TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804775-08.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA, SAULO VIANA VERAS, LUCAS GOUVEIA SANTOS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BRADESCOS/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS NAS FATURAS MENSAIS DA CONSUMIDORA. COBRANÇA FEITA A TÍTULO DE MENSALIDADE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS/ABSP. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO BRADESCO S/A E DA ABSP. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA SUA FATURA MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804775-08.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538-A
RECORRIDO: ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA, SAULO VIANA VERAS, LUCAS GOUVEIA SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS GOUVEIA SANTOS DE SOUSA - PI16254-A, SAULO VIANA VERAS - PI8928-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA em face de BRADESCO S/A e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, na qual a parte autora afirma que vem sendo vítima de cobranças indevidas em seu cartão de crédito em razão de uma filiação não realizada na referida associação e por serviços não contratados.
Requer, assim, a condenação dos demandantes na restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as requeridas, solidariamente, a: A) Restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela autora, que perfaz o valor final R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; B) Pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ; C) Determinar a imediata cessação das cobranças objeto da presente lide na fatura do cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente pagas (ID Nº 1630499).
Inconformada com a sentença proferida, o BRADESCO S/A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado por ele, o não cabimento de restituição dobrada do indébito, a não comprovação de danos morais na espécie e o quantum exacerbado da condenação (ID Nº 1630505).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1630513).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não merecem guarida os argumentos do recorrente em razão da plena aplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, uma vez que, além de o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Cartões integrarem o mesmo grupo econômico – Grupo Bradesco –, ambas as instituições financeiras confundem-se entre si sob a ótica dos consumidores.
Neste contexto, não se pode afastar a legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo da demanda posta em juízo, sob pena de violação do princípio da boa-fé, bem como do sistema legal de proteção dos direitos dos consumidores. No mesmo sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO FATO DO CONTRATO TER SIDO FIRMADO COM BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. – INOCORRÊNCIA – Conforme esclarece o Eminente Desembargador Silveira Paulilo (TJSP; Ap 1010359-30.2016.8.26.0196; 21ª Câm de Dir Priv; j. em 06/03/2017), "...Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., conforme documentos societários às fls. 31/36, são empresas do mesmo grupo econômico, de modo que, pela teoria da boa aparência, por possuírem mesma logomarca e serem representadas por procuradores em comum, confundem-se entre si, embora pessoas jurídicas distintas. Além disso, houve a apresentação dos documentos requeridos, os quais, por obvio, detinha posse, de sorte que o processo não merecia extinção, sem conhecimento do mérito, por ilegitimidade passiva." RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - "Nos termos do disposto no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil e principalmente porque o prévio conhecimento dos documentos solicitados nestes autos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e, ainda, eventual solução de conflito, DEFIRO a pedido e determino a citação da parte requerida para que, no prazo de quinze dias, apresente o (s) documento (s) que deu (eram) origem ao (s) apontamento (s) de restrição ao crédito da parte autora (...) ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-SP - AI: 21432575920178260000 SP 2143257-59.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/09/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017).
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS ("BANCO BRADESCO S/A" E "BANCO BRADESCO CARTÕES S/A") QUE COMPÕEM UM ÚNICO CONGLOMERADO ECONÔMICO E APRESENTAM-SE DE FORMA UNITÁRIA AOS OLHOS DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELO DANO FIXADA EM R$ 25.000,00 NA SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PADRÕES DESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES PELO PATRONO DO AUTOR. PERCENTUAL MAJORADO NESTA FASE EM APENAS 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro 2. "O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual" (STJ, EDcl no Resp 1375530/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015). (TJ-SC - AC: 05032913720138240038 Joinville 0503291-37.2013.8.24.0038, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a existência de cobranças indevidas nas faturas mensais de cartão de crédito da recorrida decorrentes de débitos não contratados ou autorizados.
Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que não houve comprovação nos autos da prática de nenhuma conduta ilícita de sua parte.
Todavia, diferentemente do alegado, a parte recorrida comprovou ao longo da instrução processual o lançamento nas faturas do seu cartão de crédito dos débitos ora questionados, bem como os seus pagamentos regulares.
A parte requerida na demanda, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização ou contratação de serviços que os justificassem, ônus que cabia tanto ao Banco Bradesco S/A, ora recorrente, como à ABSP, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, considerando a permanência de cobranças indevidas e a realização do pagamento integral das faturas, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da consumidora à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável.
No entanto, no tocante aos danos morais legais, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.
Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.
Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/11/2021
0804775-08.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA
Publicação04/11/2021