TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-03.2018.8.18.0034
APELANTE: LINDALVA ELOY E SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, na folha de pagamento, do valor mínimo da fatura em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
2. A execução voluntária do contrato pela parte apelante, mediante o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e a sua efetiva utilização, através de saques e/ou compras, afasta a alegação de vício de consentimento, e, portanto, da alegada nulidade da avença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800120-03.2018.8.18.0034
Origem:
APELANTE: LINDALVA ELOY E SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ELOY E SILVA LIMA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência e Débito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800120-03.2018.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca-PI) proposta, originariamente, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., agora, substituído processualmente por BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 3918458), a parte autora assevera que 1) pretendendo a contratação de um empréstimo consignado, fora obrigada a contratar um empréstimo atrelado a um cartão de crédito, cujo serviço gera inequívoca vantagem econômica a Instituição financeira, tendo em vista os juros elevados e os encargos do cartão de crédito, 2) nunca utilizou todo o crédito disponível, tampouco sacou dinheiro com o referido cartão, 3) não recebe mensalmente as fatura, violando-se o direito à informação decorrente das relações consumeristas, 4) pagou à empresa requerida a quantia de quatro mil setecentos e setenta e quatro reais (R$ 4.774,00), correspondente à parcelas no valor de duzentos e trinta e oito reais (R$ 238,00) – pagamento mínimo – descontadas do contracheque no período de julho de 2016 a fevereiro de 2018, o que ultrapassa a quantia devida, e, 5) fora enganada com a falsa informação de que estaria adquirindo um serviço menos oneroso, agindo a requerida com evidente abuso na relação de consumo.
No mérito, argui que 1) o Banco requerido deve ser responsabilizado civilmente, tendo em vista o ato ilícito por ela cometido, 2) se aplica o Código de Defesa do Consumidor, 3) a Instituição financeira demandada deve ser condenada a pagar danos morais, devendo-se observar a “Teoria do Desestímula” na fixação do valor indenizatório, 4) deve ser invertido o ônus da prova, 5) o Banco requerido deve ser condenado a repetir em dobro o valor cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, 6) deve ser concedida a tutela antecipada, a fim de cessar imediatamente os descontos nos seu contracheque. Por último, requer o deferimento integral do pedido inicial.
Na Decisão Id 3918519, após deferir o benefício da justiça gratuita, o r. Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id 3918525), pleiteando, inicialmente, o indeferimento da tutela antecipada pleiteada na peça vestibular. No mérito, argui que 1) no contrato questionado (“Cartão Bonsucesso Visa” – proposta nº 852151671) o contratante pode solicitar o saque e o valor é transferido para sua conta dentro do limite de crédito contratado, tendo solicitado e recebido a parte autora o valor líquido de três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos (R$ 3.652,11), 2) não há qualquer irregularidade na operação, 3) o débito progrediu em razão da não quitação integral das faturas, 4) a parte autora desbloqueou o cartão, fazendo uso do mesmo em compras e saques, 5) todas as informações foram esclarecidas no momento e após a celebração do contrato, 6) os contratos que preveem o pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento estão de acordo com o art. 4º, da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central, 7) não cabe ressarcimento em dobro e danos materiais, 8) não estão demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral, sendo a cobrança do saldo devedor um simples exercício de um direito, e, enfim, 9) é impossível a inversão do ônus da prova. Por último, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais, e, em caso de condenação, pleiteia a compensação do valor total do contrato pago à parte autora.
Juntou aos autos cópia do contrato bancário (Id 3918526, p. 02/03) e outros documentos, dentre eles diversos “Demonstrativos Mensais” das faturas do cartão questionado.
Promovida a audiência de conciliação, não houve acordo (Termo Id 3918592).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3918544), refutando os argumentos suscitados pelo requerido.
Na sentença recorrida (Id 3918547), o r. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a demanda inicial, condenando a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa.
A parte autora interpôs Embargos Declaratórios (Id 3918549), o qual, depois de contrarrazoado (Id 3918553) pelo Banco requerido, fora julgado provido para sanar o erro material apontado, mantendo, contudo, a improcedência do pedido inicial.
