TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751320-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JORDANA DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: RODRIGO CESAR MACHADO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei de Alimentos, em seu art. 14 (Lei nº 5478 /1968), dispõe que da sentença que determinar o pagamento da prestação alimentícia, caberá apelação apenas no efeito devolutivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do referido dispositivo à Ação Revisional, no Resp nº 401.307/SP, entendeu que eventual apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, seja para diminuir ou majorar o encargo.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751320-41.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JORDANA DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: RODRIGO CESAR MACHADO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROSANA DE OLIVEIRA MACHADO e MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0801819-70.2016.8.18.0140, interposta contra RODRIGO CÉSAR MACHADO ARAÚJO, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental (Num. 3358489 - Pág. 1/9), a parte agravante pleiteia reformada decisão monocrática que recebeu recurso de apelação no efeito devolutivo, alegando para tanto que o pagamento da pensão alimentícia de acordo com a sentença, que reduziu o valor da pensão alimentícia das agravantes, prejudicará a subsistência e vida digna das mesmas.
Afirmam as agravantes que, a manutenção do recebimento do recurso no efeito devolutivo possibilita dano grave as recorrentes, pois se trata de verba alimentar, essencial para a manutenção da vida e dignidade.
Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão ora agravada, para que o recurso de apelação seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
Em suas contrarrazões (Num. 4171890 - Pág. 1/4), a agravada pleiteia que seja negado provimento ao recurso, com manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo Interno merece ser conhecido, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo (Processo nº 0751320-41.2021.8.18.0000), fundamentando-se no art. 1.012, § 1º, II, do CPC.
Na decisão ora atacada, o recurso de apelação interposto pelas agravantes fora recebido somente no efeito devolutivo.
Na forma do art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil: “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos”.
Vale dizer que, considerando que a sentença de redução dos alimentos cuida essencialmente de condenação de alimentos, qualquer apelo interposto contra tal provimento somente teria incidência de efeito devolutivo, como de fato ocorreu, tudo na forma do art. 1.012, § 1º, do CPC.
Por essa razão, o recurso de apelação interposto contra sentença que reduz os alimentos é dotado apenas de efeito devolutivo, não tendo o condão de obstar a produção de efeitos da sentença.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).
2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n. 1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)”
No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios:
“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (decreto de parcial procedência, com redução do valor do pensionamento) Inadmissibilidade Pacífico entendimento deste E. Tribunal e do C. STJ, no sentido de que a apelação interposta em face da sentença que reduz verba alimentar deve ser recebida no efeito meramente devolutivo. Ausente, ademais, enquadramento na hipótese prevista no par.4 do art. 1.012 do CPC. Pedido indeferido”. (TJSP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2294975-98.2020.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2021)”
É pacífico na jurisprudência do STJ que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo sido interposta contra sentença que determina a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia.
Destarte, impõe-se o indeferimento do efeito pretendido, devendo o recurso ser processado no efeito devolutivo, conforme determinado pela r. decisão.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com a manutenção da decisão monocrática recorrida. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0751320-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorJORDANA DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuRODRIGO CESAR MACHADO ARAUJO
Publicação28/11/2021