Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800451-64.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURO DE VIDA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. 4. Aplicando o que determina o art. 1.013, §4° do CPC (teoria da causa madura), julgo procedente os pedidos autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-64.2018.8.18.0040 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-64.2018.8.18.0040

APELANTE: LARYSSA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURO DE VIDA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020).

2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

4. Aplicando o que determina o art. 1.013, §4° do CPC (teoria da causa madura), julgo procedente os pedidos autorais.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARYSSA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais (Proc. n° 0800451-64.2018.8.18.0040), ajuizada pela apelante em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

Na sentença (id. Num. 3525004), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, II do CPC/15, por entender que a demanda está totalmente prescrita.

Em suas razões recursais (id. Num. 3525008), a recorrente alega a inexistência de prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo decenal ao caso. Afirma que a contratação de seguro no contrato de consórcio constitui venda casada. Sustenta a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3525012), o apelado defende a aplicação da prescrição quinquenal ao caso. Alega que as cláusulas foram licitamente contratadas. Sustenta a impossibilidade de condenação em danos morais e materiais. Como tese subsidiária, pugna pela fixação do quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4283015).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

No presente caso, a recorrente pretende o cancelamento da cobrança referente ao seguro contratado, porquanto alega que a contratação se deu por meio de venda casada pela instituição financeira. Ademais, requer a restituição do valor pago indevidamente.

De início, destaco que o STJ entende que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal (REsp 1.708.326/SP, 3ª Turma, DJe de 8/8/2019; e AgInt no REsp 1.769.662/PR, 4ª Turma, DJe de 1/7/2019)

Cito julgados recentes do STJ com o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.

1. Ação revisional de contrato.

2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.

1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

Nessa toada, considerando que o contrato foi celebrado em setembro/2010 e a ação ajuizada em setembro/2018, não há falar na ocorrência de prescrição, considerando que o prazo aplicável ao caso é de 10 (dez) anos (id. Num. 3524980).

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Prosseguindo, constato que o feito se encontra instruído, estando, assim, em condições de imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §4°, do NCPC/20151 (teoria da causa madura).

Afastada a prescrição da pretensão autoral, resta analisar a regularidade da cobrança impugnada.

Pois bem, em que pese a contratação do serviço de seguro possa interessar tanto o segurado quanto à instituição financeira, sua contratação não pode ser imposta ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não, o serviço oferecido.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.639.259 – SP sob o rito repetitivo, restou fixado a seguinte tese “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

No presente caso, analisando o contrato discutido, verifico que não foi ofertado à recorrente a possibilidade de escolher entre contratar ou não o seguro oferecido, uma vez que consta na cláusula 4.2 do contrato que “O consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento, fixado pela Administradora, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório […] acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato)”. Assim, conforme a cláusula 4.2 supramencionada, não há a possibilidade do consumidor optar por contratar apenas o consórcio, constituindo, portanto, a chamada venda casada (id. Num. 3524980).

Versando sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ e TJMG:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE.

1. Ação revisional de cláusulas contratuais.

2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO CITRA PETITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA DE TERCEIRO - FATO EXTINTIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS. Há julgamento "citra petita" quando o magistrado não aprecia todos os pedidos formulados na inicial, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC. Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a pretensão indenizatória se sujeita ao prescricional de cinco danos, previsto no art. 27, CDC. Nas causas que envolvem descumprimento de obrigação contratual e a respectiva responsabilidade, não é necessária a outorga uxória, diante da natureza pessoal da ação. O reconhecimento de excludente de responsabilidade, enquanto fato extintivo do direito alegado pelo autor, constitui ônus probatório do réu, na forma do art. 373, inc. II, CPC. Apesar de o Seguro servir para a proteção de ambas as partes do contrato, este serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar ou não a modalidade do seguro, bem como a escolha da seguradora. É legitima a cobrança de ressarcimento de despesa com o registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.20.551469-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE.
- As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538).
- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP).
- A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.045341-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021)


Portanto, reconhecida a nulidade da cobrança discutida, a requerente tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

É o quanto basta de fundamentação..

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral. Ato contínuo, conforme autorização legal do art. 1.013, §4° do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, com a consequente devolução em dobro do que fora descontado indevidamente; e ainda condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por último, voto pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4283015)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 


1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0800451-64.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LARYSSA SOARES SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/10/2021