
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714514-75.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pela Fundação Municipal de Saúde em face da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 0712902-05.2019.8.18.0000.
Compulsando os referidos autos originários, foi constatado a superveniência de acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.
É o relatório.
Decido.
Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).
Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).
De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, bem como os artigos 373 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.
Nesse caso, segundo leciona Arakem de Assis:
“entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111)
É imperioso destacar que criou-se uma dúvida acerca do procedimento a ser adotado nos casos de sua interposição, que consiste: na possibilidade de ser levado a julgamento pelo colegiado antes de se efetuar o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou que se proceda ao julgamento conjunto e simultâneo dos dois recursos.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Afirma aquele Tribunal que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.
Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJDFT, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:
“1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes
2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma “aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
(…) omissis
6. Se ao agravo foi negado provimento, resta prejudicado o pleito do agravo interno, cujo objetivo é suspender os efeitos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.5 (Acórdão n.1016258, 070152696”20178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/2017.)”
“1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste;
(…) omissis
9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido;
10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.” (Acórdão n.975360, 20160020274678AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2016.)
Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO
O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.
Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0712902-05.2019.8.18.0000) e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0714514-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES
Publicação07/10/2021