Nas razões da Apelação Cível (Id 3918557), a parte autora reitera o fundamento de invalidade do negócio jurídico constante na peça inicial, e, ao final, pleiteia que este recurso seja conhecido e provido, condenando o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (Id 3918566), o Banco apelado renova os fundamentos lançados na contestação, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3938672), os autos foram encaminhados para a r. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 4161888).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na ação originária a parte autora/apelante objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com margem consignável) e a readequação do contrato para empréstimo consignado, além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que fora induzido a erro ao contratar com o Banco requerido/apelado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Reconhece-se, inicialmente, a caracterização de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que, de fato, não houve a contratação de empréstimo consignado, pois, conforme se depreende do documento Id 3918526, p. 02/03, é inequívoco que se trata de contratação de cartão de crédito (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”) ocorrida em 09.06.2016.
No citado “Termo de Adesão” consta, expressamente, cláusulas de autorização para desconto mensal em folha de pagamento da parcela mínima da fatura mensal e de como deverá ser pago o valor remanescente, senão vejamos:
“D – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. (..)”
“E – CONDIÇÕES
.................................................
05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO. A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet.”
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o art. 175, do Código Civil, acerca de execução voluntária de negócio anulável, in verbis:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora/apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco requerido/apelado, desbloqueou-o e, não só solicitou a liberação do valor total que lhe fora disponibilizado a título de crédito consignado, equivalente a quatro mil e cinquenta e sete reais e noventa centavos (R$ 4.057,90), do qual fora liberada a quantia de três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos (R$ 3.652,11), conforme “Planilha” Id 3918526, p. 01 e “Demonstrativo” Id 3918531, p. 02, como, também, utilizou-o para a realização de diversas compras, inclusive parceladas, conforme faz prova as faturas colacionados aos autos (Id 3918531, p. 01/50). Nota-se que em 14/06/2016 (“Demonstrativo Mensal” com vencimento em 17/07/2016 – Id 3918531, p. 02), a parte autora/apelante sacou o valor integral que lhe fora disponibilizado através da linha de crédito contratada. Em Julho/2018, o valor correspondente à dívida equivalia à quatro mil reais e trinta e quatro centavos (R$ 4.000,34), tendo sido abatido mensalmente sobre a dívida total somente o pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento, correspondente a duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos (R$ 238,70), conforme previsão contratual, motivo pelo qual a dívida existente fora substancialmente aumentada. Tal circunstância impediu, logicamente, a quitação da obrigação contratual, haja visto que, como é sabido por todos, o custo efetivo total da dívida proveniente do parcial pagamento do cartão de crédito é um dos maiores do mercado nacional.
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI| Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 |Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 13/02/2019)”
Cabe registrar que no “Termo de Adesão” assinado pela parte autora/apelante, existe quadro referente às “Condições”, onde há a previsão de que o Custo Efetivo Total ocorre conforme o valor do limite de crédito utilizado pelo consumidor e o prazo de utilização, bem como de que o percentual da taxa de juros é previsto na fatura, in litteris:
“03. CET - Custo Efetivo Total: É o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual. Para seu cálculo são considerados o valor do limite utilizado e o prazo de utilização (em dias corridos, a partir da data de utilização), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF e das demais despesas indicadas, conforme fluxos demonstrados ao cliente.
(...)
06. Taxa de juros: O percentual informado na fatura incidirá na hipótese de o CLIENTE financiar o limite utilizado.
(...)
12. Mora: Qualquer quantia devida pelo CLIENTE, vencida e não paga, será considerada em mora, ficando o débito, do vencimento ao pagamento, sujeito à atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda, aos juros de mora de 1% a.m., aos juros remuneratórios às taxas dos encargos aqui cobrados – proporcionais ao número de dias, sobre o capital corrigido – além de multa de 2% sobre o total apurado.
13. Encargos: Sobre o valor das operações de CARTÃO incidirão os encargos financeiros previstos aqui e/ou na fatura, calculados sobre o saldo devedor em aberto, até a data do pagamento do débito. Os juros serão calculados de forma mensalmente capitalizada. Correrão por conta do CLIENTE os encargo tributários incidentes, notadamente o IOF.”.
Constata-se, nas faturas apresentadas pelo Banco apelado, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e o custo efetivo total, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (“pacta sunt servanda”), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, tal como ocorreu na espécie.
Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte da Instituição Financeira demandada, não havendo, assim, que se falar em nulidade/inexistência de negócio jurídico, nem mesmo repetição de indébito, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0800120-03.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLINDALVA ELOY E SILVA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/11/2021