Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800875-79.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ASSINATURAS DIVERGENTES – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde o autor/apelante alegou que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de contrato não assinado por ele, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para ser aferida a autenticidade da assinatura nele aposta. 2. Restou patente a diferença de assinaturas e das informações pessoais constantes no contrato, de modo que a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-79.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-79.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ASSINATURAS DIVERGENTES – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIASENTENÇA ANULADARETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde o autor/apelante alegou que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de contrato não assinado por ele, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para ser aferida a autenticidade da assinatura nele aposta.

2. Restou patente a diferença de assinaturas e das informações pessoais constantes no contrato, de modo que a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante.

4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FERREIRA LIMA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800875-79.2018.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 3419818 - Pág. 1/9), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo que desconhece (Contrato nº º 557147772).

Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou aos autos os documentos (Num. 3419819 - Pág. 1 a Num. 3419820 - Pág. 3).

Por contestação (Num. 2504692 - Pág. 1/20), o banco réu pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito, apresentando a cópia do aludido contrato (Num. 3419826 - Pág. 1/4), bem como o comprovante de transferência de valores (Num. 3419828 - Pág. 1).

Réplica à contestação, Num. 3419832 - Pág. 1/7, a parte autora alega a falsificação da assinatura aposta no contrato juntada nestes autos, bem como, ratifica as alegações da inicial.

Por sentença, Num. 3419842 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3419845 - Pág. 1/9, alegando que merece reforma a sentença recorrida, haja vista a falsidade da assinatura aposta no contrato, requereu a procedente deste recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 3419849 - Pág. 1/11, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4182178 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da veracidade de contrato de adesão não reconhecido pela parte autora; bem como condenação por danos morais a título de reparação pelos danos lhe causados.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINARMENTE – INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE

De início, cumpre analisar a preliminar levantada pelo apelado de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que alega não ter o apelante impugnado os fundamentos da sentença.

No caso, de uma simples análise da peça recursal percebe-se, a contento, a pretensão do apelante visando a reforma da sentença, eis que delimitou a matéria a ser apreciada por este relator, permitindo o pronunciamento do Colegiado acerca de sua insurgência, motivo pelo qual entendo não configurada a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos do decisum recorrido, fazendo uma abordagem acerca da assinatura falsa, dos elementos da responsabilidade civil e quanto o dano moral.

Assim, uma vez refutados os fundamentos da sentença, o recurso deve ser conhecido.

Logo, REJEITO a preliminar apontada. 

MÉRITO.

Cuida-se, na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde o autor/apelante alegou que vem sendo descontados valores do seu beneficio previdenciário, sem ter realizado qualquer contrato.

Assim, o requerente ajuizou esta ação pretendendo nulidade do Contrato de Adesão apresentado pelo banco requerido, onde impugna sua assinatura, bem como, pleiteia devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e dano moral.

Na sentença recorrida, o douto juízo singular, julgou improcedentes os pedidos da inicial, não acolhendo o pedido formulado pela parte autora.

Analisando os autos com a necessária cautela, fica patente a divergência das assinaturas neles constantes, conforme análise, ainda que superficial dos documentos apresentado pelo autor/apelante.

O Apelante alega em suas razões, que a assinatura aposta no contrato não foi por ele realizada.

Com efeito, no caso, afigura-se inconteste a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que da análise do contrato apresentado pelo requerido e dos documentos pessoais, verifica-se a existência de aparente divergência entre as assinaturas e somente a prova (pericial) se poderá formar um juízo seguro quanto à veracidade das assinaturas.

Note-se que a assinatura constante da procuração outorgada aos patronos do autor e a do contrato tido por legítimo firmado com o requerido, possuem uma diferença aparente.

Portanto, ao contrário do entendimento do juízo a quo, mostra-se pertinente a instrução probatória dos autos diante da dúvida razoável da autenticidade das assinaturas, com a realização de perícia grafotécnica, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consoante dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO - PEDIDO EXPRESSO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A FIM DE COMPROVAR QUE O CONTRATO NÃO FOI CONTRAÍDO POR ELE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando a lide é julgada antecipadamente, mormente quando o autor sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado não é sua, requerendo, assim, a perícia grafotécnica.

Trata-se de prova indispensável para o correto deslinde do feito, a fim de se chegar à verdade real. ” (TJMT – RAC Nº 1001447-19.2020.8.11.0003, RELA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, publicado no DJE 28/05/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A DESPEITO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE AO MAGISTRADO APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE INUTILIDADE OU DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DEMANDANTE QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM O BANCO RÉU E, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ARGUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PLEITEADA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA PRESENTE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR JULGAMENTO. "Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-03-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0303813-07.2018.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020).

Nesta senda, fica patente a diferença de assinaturas da parte autora, de modo que a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante.

Assim, se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar a alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0800875-79.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/11/2021