Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800046-77.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO DEVIDO. 1. Incorrendo excesso de cobrança da tarifa e do consumo de água, devida a exigência do valor apurado. 2. O valor cobrado dos meses de junho e julho de 2018 não levou em consideração a leitura real do hidrômetro, razão pela qual os valores foram cobrados com base no mínimo a ser faturado. Porém, com a primeira leitura real efetuada no medidor, no mês de agosto, constatou-se um consumo maior, correspondente a 49m³. 3. Deste modo, lícita a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo, pois do contrário estar-se-ia configurando hipótese de locupletamento indevido, pelo recebimento do serviço sem o devido pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-77.2019.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-77.2019.8.18.0077

APELANTE: WENDIA DA SILVA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO DEVIDO.

1. Incorrendo excesso de cobrança da tarifa e do consumo de água, devida a exigência do valor apurado.

2. O valor cobrado dos meses de junho e julho de 2018 não levou em consideração a leitura real do hidrômetro, razão pela qual os valores foram cobrados com base no mínimo a ser faturado. Porém, com a primeira leitura real efetuada no medidor, no mês de agosto, constatou-se um consumo maior, correspondente a 49m³.

3. Deste modo, lícita a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo, pois do contrário estar-se-ia configurando hipótese de locupletamento indevido, pelo recebimento do serviço sem o devido pagamento.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENDIA DA SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800046-77.2019.8.18.0077) movida contra AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

Na inicial, aduz a Autora/Apelante que é responsável pela unidade consumidora de matrícula 2845274-7/Hidrômetro A16F229312, e que a fatura mensal referente ao mês de agosto/2018 veio no valor de R$ 314,64 (trezentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), não condizente com a média de consumo que já vinha pagando.

Na sentença (ID Num. 3875949), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial pela apelante. Em razão da improcedência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade da sua cobrança pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferida em seu favor.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs a presente apelação (ID – 3875955). No apelo, aduz que a fatura mensal referente ao mês de agosto/2018, no valor de R$ 314,64 (trezentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao consumo mensal de 49m3 (quarenta e nove metros cúbicos) de água, não condiz com seu histórico de consumo. Acrescenta que não houve apresentação de qualquer justificativa, por parte da apelada, que justifique o aumento abruto no consumo de água, não tendo ocorrido mudança de hábitos ou de número de consumidores na unidade, a troca do hidrômetro, a identificação de desvio, irregularidade ou vazamento em eventual inspeção. Pediu, ao final, que seja dado provimento ao apelo com a consequente reforma do decisum de primeiro grau.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não as apresentou (ID Núm. 3875958 - Pág. 1), quedando-se inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 4239667 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. DO MÉRITO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido da apelante em razão da ausência de ato ilícito apto a gerar a anulação do débito ora questionado.

Pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Prima facie, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

(Grifo nosso)

 

Compulsando os autos, constata-se no ID 3875944 o histórico de consumo e medição de água da Autora. Da análise do histórico, verifica-se que a leitura do hidrômetro iniciou no mês de maio de 2018, com leitura zerada, sendo que nos meses de junho e julho tem como consumo 10 metros cúbicos.

Como bem observou o magistrado de piso, o valor cobrado referente aos meses de junho e julho não levou em consideração a leitura real do hidrômetro, razão pela qual os valores foram cobrados com base no mínimo a ser faturado, porém, com a primeira leitura real efetuada no medidor, no mês de agosto, constatou-se um consumo maior, correspondente a 49m³.

Desse modo, lícita a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo, pois do contrário estar-se-ia configurando hipótese de locupletamento indevido, pelo recebimento do serviço sem o devido pagamento, já que a leitura de 49 metros cúbicos ocorreu devido nos dois meses anteriores (junho e julho) não ter sido feita a leitura efetiva do hidrômetro, mas apenas a tarifação pelo mínimo (10 metros cúbicos), de sorte que quando da primeira leitura real, referente ao mês de agosto de 2018, constatou-se um excedente efetivamente consumido a tarifar.

Assim sendo, inexiste ilicitude, pois a ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido ao cobrar a quantidade de água efetivamente consumida pela apelante. 

4. DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 19/11/2021

Detalhes

Processo

0800046-77.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

WENDIA DA SILVA MARTINS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

23/11/2021