TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-21.2020.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ARSENIA MARIA FERRAZ TELES FREITAS, FRANCISCA ILSA DA SILVA FERRAZ, FRANCISCA MESSIAS BRITO, IRACEMA DIAS DE FREITAS, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DIAS, MARIA EVARISTA DA SILVA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUSA, NOEME BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003. PRECEDENTES TJPI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
2. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.
3. Não há direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Conforme o pleito do Estado, majoro os honorários recursais em 5%, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública em Ação Revisional de Gratificação, ajuizada por Antônia Pereira da Silva e outros, contra o Estado do Piauí.
Na inicial, os autores, ora apelantes, alegam ser servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí e fazerem jus ao adicional por tempo de serviço – Rubrica 104, que vem sendo pago de forma incorreta. Segundo sustentam, o valor do referido adicional vem sendo reduzido ilegalmente, por não serem calculado de acordo com o vencimento básico dos servidores. Por esse motivo, vieram a juízo para que fosse pago o valor que julgam correto, bem como a implementação da correção do cálculo do pagamento. Juntaram documentos.
Liminar indeferida e gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida e arguindo, em síntese, preliminarmente, ilegitmidade passiva do Estado do Piauí, em seguida i) prescrição do fundo de direito; ii) subsidiariamente, a prescrição das prestações de trato sucessivo; iii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário e à gratificação; iv) a ausência do dever de indenizar qualquer tipo de dano. Também juntou documentos.
Em réplica, a parte autora aduziu a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ingresso da demanda. Reafirmou a legitimidade passiva do requerido e pediu pela procedência da demanda.
Sobreveio, então, sentença de improcedência, com condenação em honorários, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pela gratuidade de justiça concedida (ID n. 4396579).
Inconformados, os requerentes interpuseram este recurso de apelação com as seguintes razões: i) não houve prescrição do fundo de direito; ii) em razão do direito adquirido e do art. 3º da LC 33/03, os valores recebidos pelos servidores a título de adicional devem se manter irredutíveis, uma vez preenchidos os requisitos, iii) o adicional deve ser calculado pelo vencimento básico e não se manter congelado desde a LC 33/03; iv) a atuação irregular do Estado causou dano extrapatrimonial, por isso é devida a indenização por danos morais. Requereram o conhecimento e provimento desta apelação, com o pedido de nova decisão reformando a sentença (ID n. 4396583).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que a sentença deveria ser mantida e que: i) o Estado do Piauí não é parte legítima na demanda; ii) a gratuidade de justiça deve ser revogada; iii) há prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data de vigência da LC 33/03, iv) subsidiariamente, também ocorreu prescrição das prestações de trato sucessivo, antecedentes aos 05 anos anteriores a propositura da ação, v) inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, uma vez preservado o valor nominal, é respeitada a regra da irredutibilidade salarial e vi) diante da inexistência de dano, não há o que se falar em indenização moral ou material. Requereu o não provimento do recurso, reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Piauí ou manutenção da sentença de improcedência (ID n. 4396589).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.
Não há, também, por consequência, qualquer nulidade processual no feito, e que ainda enseje efetivo prejuízo à parte.
O STJ tem pacificado o entendimento de que, mesmo em casos de nulidade expressa, é necessário comprovar o efetivo prejuízo para que esta seja reconhecida, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Precedentes : REsp 1.010.521/PE , Rel. Min. SidneiBeneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, não se reconhece a nulidade processual, razão por que, nesse aspecto, não merece nenhuma reforma a decisão recorrida.
No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça, melhor sorte não resta ao órgão estatal.
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida.
Mérito
Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade das partes apelantes terem atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alegam os recorrentes, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.
O argumento da prescrição de fundo do direito, rebatido pelos apelantes, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação.
Inexistência de regime jurídico estatutário e adicional por tempo de serviço
O cerne recursal diz respeito ao alegado direito adquirido dos autores ao regime jurídico utilizado para pagamento de gratificação.
Quanto à alegação do recorrido sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
Nesse sentido, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não ha direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supratranscrito.
O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.
De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Danos morais
No que diz respeito aos danos morais requeridos no recurso, a um convém destacar que não há tal pedido expresso na exordial da ação. Ainda assim, a improcedência da ação acaba tornaria prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que ensejasse a existência de danos aos recorrentes.
E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.
Conforme o pleito do Estado, majoro os honorários recursais em 5%, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Conforme o pleito do Estado, majoro os honorários recursais em 5%, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800017-21.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021