TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0714007-17.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ABISOLON MARCELINO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO NETO, CELSO BARROS COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DEVE SER AFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, de pronto, que o presente feito deve ser encaminhado à Justiça Federal para análise da questão da competência.
2. Segundo o art. 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.000/2014, "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS."
3. Oficiada para manifestar seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou no sentido de que as apólices discutidas nos autos envolvem recursos do FCVS e estão vinculada ao ramo público (66), confirmando a existência de interesse processual em compor a demanda.
4. Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
5. Reconhecida a necessidade de averiguação da competência para julgamento do processo, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido indenizatório pleiteado pelos demandantes.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO sendo mantida a decisão monocrática que determinou a remessa da APELAÇÃO CÍVEL nº 2012.0001.007293-1 à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45; súmulas 150 e 124 do STJ e teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto por ABSOLON MARCELINO DE CARVALHO e outros requerendo urgência na apreciação da decisão monocrática que, chamando o feito à ordem, determinou a remessa da APELAÇÃO CÍVEL nº 2012.0001.007293 À JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45 e súmulas 150 e 224 do STJ e nas teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).
Os recorrentes fundamentam o pedido de reforma argumentando que cabe a CEF comprovar documentalmente a existência de apólice pública (ramo 66) bem como o comprometimento do FCVS em virtude do exaurimento do FESA, a competência para o processamento e julgamento das ações é da Justiça Estadual.
Sustenta que, nos presentes autos, nada ficou comprovado a respeito, pelo que a declaração de incompetência da Justiça Federal é medida que se impõe.
Aduz que a documentação acostadas aos autos, as apólices são todas anteriores ao ano de 1988, sendo consideradas apólices particulares, como ficara devidamente comprovado a seguir.
Destaca que a documentação acostadas aos autos, as apólices são todas anteriores ao ano de 1988, sendo consideradas apólices particulares.
Continua afirmando que não há dispositivo legal exigindo a intervenção da CEF para eventual direito de regresso ou obrigação contratual entre a seguradora e o agente financeiro, visto que são contratos distintos, com obrigações próprias e incomunicáveis.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, entendo que o AGRAVO INTERNO deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1021, § 1º), conforme LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, no VOLUME XVI dos “Comentários ao Código de Processo Civil”, editora Revista dos Tribunais, página 154: “O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado”.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Segundo o art. 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.000/2014, "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS."
Oficiada para manifestar seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou no sentido de que as apólices discutidas nos autos envolvem recursos do FCVS e estão vinculada ao ramo público (66), confirmando a existência de interesse processual em compor a demanda.
Assim sendo, na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal na origem há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Vejamos dispositivo, in verbis:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rela. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
Entretanto, uma vez demonstrado interesse pela CEF, cumpre remeter os autos à Justiça Federal para análise dos requisitos delineados no julgado paradigma, por força do que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas".
Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Reconhecida a necessidade de averiguação da competência para julgamento do processo, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido indenizatório pleiteado pelos demandantes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do AGRAVO INTERNO e negar-lhe provimento mantendo a decisão monocrática que determinou a remessa da APELAÇÃO CÍVEL nº 2012.0001.007293-1 à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição,
com fulcro no CPC/15, art. 45; súmulas 150 e 124 do STJ e teses firmadas pelos acórdãos
proferidos em recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).
É como voto.
Teresina, data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0714007-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorABISOLON MARCELINO DE CARVALHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/09/2021