TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000423-59.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Romário do Nascimento Bittencourt
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COMETIDA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 61, II, “E”, DO CP – BIS IN IDEM – ELEMENTO ÍNSITO AO CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CP – CONCURSO FORMAL – FRAÇÃO INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2 Constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal. Impõe-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria ao patamar adequado;
3 A magistrada a quo adotou a fração de 1/2 (um meio) para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, porém, a jurisprudência pátria mostra-se pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso formal, o aumento decorrente tem como parâmetro o número de delitos perpetrados.
4 Como o apelante praticou apenas 2 (dois) delitos, impõe-se a alteração da fração de aumento para 1/6 (um sexto), a qual deverá incidir sobre a pena mais grave, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Romário do Nascimento Bittencourt (Id 2368736, Pág. 1/8) em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, c/c o art. 70, todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 09 de março de 2018, por volta das 08:00 h, na residência localizada na Rua Martins Ribeiro, nº 596, Labino, zona rural de Ilha Grande-PI, o denunciado praticou, reiteradas vezes, os crimes de lesão corporal e ameaça contra Micaele Viana dos Santos, sua ex-companheira. Ademais, consta nos autos que o denunciado também praticou crime de estupro de maneira continuada.
Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, o denunciado falou para a vítima ir retirar a "queixa" que tinha feito em face deste, tendo em vista que ela registrou um boletim de ocorrência na data de 22/01/2018, por conta dos crimes de injúria, lesão corporal e ameaça que o denunciado havia praticado contra a mesma.
A vítima se negou a ir até a Delegacia fazer o que o denunciado falou e, por conta disso, o mesmo começou a agredi-la fisicamente, com socos nos membros superiores e inferiores, além de ameaçá-la para que não prosseguisse com o processo.
Com medo, Micaele Viana dos Santos resolveu se dirigir até a Delegacia da Mulher, onde comunicou os policiais do ocorrido e mencionou, inclusive, que durante o trajeto até lá, o denunciado a seguiu, para se certificar de que a mesma iria ao local, além de ter desferido chutes nas pernas da vítima.
Micaele Viana dos Santos informou à autoridade policial, às fls. 06 o denunciado lhe faz ameaças todos os dias, colocando uma faca no pescoço desta e dizendo que vai matá-la. Ademais, declarou que Francisco Romário a obriga a manter relação sexual com ele, que é usuário de crack e que as agressões são frequentes, tendo recebido, inclusive, "panadas" de facão, além de cortes com faca do denunciado.
Recebida a denúncia (em 05/04/2018, Id 895063 – Pág. 51) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e de testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 2368736 – Pág. 1/8), a reforma da dosimetria, mediante decote de vetoriais indevidamente desvaloradas na origem e correção da fração de aumento utilizada para a valoração delas, uma vez que a magistrada a quo utilizou-se de 1/6 (um sexto).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 3341926), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 3734779).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da dosimetria.
1.1 Fração utilizada à exasperação da pena-base.
A princípio, saliento que não deve prosperar o argumento de que houvera equívoco da magistrada ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias judiciais, afinal, não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
Não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito1.
Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.
2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;
(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).
5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Omissis.
2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
(grifo nosso)
Feita essa consideração, passo à correção da dosimetria.
1.2 Lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (Id 895063 – Pág. 123/124):
(…)
LESÃO CORPORAL com violência doméstica (art. 129, § 8º, do CP)
1ª FASE
CULPABILIDADE exacerbada, merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado e vítima viveram juntos por mais de um ano e a vítima sempre era agredida tanto é que nos dias dos fatos tudo começou pelo fato dele lhe obrigar a comparecer na Delegacia da Mulher para retirar uma queixa de lesão, injúria e ameaça contra ela, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
ANTECEDENTES, o acusado não condenação transitada em julgado, porém responde a mais dois processos com violência doméstica sendo um contra a mesma vítima e o outro contra sua sogra.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, é usuário de drogas, não fez provas de que trabalhe, é violento e temido na comunidade onde mora, assim elevo em mais 1/6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida com síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que lesionou e ameaçou sua companheira, a obrigou a ir até a Delegacia retirar a queixa mediante ameaça, socos, chutes e pontapés, negou o crime na fase policial e na fase judicial de forma qualificada, mentindo com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
MOTIVOS verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQUÊNCIAS, foram graves já que a vítima ficou apavorada.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da cultura, personalidade e imposição da força física do acusado.
(…)
AMEAÇA (artigo 147 do CP).
1ª FASE: já devidamente analisada no crime de LESÃO CORPORAL.
(…)
PRIMEIRA FASE (PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, apenas uma das 06 (seis) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do delito e comportamento da vítima – encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual impõe-se a redução da pena-base para 03 (três) meses e quinze de reclusão.
CULPABILIDADE (MANUTENÇÃO). Com efeito, deve ser mantida a desvaloração da culpabilidade, uma vez que extrapola aquela própria do tipo, pois os crimes teriam sido perpetrados com a finalidade de obrigar a vítima a desmentir queixas de agressões pretéritas apresentadas em Delegacia da Mulher. Evidencia-se, pois, maior grau de reprovação social da conduta, a merecer maior censura.
