TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0006760-65.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente pode haver ato de improbidade administrativa se configurado o dolo – portanto, deverá estar presente o elemento subjetivo – nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração, carecendo, na hipótese de prejuízo ao erário, ao menos de culpa. 2. Se da supressão do vício sobrevém alteração na conclusão do julgado, deve o julgador atribuir-lhes efeito modificativo. 3.Recurso conhecido e provido. 4. Efeitos infringentes concedidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e acolhimento do recurso, concedendo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, julgado improcedentes todos os pedidos autorais.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, interpostos por Manoel Emídio De Oliveira em face de Ministério Público Do Estado Do Piauí, em razão do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença de piso, tal acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça nº 9.057 em 15 de janeiro de 2021, computando-se a publicação no dia 18 de janeiro de 2021.
O embargante alega que o relatório do referido acórdão pontua de forma clara e precisa que a Lei de Improbidade Administrativa não se presta a punir meras irregularidades administrativas ou disciplinares, bem como a necessidade dos requisitos indispensáveis para que haja a tipificação da conduta, qual seja, a demonstração do dolo ao agente público, e no caso de dano ao Erário, ao menos a culpa grave. E, ainda, que a orientação do STJ é no sentido de exigir a demonstração do dolo, lato sensu ou genérico do agente para a caracterização do ato de improbidade.
Sustenta que fica claro que o referido acórdão se baseou principalmente na prova testemunhal, porém no apelo foi colacionado provas documentais sobre os pagamentos realizados antes da celebração do contrato e depois que se findou. Assim, restou comprovado que não houve pagamento, pelo embargante, durante a vigência do contrato da LIMPECOL, de funcionários responsáveis pela limpeza pública, apontando assim que tais fatos não foram sequer mencionados no acórdão, o que demonstra a clara omissão.
Alega ainda que o julgamento fora "extra petita" no que diz respeito a irregularidade da atuação do servidor João da Vita como procurador ou intermediário da empresa LIMPECOL e que é genérica a fundamentação e omisso o Acórdão, posto que não há nos autos prova cabal de que tenha o embargante agido com o dolo do qual é acusado, ficando claro que não houve ato de improbidade.
Dessa forma, requer o saneamento da contradição e da omissão acima apontada, para que, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, reforme o acórdão, no sentido de reformar a decisão da sentença.
O Embargado devidamente intimado não apresentou suas Contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Sob o argumento de padecer de omissões e contradições Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-las.
Ponderou o embargante que: A) o acórdão se baseou principalmente na prova testemunhal, desconsiderando os documentos fornecidos pelo TCE, além dos depoimentos das próprias testemunhas, vez que o pagamento dos serviços de limpeza à empresa LIMPECOL somente teriam iniciado em junho de 2009. B) ademais, disse que a sentença foi extra petita, porquanto não teria havido qualquer pedido de providências ou outro serviço, realizados pelo Ministério Público, no que diz respeito às supostas ilegalidades cometidas pelo funcionário João da Vita. C) Outrossim, pontuou que a prorrogação reajustada em 25% foi legal e justa, não havendo prova de que a prorrogação se deu sem fundamento.
Pois bem, como já é sabido, através da Lei nº 8.429/92, que regulamentou o texto do art. 37, §4º, da vigente Constituição Federal, dividiu-se os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); e, por derradeiro, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração (art. 11).
Nesta senda, por consectário, realizando melhor análise das questões postas ao exame no feito, vislumbro que, de fato, a decisão recorria foi omissa, mas não só isso, foi equivocada, também.
Ora, somente pode haver ato de improbidade administrativa se configurado o dolo – portanto, deverá estar presente o elemento subjetivo – nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração, carecendo, na hipótese de prejuízo ao erário, ao menos de culpa (AgInt no REsp 1921760/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
E assim, compulsando-se de forma percuciente os autos, percebe-se que o próprio juízo a quo, quando da sentença, ressaltou que o DFAM emitido pelo TCE-PI sequer foi contraditado pelo Ministério Público, sendo presumivelmente verdadeiro e apto a produzir efeitos, denotando-se que os pagamentos realizados a terceiros para realização do serviço de limpeza ocorreram em data anterior à do início do contrato objeto desta ação, além de após encerrado o contrato, não havendo prova de violação expressa e direta de quaisquer dos incisos do art. 11, da Lei 8.489.
De outra banda, quanto à irregularidade de atuação de servidor comissionado como “preposto” da empresa LIMPECOL, em primeiro lugar, caso considere-a válida, deve levar em conta que se era o próprio servidor o responsável pelo pagamento do pessoal responsável pela execução dos serviços, então havia a concretização da prática das atividades da empresa LIMPECOL, sendo contraditório afirmar que os recursos eram eivados de vícios, mas não eram utilizados.
Dito isso, considero que a possibilidade de que tenha, em algum momento, atuado como intermediador da empresa de limpeza e dos funcionários, não vislumbro tal quadro como apto a justificar a condenação em Ação Civil Pública do apelante, até mesmo porque não pode esta Colenda Câmara desconsiderar que em cidades pequenas, muitas vezes, há interlocução entre o serviço a ser prestado por entidade privada de fora do local e servidor/funcionário do município, não havendo quaisquer provas que denotem real ilegalidade no caso.
Da mesma forma, a prorrogação do contrato também detém presunção parcial de veracidade, tendo em vista a inexistência de provas em sentido contrário.
É bastante precária a condenação do embargado em penas tão duras partindo-se, somente de oitivas de testemunhas, basicamente, principalmente se considerarmos os documentos comprobatórios da regularidade do negócio firmado entre o município e a empresa LIMPECO.
Nesta senda, trago recente julgado do STJ sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os demandados em razão de suposta contratação indevida para cargo em comissão. 2. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes agravantes. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os demandados incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de terem realizado contratação de servidor para cargo comissionado para exercer atividades ordinárias. Asseverou que a contratação foi irregular, uma vez que era necessária a realização de concurso público. Concluiu que o servidor não cumpria a jornada de trabalho em decorrência de exercício de outra atividade. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1700148/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021)
Assim, inexistindo dolo – comum ou genérico – ou mesmo culpa, o conhecimento e acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento do recurso, concedendo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, julgando improcedentes todos os pedidos autorais.
É o voto.
Sessão ordinária VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
Secretário(a) da sessão: Bela. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitoza.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator Designado
0006760-65.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/10/2022