Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758504-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758504-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado:  EMERSON LOPES DOS SANTOS - OAB BA23763-A

Impetrado: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO IDÔNEO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2.  No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau em ação ordinária, que, deferindo pedido de antecipação de tutela, determinou a redução do valor de mensalidade em contrato firmado junto à instituição de ensino superior.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0828410-30.2020.8.18.0140 movida por DEBORA ARAUJO SILVA.

Na ação de origem, a autora pleiteia, liminarmente, a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual encontra-se matriculada junto à instituição educacional impetrante, com fundamento na abusividade da cobrança durante o período de pandemia provocado pelo coronavírus.

Na decisão objeto deste writ, o Juízo impetrado deferiu, em 26/02/2021 (Id 4884347) a tutela de urgência requerida, determinando a redução de 30% do valor da mensalidade, a partir de abril de 2020 e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia.

Aduz o Impetrante, em síntese, que o Juízo prolator da decisão feriu direito líquido e certo ao não tratar das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140. Afirma, ainda, que a decisão impugnada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à instituição impetrante, sustentando que a aluna em comento cursava o 7º período, de modo que já tinha, antes de sua rematrícula, conhecimento sobre como se daria a prestação do serviço.

Defende o impetrante, ainda, que obteve provimento judicial nos autos da ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140, para suspender os efeitos da Lei nº 7.383/20, cuja matéria recai sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requereu a concessão de liminar para revogar a decisão proferida pela autoridade coatora nos autos da  Ação Ordinária nº 0828410-30.2020.8.18.0140.

Vieram-me os autos. É o breve relatório.

DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.” 

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Dito isso, passo à análise do caso em tela.

O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI,  nos autos da Ação Ordinária nº 0828410-30.2020.8.18.0140, onde deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a redução do valor da mensalidade de contrato firmado junto à instituição de ensino superior impetrante.

Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é teratológico e feriu direito líquido e certo do impetrante, ao ignorar decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140 e na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140, que suspendeu os efeitos da Lei nº 7.383/20 em relação à empresa impetrante. 

Afirma, ainda, que a decisão impugnada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à instituição impetrante, sustentando que a aluna em comento cursava o 7º período, de modo que já tinha, antes de sua rematrícula, conhecimento sobre como se daria a prestação do serviço.

Compulsando os autos da Ação Ordinária na qual restou prolatada a decisão impugnada, a autoridade judiciária assim consignou no referido decisum:

“Primeiramente, ressalta-se que, no tocante à probabilidade do direito, já foi reconhecida, por este Magistrado, a obrigação consistente na redução dos valores das mensalidades a serem pagas pelos alunos das instituições de ensino rés na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, processo de número 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

É de conhecimento deste Magistrado sentença judicial proferida em uma ação individual, confirmando liminar também deferida, com efeitos restritos às partes que a compõe, na qual figura a parte ré no polo ativo da demanda, beneficiária dos referidos decisiums.

São elas identificadas pelos id 11818554 e 10906521, respectivamente, proferidas nos autos do processo 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no qual foi proferida a sentença confirmando os termos da decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada pleiteada pelas instituições de ensino superior autoras daquela demanda, consistente na suspensão os efeitos da Lei Estadual nº 7.383, de 13 de Julho de 2020.

Constata-se, então, que referido ato normativo servia-se de fundamento para a concessão das tutelas de urgências consistentes na redução de mensalidades em face da instituição de ensino superior ré, outrora realizadas por este Magistrado.

Aquele douto Juízo, no exercício regular de sua livre convicção, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, tendo em vista regulamentar matéria de competência exclusiva da União, restando esta, portanto, inaplicável à parte ré e, em consequência, ao presente feito.

A sentença acima referida, inclusive, já foi objeto de recurso apelatório por parte do ESTADO DO PIAUÍ.

Contudo, cite-se o entendimento exarado pelo MM. Juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, nos autos do processo de número 0816119-95.2020.8.18.0140, através da decisão interlocutória de id 12319914:

[citação]

 Do exposto, conclui-se que, em posição uníssona à outrora adotada por este Magistrado, nos processos ajuizados anteriormente à decisão interlocutória de id 12298547, nos autos da Ação Civil Pública, processo de número 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, adotou o MM. Juízo acima referido, quando da apreciação da probabilidade do direito, critério atinente à prestação do serviço educacional em si, relacionando-o diretamente à alteração promovida na execução contratual.

Desse modo, resta claro que a Lei estadual não reside em único fundamento para concessão do pedido de urgência, servindo, todavia, apenas como reforço argumentativo.

O cenário fático, portanto, força a incidência da cláusula legal rebus sic stantibus, prevista nos arts. 317, 478, 479 e 480, do CC.

O evento não previsto da pandemia decorrente da COVID19 impõe uma busca pelo renivelamento das cláusulas do contrato, de sorte a se buscar um sinalagma parecido com aquele que havia na celebração.

Parece razoável, portanto, a ingerência judicial para um renivelamento da avença, dada a superveniência da pandemia.

Utilizar-se-á referido ato normativo como parâmetro à proporcionalidade da incidência de desconto.

Isso posto, reputa-se evidenciada a probabilidade do direito aduzido na inicial.

O perigo de dano exsurge da necessidade de realinhamento da prestação a cargo da autora, pois continua obrigada ao pagamento da mensalidade integral, situação que pode acarretar danos concretos à autora, em desconformidade com a norma legal de regência.

Assim, à parte autora sobreveio dano consistente na alteração da forma da prestação de ensino do curso ao qual é matriculada. Logo, a continuidade da imposição do pagamento da mensalidade total provoca danos que poderão dar-se de maneira excessivamente onerosa à parte ré, inclusive, a contrario sensu, do ditame legal ora vigente, de tal modo, como já exaustivamente demonstrado, comprova-se o perigo do dano.

No tocante à possível reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), a incidência, sobre o caso, de Lei que rege a matéria afasta por completo a responsabilidade da parte autora, pois, havendo modificação do arcabouço legislativo, ou declaração de inconstitucionalidade, a priori em nada contribuiu a parte para sua ocorrência.

Com isso, busca-se um reequilíbrio contratual, desde que não se projete nova realidade também desequilibrada.

Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de abril de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.”

De logo, verifico que o magistrado fundamentou adequadamente a matéria posta em Juízo, apreciando todas as questões pertinentes ao objeto principal da lide, inclusive quanto às decisões proferidas nos processos aludidos pela parte impetrante, e nos quais tratou da possibilidade de redução da mensalidade nas instituições educacionais. 

Nesta esteira, mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, o certo é que a decisão não se mostra, de plano, teratológica, sendo suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, o qual prescreve que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)”.

Em seu § 2º, tal dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.

O artigo 1.019 do CPC prevê, inclusive, a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, quando do recebimento do agravo pelo relator competente, senão vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

Ademais, esta possibilidade está prevista para todas as espécies de recurso, desde que preenchidos os requisitos nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, que dispõe:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.

 Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.015 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.

Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem honorários, por incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 28 de setembro de 2021

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758504-48.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758504-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

29/09/2021