TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-50.2019.8.18.0033
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
2 - Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 - Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DE ARAÚJO FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0800076-50.2019.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido para fazer apresentar o suposto ajuste negocial.
Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida a apresentação do contrato de empréstimo questionado.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação e o documento pleiteado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, sem fixar honorários advocatícios.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a existência de responsabilidade da apelada, com a consequente imposição de honorários de sucumbência em favor da parte apelante.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva o apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco Réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.
Ademais, quando da juntada da contestação o apelado se absteve em alegar a juntada do contrato, não impugnando o direito do autor/apelante.
Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.
A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:
“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Pedido de apresentação do Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes. Imediata apresentação do contrato de financiamento pelo Banco réu. DECRETO DE EXTINÇÃO com resolução do mérito. Apelação da autora, que pede a condenação exclusiva do réu nos ônus sucumbenciais. REJEIÇÃO. Ausência de comprovação da solicitação prévia da exibição por meio de notificação idônea, que não pode ser substituída por mero pedido telefônico ao SAC da Instituição Financeira. Resistência não configurada. Exibição logo após a citação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10001910320158260196 SP 1000191-03.2015.8.26.0196, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 22/09/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2015)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 24/11/2021
0800076-50.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DE ARAUJO FERREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/11/2021