Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0024532-09.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALOR APURADO DESTACADO NO ACÓRDÃO. JUROS E MULTA DEFINIDOS NO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 3 - Esclarecido tal ponto, verifica-se que o acórdão impugnado foi expresso quanto ao tema relativo à prescrição e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil). A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, “firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água” (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). 4 - Quanto ao valor do débito, o acórdão também foi expresso ao declinar a possibilidade de utilização das faturas de energia elétrica para instruir a ação monitória, assim como sobre a regularidade dos encargos incidentes (multa por atraso, no percentual de 2% sobre o valor líquido da fatura, e juros de mora de 1% ao mês - IGPM) (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Precedentes do STJ. 5 - Percebe-se, assim, que o julgado deixou clara a obrigação do embargante quanto ao débito aludido, destacando-se o valor devido, com os acréscimos legais necessários. 6 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024532-09.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024532-09.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA

APELADO: EDNALDO AGUIDO PINTO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALOR APURADO DESTACADO NO ACÓRDÃO. JUROS E MULTA DEFINIDOS NO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).

3 - Esclarecido tal ponto, verifica-se que o acórdão impugnado foi expresso quanto ao tema relativo à prescrição e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil). A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, “firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).

4 - Quanto ao valor do débito, o acórdão também foi expresso ao declinar a possibilidade de utilização das faturas de energia elétrica para instruir a ação monitória, assim como sobre a regularidade dos encargos incidentes (multa por atraso, no percentual de 2% sobre o valor líquido da fatura, e juros de mora de 1% ao mês - IGPM) (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Precedentes do STJ.

5 - Percebe-se, assim, que o julgado deixou clara a obrigação do embargante quanto ao débito aludido, destacando-se o valor devido, com os acréscimos legais necessários.

6 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO AGUIDO PINTO SANTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0024532-09.2015.8.18.0140) interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada. Cito a ementa do julgado (Id. 2456077):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REFORMA DA DECISÃO PARA CONSIDERAR O DÉBITO NÃO PRESCRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. REJEITADA. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.

2 - Logo, a dívida alvo da presente monitória (período de janeiro de 2009 a março de 2010) não encontra-se prescrita, considerando a data do ajuizamento da ação, qual seja 16/10/2015.

3 - Estando suficientemente instruído o processo, aplicável a teoria da causa madura (o art.1013, §4º do CPC) no caso de reforma de sentença que declara a prescrição, devendo o Tribunal, se possível, julgar o mérito da demanda sem a remessa ao juízo de 1º grau.

4 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP). Preliminar de ausência de condição específica da ação rejeitada.

5 - O embargante não observou o disposto no art. 702, § 2°, do CPC5, não tendo apontado que entende como o correto a ser cobrado.

6 – Abusividade dos valores cobrados não contatada, haja vista que os juros e encargos aplicados nos cálculos das faturas encontram-se de acordo com o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL (multa por atraso, no percentual de 2% sobre o valor líquido da fatura, e juros de mora de 1% ao mês IGPM).

7 – Gozando as faturas apresentadas de presunção de legitimidade e veracidade, e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC.

8 – O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas.

9 – Recurso conhecido e provido para reformar a decisão vergastada, de modo a considerar o débito ora debatido como não prescrito, e para, no mérito da demanda, rejeitar os embargos opostos e julgar procedente a ação monitória, com vistas a constituir o título executivo pleiteado.

 

 

Em suas razões (Id. 3697023), o embargante afirma que o acórdão padece de omissão e contradição. Diz que o julgado “não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como da perícia contábil da Contadoria da Justiça, como medida mais justa, para apuração do valor real do débito, bem como dos supostos juros moratórios”. Sustenta, ainda, que “é de interesse da embargante no tocante ao valor resultante das obrigações não prescritas, que elas estejam em consonância com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da proporcionalidade”. Salienta, por fim, que “só será cobrada (…) pelas faturas vencidas e não prescritas” (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que as omissões e contradições sejam sanadas.


