Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800151-48.2020.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800151-48.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Cls.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Borges Leal, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por Francisco Borges Leal em face do BANCO CETELEM S. A., ambos(as) regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído.

Quanto à existência de conexão, a MM. Juíza a quo esclarece:

 

Nas duas ações em análise e em outras 35 (trinta e cinco) promovidas pela mesma parte autora em face do mesmo banco réu, a pretensão, em seu conjunto, cinge-se à declaração de nulidade de idêntico contrato em razão do qual diversos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário.

A demandante, contudo, preferiu ingressar com diversas ações, diferenciando-as apenas em razão dos quatro últimos dígitos apresentados após a numeração 97-819455578/16. Referida sequência de números consta no histórico de consignações juntado com a inicial, e, em análise detida, os quatro últimos números prestam-se apenas a informar a data em que as parcelas seriam ou foram deduzidas do benefício.

 

(...)

 

Com sua atitude, acabou por sobrecarregar este Juízo com inúmeras ações que deveriam se resumir a apenas uma, e, em consequência de sua má-fé, utilizou-se do já reduzido números de servidores para dar cumprimento a vários atos processuais desnecessários, tudo como forma de, como já dito, receber indenizações em valores superiores ao que receberia caso ajuizasse apenas uma demanda.

 

Não há, pois, outra alternativa, senão impor a parte autora que arque com os prejuízos da parte demandada, além da multa sancionatória decorrente da litigância de má-fé.


Ao analisar o sistema PJe, verifico que o Apelação Cível de nº 0800160-10.2020.8.18.0100 foi distribuída para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, tendo tendo julgado recurso como prejudicado em 23/08/2021. 

No recurso supracitado, que possui as mesmas partes da presente lide, o Apelante Francisco Borges Leal impugna a legalidade da cobrança de mensalidade feita pelo BANCO CETELEM S.A. no contrato de empréstimo consignado nº 97-819455578.

Enquanto a presente apelação discute o contrato de nº 97-819455578/161118 tratam os recursos do MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Não se trata de diversos contratos, como a apelante tenta induzir o Poder Judiciário a erro, como esclarecido nos autos pela própria Instituição Financeira:

Diz respeito, portanto, à parcela do mesmo contrato impugnado no recurso em comento, o Contrato nº 97-819455578, razão pela qual é claro o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, o que acarreta a aplicação da regra de modificação de competência prevista pelo art. 55, §3º do CPC:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Ora, não é concebível que em um recurso seja declarada a inexistência de determinada parcela do contrato e em outra apelação, como no caso em apreço, seja declarada a legalidade da cobrança. Caso os referidos recursos sejam julgados separadamente, tal cenário de decisões dissonantes passa a ser possível, o que acaba por confrontar o princípio da segurança jurídica.

Assim, o presente recurso de Apelação Cível deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.  Isso porque segundo o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Relatoria e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO, com espeque no art. 55, §3º do CPC e art. 135-A do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante o risco de prolação de decisões conflitantes.

Cumpra-se.

 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para no prazo legal se manifestar a respeito dos embargos apresentados.

Cumpra-se.

Teresina, de setembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-48.2020.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800151-48.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO BORGES LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/09/2021