TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001674-46.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: SEVERINA MARIA DA SILVA NAZARIO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANULADO. PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO REALIZADA. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
2. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
5. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
7. Recurso desprovido para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Majorado os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação nos termos do art.85, § 11 do CPC/2015.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo improcedência dos pedidos formulados por SEVERINA MARIA DA SILVA NAZARIO e reconhecidos na sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Sentença: JUÍZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) declarou a nulidade do contrato 0123296072201 e condenou o recorrente na devolução em dobro das parcelas debitadas no benefício previdenciário da parte autora, danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação: Bradesco S.A requer a reforma da sentença argumentando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Sustenta que agiu a instituição financeira recorrente dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, razão pela qual a sentença vergastada merece reparos para o fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Aduz que é inconcebível alegar discordância quanto aos termos do contrato, quando não existe nenhuma razão, ou qualquer requisito caracterizado e capaz de possibilitar a repetição de indébito perpetrada.
Sustenta que na presente demanda a intenção da parte adversa é a de, inequivocamente, obter vantagem indevida em detrimento da instituição ora recorrente, já que tenta revisar um ato jurídico perfeito, sem qualquer motivo plausível para tal.
Contrarrazões: intimada, a parte autora apresentou resposta ao recurso sustentando que não fora celebrado nenhum contrato entre a recorrente e o recorrido, pois, a assinatura aposta no mesmo diverge da aposta nos documentos pessoais da autora.
Acrescenta que, a parte recorrida em seu depoimento a autora foi muito clara e convincente ao negar a realização do suposto contrato. Deste modo, verifica-se que a r. Sentença impugnada se encontra correta, uma vez que a Recorrente fez contrato fraudulento com um idoso.
Sustenta que a recorrente demonstra claramente indícios de que cometeu danos de ordem material e moral contra o recorrido.
Observa que foi amplamente demonstrado em juízo “a quo” que a recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse demonstrar que o contrato fora celebrado, não apresentou testemunhas, assim como não provou que o dinheiro do suposto empréstimo fora depositado na conta da recorrida.
Continua afirmando que não houve provas de que houve o contrato, devendo a recorrente proceder com a devolução do valor pago, pois os descontos mensais são indevidos.
Ministério Público: Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Incidem na espécie as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o conflito em julgamento se trata de relação de consumo, como quer a dicção dos Artigos 2º e 3º do CDC.
Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS e juntados com a petição inicial.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação nos termos do art.85, § 11 do CPC/2015.
É como voto. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001674-46.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEVERINA MARIA DA SILVA NAZARIO
Publicação28/09/2021