Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0709520-38.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las. 2. O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido. 3. Na defesa, o banco juntou contrato e print da tela com valor transferido para conta de titularidade da parte autora, entretanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta. 4. Não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta a falta de informação do contratante analfabeto. Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida. 5. No caso dos autos, percebe-se que se trata a recorrida de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda. Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar vários empréstimos em um total de 07 com a mesma instituição financeira, como consta no histórico de consignações emitido no extrato do INSS (id 198765, pág 39) e juntado com a inicial, é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III) que deve ser bem informado daquilo que está contratando, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo à parte recorrida. 6. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 7. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo. 9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 10. Ademais, a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 11. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado com descontos em sua aposentadoria, devendo esse valor ser restituído em dobro. 12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 13. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709520-38.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709520-38.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las. 

2. O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido. 

3. Na defesa, o banco juntou contrato e print da tela com valor transferido para conta de titularidade da parte autora, entretanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta. 

4. Não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta a falta de informação do contratante analfabeto. Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida. 

5. No caso dos autos, percebe-se que se trata a  recorrida de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda. Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar vários empréstimos em um total de 07 com a mesma instituição financeira, como consta no histórico de consignações emitido no extrato do INSS (id 198765, pág 39) e juntado com a inicial, é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III)  que deve ser bem informado daquilo que está contratando, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo à parte recorrida. 

6. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 

7. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo. 

9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 

10. Ademais, a  informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 

11. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado com descontos em sua aposentadoria, devendo esse valor ser restituído em dobro. 

12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 

13. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI)  que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato 804462841  e condenar o BANCO BRADESCO S.A na indenização correspondente aos valores descontados do benefício previdenciário e danos extrapatrimonial.

Sentença: Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI) julgou procedente os pedidos declarando a nulidade do contrato e condenando o banco recorrente na devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida e no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mais custas e honorários.

Apelação: A parte Apelante, BANCO BRADESCO S.A,  fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente.

Esclarece que que em 19/06/2015, a parte autora firmou o contrato de empréstimo n° 804462841, no valor de R$ 2.860,00, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 81,91.

Afirma que, em sede de contestação, o Recorrente demonstrou não haver qualquer tipo de irregularidade na contratação do negócio jurídico, bem como demonstrou que os pagamentos foram realizados durante vários meses sem qualquer contestação da parte Autora.

Além disso, sustenta que foi juntado contrato devidamente assinado.

Destaca que a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco BRADESCO não pode ser responsabilizado.

Afirma que a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.

Sustenta que não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade.

Reforça que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida e que, no presente caso, houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora.

Contrarrazões: Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado.

Ministério Público: deixou de exarar parecer de mérito por entender inexistente motivo para sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DAS RAZÕES DO VOTO 

 

O propósito recursal consiste na pretensão da recorrente de reformar a sentença e obter indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e, como corolário, da condenação em dano moral e repetição do indébito, sob o fundamento de validade e eficácia do contrato.  

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte  apelada - trabalhador rural, analfabeto e beneficiário do INSS  é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o banco apelante.

O banco recorrente, contudo, denegou o pleito do apelado, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de refinanciamento de valores decorrentes de outras avenças. 

 

III – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte Recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

IV – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A parte apelada alega não ter firmado contrato com a instituição financeira recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco apelante, de outra banda, afirma que a parte autora/recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las.

O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido.

Na defesa, o banco juntou contrato e print da tela com valor transferido para conta de titularidade da parte autora, entretanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta.

Não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta a falta de informação do contratante analfabeto.

Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida.

No caso dos autos, percebe-se que se trata a  recorrida de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar vários empréstimos em um total de 07 com a mesma instituição financeira, como consta no histórico de consignações emitido no extrato do INSS (id 198765, pág 39) e juntado com a inicial, é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III)  que deve ser bem informado daquilo que está contratando, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo à parte recorrida.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo.

 

V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

O empréstimo por consignação e os documentos juntados pelo banco e pelo autor apontando demonstrativo de pagamento, transferência dos valores e os mais de cinco contratos com banco recorrente, além do objeto desta demanda, previsto para ser quitado em 72 parcelas de R$ 81,90, reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para vários contratos cujas parcelas estavam sendo debitadas concomitantemente, todos do mesmo banco recorrente.

            De fato, não há documento que ampare a tese do banco Apelante.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Ademais, a  informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado com descontos em sua aposentadoria, devendo esse valor ser restituído em dobro.

 

VI - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

 

VII- CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0709520-38.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO

Publicação

28/09/2021