TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000823-75.2017.8.18.0074
APELANTE: LEANDRINA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000823-75.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: LEANDRINA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRINA MARIA DE JESUES para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0000823-75.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na ação originária (Id 4015807, p. 02/13), a parte autora alega que vem sofrendo com prejuízos decorrentes da retirada indevida de valores do seu benefício previdenciário que decorre, conforme informações obtidas junto ao INSS, de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 806508855) que afirma não ter realizado com o Banco réu e que não recebeu as quantias discriminadas.
Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o Banco em danos morais.
O d. Magistrado a quo, por despacho (Id 4015807, p. 22/23), determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o mesmo apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda.
A parte autora, intimada, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Certidão Id 4015807, p. 29).
Na sentença (Id 4015807, p. 31/34), o d. Magistrado singular, entendendo não ter o autor demonstrado interesse de agir, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 4015807, p. 42/53), alegando que o fundamento utilizado pelo magistrado de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, não está previsto no CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente. Ao contrário, viola literalmente princípios constitucionais, dentre eles, o do Devido Processo Legal, princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista que este dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada, a fim de determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para o processamento e julgamento da ação originária.
Nas contrarrazões recursais (Id 4015807, p. 63/76), o Banco apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta 1) a ausência de prova do dano moral alegado, 2) a inexistência de dano capaz de justificar eventual restituição de valor, eis que não praticou ato ilícito, e, 3) que não a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Enfim, requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos, bem como condenando a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4064575), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4162106).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Sustento o Banco apelado, preliminarmente, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), ante a não comprovação, pela parte autora, da pretensão resistida, haja vista que não demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento do contrato.
A preliminar suscitada pelo Banco apelado, na verdade, confunde-se como próprio mérito deste recurso, motivo pelo qual a referida matéria será apreciada abaixo.
Quanto à alegação do Banco recorrido de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, também não deve subsistir.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação à gratuidade da justiça é necessário observar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a garantia do referido direito pode ser negada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso dos autos, há indícios de que a parte autora é detentora de um benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo (Id 4015807, p. 14). Ademais, inobstante o Banco apelado argua que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, além de não haver no acervo probatório qualquer elemento que evidencie tal circunstância, o mesmo não comprova o alegado, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício concedido no r. Juízo singular.
Assim, afasto o pedido preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitado pela parte apelada.
Quanto ao mérito propriamente dito do recurso em epígrafe, pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir do autor, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.
O recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Razão assiste ao recorrente. Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:
“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada. Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70040390825 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)”
Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do Banco apelado para contestar a lide originária, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de defesa da parte requerida quanto aos pleitos expostos na peça inaugural.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para REFORMAR a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao r. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0000823-75.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEANDRINA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/11/2021