Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 0000360-92.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo. No presente caso, uma vez que a Apelante realizou requerimento administrativo, sem que a administração pública apresentasse resposta, o prazo prescricional permaneceu suspenso. 2. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 3.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. Além disso, a redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professores, conforme previstos no art. 40, §5 da CF/88, não impede a concessão do abono de permanência. 4. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade por um período, fazendo jus ao referido benefício desde data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-92.2015.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0000360-92.2015.8.18.0078

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Valença-PI/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Marluce Martins de Andrade 

ADVOGADA: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI Nº 2.821)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo. No presente caso, uma vez que a Apelante realizou requerimento administrativo, sem que a administração pública apresentasse resposta, o prazo prescricional permaneceu suspenso.

2. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

3.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3. Além disso, a redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professores, conforme previstos no art. 40, §5 da CF/88, não impede a concessão do abono de permanência.

4. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade por um período, fazendo jus ao referido benefício desde data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.

5.Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para reformar a sentença, afastar a prescrição e condenar o Estado do Piauí ao pagamento do abono de permanência do período de maio/2008 a abril/2009. Condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios que deixa de fixar em razão da sentença ser ilíquida".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):



Trata-se de apelação interposta por MARLUCE MARTINS DE ANDRADE contra a sentença que extinguiu a ação pela prescrição.

Em suas razões recursais, alega a Apelante que ingressou após a aposentadoria com um pedido administrativo requerendo o pagamento do abono de permanência em 18/08/2010, nunca tendo obtido resposta ao mesmo, suspendendo, assim, o prazo prescricional; que tem direito ao referido abono desde o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, e permaneceu laborando até sua aposentadoria. Pede o pagamento do abono de permanência do período de maio/2008 a abril/2009.

O Apelado apresentou contrarrazões.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

É o que basta relatar.

 



VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

A sentença recorrida entendeu que a ação estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a parte autora pede o pagamento de abono de permanência de maio/2008 a abril/2009 e somente ingressou com a presente ação em 09/02/2015.

Entretanto, o art. 4° do D. 20.910/32 dispõe que:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O STJ já se posicionou sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 623868/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0311557-8. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento 24/02/2015. Data da publicação DJe 02/03/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que ocorre a suspensão do prazo prescricional enquanto a Administração estiver examinando os cálculos da impugnação administrativa (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 726580/AP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2005/0025034-0. Relator(a) Ministro Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do julgamento 10/09/2013. Data da publicação DJe DJe 01/10/2013).

 

No presente caso, a parte autora realizou pedido de administrativo para o recebimento de abono de permanência, sem que obtivesse resposta da administração pública, em 18/08/2010, suspendendo a partir daí o prazo prescricional.

Assim sendo, uma vez que a o prazo prescricional permaneceu suspenso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição.

O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal[1]  e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual[2].

O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.

Tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.

Além disso, a redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professores, conforme previstos no art. 40, §5 da CF/88, não impede a concessão do abono de permanência. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. DIREITO À APOSENTAÇÃO COM FULCRO NO ART. 40, §5º, CR/88. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A norma inserta no art. 40, §5º, da Constituição da República, prevê o direito à aposentadoria especial, com redução de cinco anos quanto aos requisitos de tempo de contribuição e idade, para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772, entendeu que, para fins de aposentadoria especial, pode ser computado o tempo de serviço laborado não somente pelos professores em sala de aula, mas também aquele referente às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos apenas os especialistas em educação. 3. O tempo de serviço prestado nas funções de assessoramento pedagógico por professora, regente de classe, submetida à readaptação funcional, deve ser computado para fins de aposentadoria especial. 4. Comprovado o implemento dos requisitos fixados no art. 40, §5º, da CR/88, mister o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à percepção do abono de permanecia (art. 40, §19, CR/88). (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.098074-0/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019) – grifou-se

 

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SERVIDOR - PRETENSA DECLARAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO LEI FEDERAL 11.302/06 - APLICAÇÃO DO ART. 40, §1º, III, ALÍNEA "A", E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA ATÉ O AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF. Uma vez atendidos os requisitos para aposentadoria especial do servidor, observado o disposto no art. 40, § 1º, III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como aplicado o redutor previsto no § 5º do mesmo dispositivo, por se tratar de servidor ocupante do cargo de professor de educação básica em readaptação funcional, exercendo função de coordenação e assessoramento pedagógico, também considerada como função de magistério, nos termos do § 2º, do art. 67, da Lei Federal 9.394/1996, acrescentado pela Lei Federal 11.301/2006, forçosa a conclusão pela procedência da pretensão declaratória, bem como de percepção do abono de permanência desde quando implementados ditos requisitos até a data de seu afastamento para o fim de aposentadoria, tal como, aliás, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.260452-3/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da súmula em 13/04/2016) – grifou-se

 

A apelante, segundo consta nos autos, completou, em 11/05/2008, 28 anos de serviço público e 50 anos de idade e somente se aposentou em 13/03/2009.

Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria em 11/05/2008 e permanecendo a apelante em atividade até a data da sua aposentaria, que ocorreu em 13/03/2009, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF.

Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento para reformar a sentença, afastar a prescrição e condenar o Estado do Piauí ao pagamento do abono de permanência do período de maio/2008 a abril/2009.

Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios que deixo de fixar em razão da sentença ser ilíquida.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

 

 [1] CF. Art. 40. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

[2] Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º § 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


 

 





 

Detalhes

Processo

0000360-92.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Autor

MARLUCE MARTINS DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2021