exclusão da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 180, caput, do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO MAJORADO QUALIFICADO, POR TRÊS CONDUTAS, E RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFUGRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. (...) 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00003921820188180135 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA aos fatos imputados na exordial acusatória (emendatio libelli), para condenar o apelante à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA aos fatos imputados na exordial acusatória (emendatio libelli), para condenar o apelante à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0755278-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDINAEL SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2021