TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003459-15.2014.8.18.0140
APELANTE: KARLA REGINA VASCONCELOS DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender às determinações judiciais por duas vezes: a primeira para comprovar o direito à gratuidade e a segunda para recolher as custas diante da inércia no atendimento da primeira determinação.
2. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
4. Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.
5. O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
6. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
7. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
8. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
9. Recurso de Apelação desprovido.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação proposta por KARLA REGINA VASCONCELOS DE BARROS requerendo a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenizatória movida em face de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Afirma que o não pagamento das custas complementares poderá acarretar a extinção do feito por abandono da causa e não por indeferimento da petição inicial ou ausência de pressuposto processual.
Sustenta que é imprescindível a intimação pessoal do autor.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi citada, tendo sido extinto o feito antes de formalizado o contraditório.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual exarou parecer, informando que não há interesse público a justificar sua intervenção, como custos legis.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos, em face da Ordem de Serviço nº 02-2019 que redistribuiu os processos em decorrência de assunção do cargo de Corregedor do Relator originário.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que a intimação para atender a determinação de pagamentos de custas complementares deve ser pessoal, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, pois trata-se de abandono da causa (CPC, art. 485, III) e não indeferimento da petição inicial.
Entretanto, a irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender às determinações judiciais por duas vezes: a primeira para comprovar o direito à gratuidade e a segunda para recolher as custas diante da inércia no atendimento da primeira determinação.
O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.
O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003459-15.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorKARLA REGINA VASCONCELOS DE BARROS
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação28/09/2021