TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0011065-94.2014.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE E OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outra
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Portaria (Presidência) nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. AVALIAÇÃO FÍSICA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO EDITAL. ACESSO PRÉVIO ÀS FILMAGENS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia destes autos em torno da divulgação do resultado para o exame físico realizado pelos Impetrantes no Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio do Edital nº 05/2013, organizado pelo Núcleo de Concurso, Promoções e Eventos – NUCEPE, para o qual foram considerados inaptos. 2. Está fulminada a alegação de dificuldade de fundamentação do recurso administrativo, quando os candidatos tiveram acesso, no prazo, às filmagens do exame, bem como os critérios avaliativos estão pormenorizados no edital. 3. A legalidade do exame e da avaliação do candidato decorre da previsão constitucional de que os concursos podem fixar requisitos para admissibilidade dos participantes. Ademais, a própria Lei nº 3.808/81 – Estatuto da PMPI, prevê em seu art. 10 que o ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, com êxito nos exames indicados, incluindo-se, exame de aptidão física. 4. É cediço que os atos administrativos, uma vez emanados pelo Poder Público, gozam de presunção de legalidade e veracidade. No caso dos autos a prova é contundente de que os recorrentes não alcançaram os requisitos mínimos do exame físico para lograrem aprovação, bem como não há prova pré-constituída da ilegalidade aduzida ou do seu direito líquido e certo. 5. Os critérios de correção de provas de concurso público estão restritos ao mérito administrativo, que, somente em hipótese de evidente ilegalidade ou erro material está sujeito ao controle jurisdiciona. 6. A suspensão/anulação do exame de aptidão física com a disponibilização de nova data, para que os recorrentes se submetam a outro teste, com mais tempo de preparação, implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia. 7. Apelação improvida. Mantida na íntegra a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença que denegou a segurança, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por 0011065-94.2014.8.18.0140 em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Mandado de Segurança por eles movidos em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo denegou a segurança pleiteada, por entender que o exame de aptidão física realizado pelos impetrantes se deu dentro da legalidade, não devendo ser anulado.
Inconformados, LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE e OUTROS interpuseram a presente Apelação, na qual, em síntese, defendem que foram aprovados na primeira e segunda fase do Concurso regido pelo edital nº 05/2013, para soldado da PMPI. Todavia, na 3ª fase – exames físicos – foram considerados “inaptos”. Discorrem que a comissão organizadora se limitou a divulgar o resultado como “apto” ou “inapto”, sem, todavia, indicar os motivos pelos quais foram reprovados, não especificando os exercícios em que os candidatos deixaram de alcançar o índice mínimo exigido, o que impossibilita a interposição de recursos contra a decisão.
Em sede de Contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUESPI, defendendo a manutenção da sentença, argumentou que o STJ possui jurisprudência em caso idêntico, no qual definiu a inadequação do mandado de segurança na hipótese, dada a necessidade de produção probatória.
Ademais, discorreram acerca da ausência de ilegalidade e na avaliação dos exames físicos dos impetrantes e que, pelo princípio da isonomia, não poderiam os ora recorrentes serem avaliados pelo judiciário enquanto os demais, pelos impetrados, em conformidade com os ditames editalícios.
Dispuseram, também, sobre a vinculação do concurso ao edital e da pretensão invasão da competência do poder executivo.
Em decisão de id. 4415713, esta relatoria recebeu o recurso de Apelação no duplo efeito.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia destes autos em torno da divulgação do resultado para o exame físico realizado pelos Impetrantes no Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio do Edital nº 05/2013, organizado pelo Núcleo de Concurso, Promoções e Eventos – NUCEPE, para o qual foram considerados inaptos.
Informam os recorrentes que foram prejudicados no direito ao recurso administrativo na 3ª fase do recurso (exame de aptidão física), por não haver, por parte da banca examinadora, qualquer especificação dos motivos ensejadores do insucesso de seus desideratos, inclusive, requerendo a anulação da referida fase.
O teste de aptidão física foi disposto no item 5.5 do edital, sendo os requisitos os contidos no anexo V do certame, os quais transcrevo adiante:
“5.5 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa (...).
5.5.5. O Candidato será considerado APTO quando realizar todos os exercícios nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.
5.5.6. Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste.
5.5.7. A Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI se reserva o direito de não proceder ao Teste de Aptidão Física, ou mesmo de interrompê-lo, em caso de ameaça à saúde do candidato, com base em parecer médico. Nestas circunstâncias não caberá recurso, tampouco haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física e o candidato não será convocado para a próxima etapa do concurso.
5.5.8. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público.
(...)
Anexo V
DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (...)
2. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (...)
3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (...)
