
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000295-89.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
APELADO: ROSIVANIA DE CARVALHO SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc..
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bertolinia/PI em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0000295-89.2019.8.18.0100 ajuizada por ROSIVÂNIA DE CARVALHO SANTOS, ora apelada.
A sentença recursada deu pela procedência da ação, impondo ao recorrente a obrigação de pagar quantia certa e fazer – elevar o nível/classe funcional da apelada na condição de servidora pública.
Nos termos da decisão, Id 2128977, registrou-se que:
Trata-se de feito no qual já foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor, bem como interposto recurso de apelação pelo promovido. Determinada a intimação do autor para apresentar suas contrarrazões, o promovido juntou aos autos termo de acordo formulado entre as partes, pugnando pela sua homologação por este juízo de primeiro grau.
Contudo, certo é que, após prolação de sentença e a interposição de recurso pelo requerido, este juízo a quo deixou de ser competente para toda e qualquer medida.
Ademais, analisando os termos do acordo formulado entre as partes, verifico que nele consta pedido de desistência do recurso apelatório interposto pelo promovido.
Os autos informam que as partes compuseram, Id 2128975, celebrando o pacto voluntariamente.
A transação extrajudicial como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, o acordo extrajudicial ser homologado, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, na forma apontada, Id 2128975, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC, cabendo as partes o pagamento das custas processuais na forma convencionada.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000295-89.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuROSIVANIA DE CARVALHO SANTOS
Publicação30/09/2021