ANTECEDENTES (NEUTRALIZADOS). SÚMULA 444 DO STJ. Noutro giro, sabe-se que a exasperação dos antecedentes, sob o argumento de que “responde a mais dois processos”, sem referência ao trânsito em julgado, viola frontalmente orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 444, j.28/04/2010)2 e do STF (RE 591.054/SC, j.17/12/2014, com repercussão geral), no sentido de que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA). Quanto às circunstâncias da conduta social e personalidade, o juízo sentenciante deixou de apresentar motivação para a exasperação, descuidando-se de justificar o porquê de uma série de conclusões – conduta irregular, habitualidade, personalidade inclinada para a prática de crimes, profissionalização no mundo do crime e justiça não o atemoriza – padecendo, no ponto, de carência de fundamentação. Afasta-se, pois, estes vetoriais.
CONSEQUÊNCIAS (ABALO PSICOLÓGICO ÍNSITO AO DELITO). Demais disso, no que toca à alusão de que “a vítima ficou apavorada”, tem-se que o abalo psicológico ou emocional causado revela decorrência natural da prática dos crimes no contexto da violência doméstica, de modo que, para ser considerado um plus idôneo à exasperação da pena-base, demanda-se notícia de outros desdobramentos duradouros, a serem especificados de forma concreta.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Finalmente, entendeu a magistrada que o comportamento da vítima “em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da cultura, personalidade e imposição da força física do acusado”, razão pela qual deveria ter considerada neutra. Confira-se a jurisprudência firmada pelos Tribunais Pátrios:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. – 6. Omissis.
7. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
8. Verifica-se que remanescem duas circunstância judiciais desfavoráveis: culpabilidade e personalidade. Considerando de 1/8 a exasperação relativa a cada uma delas, que incidente sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário roubo (6 anos), resultará no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. Fixa-se, pois, a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão. Tendo em vista a incidência de atenuante do art. 65, inc.
III, alínea d, do Código Penal com redução de 1/6, a exasperação de 1/3, decorrente das majorantes de arma e concurso de pessoas, e o aumento de 1/6 da continuidade delitiva, todos esses capítulos incontroversos, fixa-se a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
9. Omissis.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. (STJ. HC 423.706/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
(grifo nosso)
Dessa forma, afasto a valoração negativa dada ao comportamento da vítima e fixo a pena-base no patamar legal de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a reprimenda nos moldes da pena-base.
TERCEIRA FASE. Na etapa final do cálculo, evidencia-se que a magistrada laborou em equívoco ao reconhecer, na origem, a circunstância prevista no art. 61, II, “e” (crime cometido contra cônjuge).
Com efeito, configura-se indevido bis in idem o reconhecimento da agravante, uma vez que elementar do tipo penal, até porque a relação conjugal está inserida, por óbvio, no âmbito doméstico.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - AGRAVANTES - CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - BIS IN IDEM. 1. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a vítima, impossível acolher a tese de absolvição. 3. Impõe-se o decote das agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas e e f, do Código Penal, uma vez que correspondem à elementar do tipo penal em comento, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
(TJ-MG - APR: 10309140048336001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 10/06/2019)
(grifo nosso)
Menciona-se, ainda, que o reconhecimento de circunstância agravante deveria se dar durante a fase intermediária do cálculo, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Portanto, impõe-se o afastamento da supracitada causa de aumento, razão pela qual torno definitiva a reprimenda corporal em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
1.2 Ameaça (art. 147 do Código Penal)
PRIMEIRA FASE. Nesta fase, considerando a identidade de fundamentos utilizados pela magistrada singular, emprego as mesmas razões do tópico anterior. Fixa-se a pena-base, então, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária da fixação da reprimenda, ora não objeto de irresignação recursal, mantenho a segunda agravante reconhecida na origem, prevista no art. 61, II, “e” (crime cometido contra cônjuge), razão pela qual elevo a pena em um 1/6 (um sexto), para então fixá-la em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Por outro lado, inexiste nos autos prova de que o apelante seja reincidente (art. 61, inciso I), razão pela qual deve ser desconsiderada a circunstância agravante.
TERCEIRA FASE. Na fase final da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
1.3 Do concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Embora a defesa não tenha pugnado pela sua redução, deve-se alterar ex officio o cálculo utilizado na aplicação do concurso formal, modificando-se, então, a fração de aumento, senão, veja-se.
Com efeito, a magistrada a quo adotou a fração de 1/2 (um meio) para a exasperação da pena. Entretanto, a jurisprudência pátria mostra-se pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso formal, “o aumento decorrente tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2”. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).
III - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência. Precedente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(STJ, HC 538.045/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019, grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE DELITOS. CORREÇÃO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações. Na espécie, cometidas duas infrações, é adequada a escolha da fração de aumento de 1/6.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 467.756/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
(grifo nosso)
Logo, como o apelante praticou apenas 2 (dois) delitos, impõe-se a alteração da fração de aumento para 1/6 (um sexto), a qual deverá incidir sobre a pena mais grave, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal3.
Portanto, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
2 Do regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO (MANUTENÇÃO). Da análise dos autos, entendo que deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena nos parâmetros do semiaberto.
CRITÉRIO SUBJETIVO (CIRCUNSTÂNCIA) DESFAVORÁVEL. Com efeito, nos termos do dispositivo de regência (art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP4), em que pese a insubsistência de fator de ordem objetiva (quantum final), a vetorial negativada e o modus operandi empregado indicam o regime intermediário (semiaberto), fatores de ordem subjetiva em desfavor do apelante, que afastam a possibilidade de alteração ex officio do regime.
Portanto, deixo de proceder à alteração do regime inicial de cumprimento da pena e também de substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, por se tratar de crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/20065 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça6.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
2É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (STJ, Súmula 444, 3ª Sessão, j.28/04/2010).
3Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
5Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
6Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000423-59.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO ROMARIO DO NASCIMENTO BITTENCOURT
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/10/2021