Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001838-09.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pela autora/apelante , a última parcela venceu em janeiro novembro de 2010 . Por sua vez, a demanda de origem fora ajuizada em 21/07/2017 , ou seja, fora do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a prejudicial de mérito. 5. Recurso provido. 1 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001838-09.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001838-09.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SENA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.

3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

4. Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pela autora/apelante , a última parcela venceu em janeiro novembro de 2010 . Por sua vez, a demanda de origem fora ajuizada em 21/07/2017 , ou seja, fora do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a prejudicial de mérito.

 

5. Recurso provido.

 

 

1

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI) , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0001838-09.2017.8.18.0065) ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE SENA , ora apelada.

 Na sentença (Num. 3905556 - Pág. 80), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.° 176920983 ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada); condenar o banco demandado (apelante) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, do STJ); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, acrescida de juros de mora e correção monetária. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença (Num. 3905556 - Pág. 88), o banco réu interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, alega a prescrição da pretensão inicial, considerando que a ação somente foi proposta 10 (dez) anos após a celebração do contrato. Diz que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora (apelada). Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Instado a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 3905556 - Pág. 120), a apelada sustenta que a ação foi interposta na origem dentro do prazo prescricional. Alega a ocorrência de fraude na contratação. Afirma que o apelante não comprovou a legalidade do contrato. Pede a manutenção da sentença

O Ministério Público Superior não opinou sobre o caso em razão da falta de interesse público primário (Num. 4240686 - Pág. 1) .

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

    

1. SÍNTESE DOS FATOS

 

A autora, idosa e analfabeta, afirma que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário, referentes a um suposto contrato celebrado com o banco réu. Alega que sofreu dano material e moral. O banco réu, na sua defesa, não apresentou a cópia do suposto contrato ou o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta da autora. Ação ajuizada na origem após 05 anos do fim dos descontos indevidos. Reconhecida a prescrição da pretensão inicial.

 

II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do apelo.

 

III. MÉRITO

 

Da prescrição

 

O banco apelante alega a prescrição da pretensão inicial, considerando que a ação foi proposta somente 10 (dez) anos após a celebração do contrato.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:


Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Ademais, tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

No caso, conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em novembro de 2010 (Num. 3905554 - Pág. 28 ) . Por sua vez, a demanda de origem fora ajuizada em 21/07/2017 (Num. 3905554 - Pág. 1), ou seja, fora do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor

 Logo, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto (novembro de 2010) e a data da propositura da ação na origem (21/07/2017), o acolhimento da prejudicial (prescrição) é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a prescrição da pretensão inicial.

Condeno a parte autora (apelada) ao pagamentos das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por ser a autora (apelada) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0001838-09.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS DE SENA

Publicação

22/10/2021