TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-27.2018.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
3. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana.
4. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento.
5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado.
6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 3961867), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão desta ter ficado sem o abastecimento de água em sua residência no período das festas de fim do ano de 2017. Impôs, ainda, que a requerida arque com as custas e honorários, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerida apresentou apelação de Id nº 3961870, na qual pugnou pela anulação da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação. No mérito, argumentou, que sempre priorizou o rápido serviço de correção e restabelecimento da água, despendendo toda atenção e acompanhamento a fim de evitar transtornos à população, de modo que a interrupção do serviço deveu-se a um problema no funcionamento das bombas responsáveis pela captação de água na cidade, um fato isolado, decorrente de evento fortuito. Aduz que implementou melhorias no sistema de abastecimento de água com a construção de reservatório elevado em efetivo funcionamento desde o dia 20/07/2018. Prossegue esclarecendo que a sua condenação é injusta e descabida, uma vez que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por danos morais, o que vai de encontro ao que preceituam a doutrina e jurisprudência, ainda mais quando não há nos autos comprovação dos supostos danos sofridos pela apelada. Quanto ao valor arbitrado garante a recorrente que foi fixado em montante desproporcional e inadequado, incompatível com o quadro circunstancial do fato e das condições da vítima. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de danos morais, e, caso não seja este o entendimento do juízo ad quem, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 3961896), na qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id 4321700).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
In casu, não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)
No caso em exame, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto.
Com efeito, a apelante demonstrou, por meio de documento, prejuízo financeiro acumulado em quase meio bilhão de reais, conforme se verifica em seu balanço contábil.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira que se passa a Ré, defiro a gratuidade da justiça.
Diante disso, CONHEÇO do presente recurso de apelação.
2 PRELIMINARES
2.1 Da alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação
Alega o apelante que o magistrado não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença, a conciliação através da audiência de conciliação inaugural, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença.
No caso em exame, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de conciliação inaugural, isso porque consta nos autos que houve tentativa de conciliação quando da audiência de Id nº 3961864 - Pág. 1, não tendo havido êxito na composição, razão pela qual não há que se cogitar em nulidade da sentença proferida.
Demais disso, muito embora a realização de audiência de conciliação tenha sido consagrada no Novo Código Processual Civil, sua ausência não gera a nulidade processual, uma vez que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer momento.
Desse modo, ainda que não tenha havido audiência de conciliação inaugural, vislumbro que não houve prejuízo ao apelante, uma vez que antes de proferir a sentença, quando da audiência de instrução, o juízo primevo buscou solucionar a demanda por meio da conciliação, mas a tentativa restou infrutífera, de modo que se não houve prejuízos suportados pelas partes, não há amparo para se decretar a nulidade da sentença, consoante preceitua o art. 277 do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente os pedidos da apelada, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na inicial, a apelada alega que a inadequação da prestação do serviço de abastecimento d’água à sua residência, interrompido, em dezembro de 2017, durante as festividades de fim de ano, deu-se em razão do mau funcionamento de duas bombas que fazem captação de água de poços na Cidade de Batalha/PI, o que ocasionou transtornos nas comemorações do festejo do padroeiro da cidade e das festividades do fim de ano.
O julgamento da causa ocorre através do livre convencimento motivado do juiz, que deve extrair suas convicções livremente, devendo mostrar as razões de fato e de direito que o persuadiu a decidir de determinado modo.
Tecidas essas considerações, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento d’água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, tendo em vista que a água é de salutar importância para a saúde e a sobrevivência humana.
Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso)
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Ressalta-se que a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos que ela relaciona, dentre os quais se situa o de fornecimento de água. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas
À luz da legislação retro, afiro que a apelante não logrou comprovar a incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de interrupção ali previstas, o que demonstra que o desabastecimento de água na residência da requerente é, de fato, indevido.
Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré, durante o período do final do ano de 2017, tenha deixado de prestar o serviço de fornecimento de água na residência da autora. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção do abastecimento no período indicado pela apelada. Ademais, não se comprovou, em nenhum momento, a comunicação ou aviso, ao consumidor, de qualquer interrupção programada ou suspensão de serviço.
Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata não ter tido acesso ao serviço básico e indispensável de abastecimento de água no fim do ano de 2017, em razão do mau funcionamento de duas bombas que fazem captação de água de poços na Cidade de Batalha/PI, o que ocasionou transtornos nas comemorações das festividades do fim de ano. Frisa, mais, que fez diversas despesas comprando água de terceiro, pegando de poços de amigos, para seu uso diário, ocasionando assim despesas extras, afetando o sustento da família.
Com efeito, o primeiro elemento da responsabilidade civil resta configurado, a saber, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.
De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de água, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos a quem dela se vê privado. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.
O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pelo requerente.
Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado.
Por todo os fundamentos alhures, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença primeva.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 19/11/2021
0800253-27.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação23/11/2021