TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015501-62.2015.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: MARIA ZEUDA DE MENESES LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE MORA. DIFICULDADE NO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE DUAS PARCLELAS COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando do ajuizamento da ação, de um total de 48 parcelas, o banco recorrente fundamentou o pedido diante do inadimplemento de seis parcelas do contrato, entretanto, ficou comprovado que o débito era referente às parcelas 12 e 13 que a demandada deliberadamente “pulou” o pagamento porque não obteve êxito extrajudicialmente para quitá-las.
2. Ao banco, no caso específico dos autos, não cabe a busca e apreensão e consolidação da propriedade, pois, foi constatado no decorrer da tramitação processual que das 48 prestações devidas do contrato nº 158040346, apenas as parcelas 12 e 13 estavam em atraso porque a devedora informou na defesa a dificuldade de resolver o pagamento extrajudicialmente, entretanto, continuou pagando as demais parcelas do contrato.
3. Portanto, merece amparo a tese do consumidor ao trazer fundamento suficiente para desqualificar o direito pleiteado pela casa bancária. A recorrente ao discriminar parcelas vencidas e vincendas quitadas pela recorrida deixou de preencher requisitos exigidos pela legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14.
4. A casa bancária não observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois o direito milita à favor da parte recorrida, diante das particularidades apontadas pela parte recorrida (distinguishing) afastando a incidência do precedente que veda a aplicação da teoria do do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
5. Assim, as especificidades do caso não autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, pois, não houve abandono das parcelas, mas sim pagamento em atraso diante da intransigência da casa bancária no recebimento extrajudicial de duas parcelas – 12 e 13, depois do pagamento de todas as demais.
6. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança (para ambas as partes) – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de querer ter a propriedade do veículo, após o pagamento de 44 parcelas e o depósito em juízo das duas parcelas controvertidas. Portanto, a sentença não merece reforma.
7. Recurso de Apelação desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pela BV FINANCEIRA S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em face de MARIA ZEUDA DE MENEZES FEITOSA.
Sustenta o pedido de reforma afirmando que, ao proferir sentença recorrida, o magistrado desconsiderou o valor da causa, custas e honorários.
Destaca que, nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.
Sustenta que a parte apelada depositou o valor de duas parcelas a título de purgação da mora, quando na verdade tinha intenção nenhuma de fazer, pois deixou de observar o valor da causa, as custas e os honorários.
Reforça que a purgação da mora não foi atendida como manda a lei.
Contrarrazões: formalizado o contraditório, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento das duas últimas parcelas no valor depositado pela recorrida tem o condão de purgar a mora do contrato e, consequentemente, reconhecer a falta de interesse superveniente da instituição financeira autora.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
O caso dos autos não se refere a adimplemento substancial, razão pela qual merece destaque algumas peculiaridades para distinguir o pedido e causa de pedir da presente demanda do precedente cima formulado, senão vejamos.
Quando do ajuizamento da ação, de um total de 48 parcelas, o banco recorrente fundamentou o pedido diante do inadimplemento de seis parcelas do contrato, entretanto, ficou comprovado que o débito era referente às parcelas 12 e 13 que a demandada deliberadamente “pulou” o pagamento porque não obteve êxito extrajudicialmente para quitá-las.
A sentença condenou a parte requerida nas custas e honorários para a parte autora de 10%, diante do princípio da causalidade e, portanto, ao contrário do alegado nas razões recursais, ao reconhecer a purgação da mora não foi desconsiderado as custas e honorários.
Portanto, ao banco, no caso específico dos autos, não cabe a busca e apreensão e consolidação da propriedade, pois, foi constatado no decorrer da tramitação processual que das 48 prestações devidas do contrato nº 158040346, apenas as parcelas 12 e 13 estavam em atraso porque a devedora informou na defesa a dificuldade de resolver o pagamento extrajudicialmente, entretanto, continuou pagando as demais parcelas do contrato.
Ao banco cabe o direito de levantar as parcelas depositadas em juízo e, mediante cumprimento de sentença, resgatar as custas e honorários, resolvendo-se o processo na fase satisfativa.
Portanto, merece amparo a tese do consumidor ao trazer fundamento suficiente para desqualificar o direito pleiteado pela casa bancária.
A recorrente ao discriminar parcelas vencidas e vincendas quitadas pela recorrida deixou de preencher requisitos exigidos pela legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14.
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária não observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois o direito milita à favor da parte recorrida, diante das particularidades apontadas pela parte recorrida afastando a incidência do precedente acima mencionado (distinguishing).
Assim, as especificidades do caso não autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, pois, não houve abandono das parcelas, mas sim pagamento em atraso diante da intransigência da casa bancária no recebimento extrajudicial de duas parcelas – 12 e 13, depois do pagamento de todas as demais.
Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança (para ambas as partes) – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de querer ter a propriedade do veículo, após o pagamento de 44 parcelas e o depósito em juízo das duas parcelas controvertidas.
Portanto, a sentença não merece reforma.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0015501-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA ZEUDA DE MENESES LUSTOSA
Publicação28/09/2021