Devidamente intimada, a embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A não apresentou contrarrazões (Decorrido prazo em 09/07/2021 às 23h:59min) (Pje).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de eventuais omissões e/ou contradições no acórdão embargado.


Primeiramente, importante anotar que o julgador não precisa tecer considerações sobre todas as teses levantadas no processo quando suficientemente fundamentada a decisão, pondo fim à controvérsia.


Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).


Esclarecido tal ponto, verifico que o acórdão foi expresso quanto ao tema relativo à prescrição e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil). Veja-se (Id. 2456077):


Versa o caso acerca da apreciação da incidência da prescrição quinquenal ou decenal em relação à cobrança de tarifas de energia elétrica da unidade consumidora n° 0013567-4, de um débito equivalente ao valor de R$ 3.253,56 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).

O tema, debatido no âmbito do procedimento dos recursos repetitivos no STJ, fora assim definido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.

1. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.

3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.

(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.


Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), resta declarar a incidência da prescrição decenal no caso em exame.

Logo, o débito alvo da presente ação monitória (período de janeiro de 2009 a março de 2010 - Num. 1037121 - Pág. 44/58), não se encontra prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação, qual seja 16/10/2015. - grifou-se.


Quanto ao valor do débito, o acórdão também foi expresso ao declinar a possibilidade de utilização das faturas de energia elétrica para instruir a ação monitória, assim como sobre a regularidade dos encargos incidentes (multa por atraso, no percentual de 2% sobre o valor líquido da fatura, e juros de mora de 1% ao mês - IGPM) (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Transcrevo (Id. 2456077):


Pois bem. Afastada a prescrição, passo a análise dos demais pontos da demanda originária.

Inicialmente, em sede de embargos, o requerido alega que as faturas acostadas pela parte autora não podem ser consideradas títulos monitórios dada a unilateralidade de sua produção.

Entretanto, a tese não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de instruir a ação monitória com as faturas de energia. Tendo sido anexadas à exordial todas as faturas do período inadimplido (Num. 1037121 - Pág. 44/58), considero preenchidos os requisitos legais para o ingresso da ação monitória. Nesse sentido:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.

2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.

3. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).


Destaco que o embargante não nega o inadimplemento, limitando-se a alegar genericamente a abusividade quanto aos valores cobrados pelo embargado sem, contudo, demonstrar os motivos da tal ilegalidade (Num. 1037121 - Pág. 154/174).

Entendo que não merece prosperar o argumento sob enfoque, tendo em vista que os juros e encargos aplicados nos cálculos das faturas encontram-se de acordo com o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL (multa por atraso, no percentual de 2% sobre o valor líquido da fatura, e juros de mora de 1% ao mês IGPM). Veja-se:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS.

1.\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105 RS).

3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas.

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001074-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )


Nesse contexto, não se constatando abusividade na cobrança ora debatida, e não havendo, nos autos, qualquer prova de que o consumo apresentado não corresponde ao consumo real da unidade, não há que se falar na revisão do consumo genericamente pleiteada pelo embargante. O fato de o embargante considerar alto o valor cobrado não é motivo apto a ensejar a referida revisão.

Ressalto que as faturas de energia elétricas são emitidas por concessionária de serviço público, logo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, ainda que a parte embargante seja considerada consumidora, e, como tal, hipossuficiente, incumbia à mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/embargada (373, inc. II, do NCPC). Sendo assim, não apresentados tais fatos, não vislumbro óbice à constituição de pleno direito do título executivo, no valor indicado na inicial.

(…)

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença para considerar não prescrito o débito alvo da presente demanda (prescrição decenal – art. 205 do CC). Passando ao julgamento da lide, ante a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, REJEITO os embargos opostos pelo réu e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com vistas a constituir o título executivo no valor de R$ 3.253,56 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação inicial (art. 405 do CC/2002).

Dado o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerido/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. - grifou-se.


Percebe-se, assim, que o julgado deixou clara a obrigação do embargante quanto ao débito aludido, destacando-se o valor devido, com os acréscimos legais necessários.


O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.


No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0024532-09.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDNALDO AGUIDO PINTO SANTOS

Publicação

22/10/2021