4. TESTE DE CORRIDA (...)
5. AFERIÇÃO DE ESTATURA MÍNIMA (...)”
Com efeito, sabe-se que o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, o qual se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Conforme supra indicado, o Edital nº 05/2013, regente do presente certame, dispôs em seu ANEXO V, especificadamente, a forma de execução de cada exame e os critérios de avaliação, de modo que estes são a razão para a reprovação dos candidatos, bem como deixou de prever o fornecimento minucioso das razões de reprovação (ID 4355430 - Pág. 16). A tese dos recorrentes, nesse sentido, é a nulidade do teste físico em decorrência da suposta falta de motivação, por não terem sido informadas as razões de inaptidão em cada exercício.
A leitura atenta dos autos aponta que a impetração, na origem, não veio forrada com prova de qualquer ato ilegal que demonstre a violação de direito líquido e certo dos impetrantes. Nenhum elemento probatório indica que a comissão de concurso tenha desrespeitado os termos do edital, de modo a prejudicar os impetrantes na avaliação de seu teste físico.
De fato, se os candidatos não conseguiram realizar todos os exercícios previstos para o teste de aptidão física, não poderiam seguir adiante e realizar as demais fases do certame. A propósito, as informações prestadas pelo NUCEPE (ID 4355431 - Pág. 69/71) aponta que aqueles não lograram êxito na aprovação da terceira etapa, por não cumprirem os exercícios na forma descrita no edital e, por tais razões, foram reprovados.
Ademais, conforme os próprios recursos administrativos anexos pelos recorrentes (ID 4355430 - Pág. 100) todos tiveram acesso às filmagens do exame físico antes do prazo recursal administrativo se exaurir, o que em uma análise conjunta com as regras editalícias do Anexo V, definidora dos critérios de avaliação, tornaria possível a defesa escorreita, a fim de contestar suas declarações de inaptidão. Veja-se, em que pese a alegação de não ter sido pormenorizada a cada candidato as razões de sua reprovação no exame físico, a tese de cerceamento de defesa e dificuldade de fundamentação do recurso na esfera administrativa está fulminada, uma vez que houve acesso às filmagens, acesso esse em que não se alega qualquer óbice administrativo.
No caso em tela, está claro que os candidatos foram reprovados por não alcançarem as exigências mínimas da avaliação física que, frise-se, foi devidamente destacada no edital do certame.
É cediço que os atos administrativos, uma vez emanados pelo Poder Público, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Tais presunções, por sua vez, em que pesem não serem absolutas, demandam prova cabal que as afastem. Nesse caminhar, nota-se que toda a argumentação formulada pelos apelantes é incapaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que determinou a eliminação deles daquela etapa do concurso, posto que descumpridas as exigências dispostas previamente no edital.
Em acréscimo, vale ressaltar a legalidade do exame e da avaliação do candidato, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 37, I e II, prevê que os concursos podem fixar requisitos para admissibilidade dos participantes. Ademais, a própria Lei nº 3.808/81 – Estatuto da PMPI, prevê em seu art. 10 que o ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, com êxito nos exames indicados, incluindo-se, exame de aptidão física.
Nesse toar, o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. Assim é o escólio de Hely Lopes Meirelles: “(...) a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que faça com igualdade para todos os candidatos (...)” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 15 ed., pág. 376).
Outrossim, os critérios de correção de provas de concurso público estão restritos ao mérito administrativo, que, somente em hipótese de evidente ilegalidade ou erro material está sujeito ao controle jurisdicional. Na hipótese dos autos, conforme já se pôde vislumbrar, não se extrai, de plano, a ocorrência de ilegalidade na reprovação dos Impetrantes, posto que em consonância com as regras do edital e os normativos legais.
Assim, a pretensão de nulidade da fase física do certame não resiste ao arcabouço dos autos, dado que as ilegalidades apontadas na exordial e no recurso apelatório não restaram comprovadas por prova pré-constituída, como é necessário em sede de mandamus.
De fato, os candidatos, ora Impetrantes, não alcançaram os índices mínimos previstos no edital que garantiriam suas aprovações, não havendo ato administrativo manifestamente ilegal, o que afasta a alegação de qualquer direito líquido e certo à manutenção no certame.
Dessa forma, a suspensão/anulação do exame de aptidão física com a disponibilização de nova data, para que os recorrentes se submetam a outro teste, com mais tempo de preparação, implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia, quando outros candidatos alcançaram com êxito as exigências mínimas, que, frise-se, seguiram as determinações legais e as normas editalícias, não sendo o mérito da avaliação matéria apreciável pelo Poder Judiciário.
Logo, a tese dos Impetrantes, desprovida de prova pré-constituída do direito alegado, não é causa suficiente para a anulação do exame, que está fundado em legalidade e no princípio da isonomia.
Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo invocado, voto pelo conhecimento do apelo, mas que no mérito seja negado o provimento, mantendo-se in totum a sentença que denegou a segurança, de acordo com o parecer Ministerial.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido (s): Não houve.
Fez sustentação oral, o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
Secretário(a) da sessão: Bela. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitoza.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, 14 de outubro de 2021.
0011065-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE
RéuNUCEPE
Publicação12/11/2021