Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0024748-67.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0024748-67.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: JOSE PASSOS DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PASSOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0024748-67.2015.8.18.0140) ajuizado pelo ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, com fim de recebimento de valores decorrentes dos expurgos inflacionários (plano verão).

 

Em sentença (Num. 1253674 - Pág. 78), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, por força da prescrição (ação ajuizada em 21/10/2015: Num. 1253677 - Pág. 2; Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que transitou em julgado em 27/10/2009; prazo prescricional – termo final para ajuizamento da demanda: 27/10/2014). Considerou o juízo de origem, para tanto, que a Ação Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) proposta pelo Ministério Público do DFT em 24/09/2014 não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios em favor do do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do NCPC.

 

Em suas razões (Num. 1253673 - Pág. 169), o recorrente pugna pela interrupção do prazo extintivo da pretensão em razão da cautelar protesto ora mencionada. Diz que não há falar em prescrição. Requer seja conhecido e provido o presente recurso “para reformar a decisão apelada e, via de consequência, acolher o pedido inicial do autor e reformando a sentença da Juíza “a quo” em relação ao prazo prescricional, por ser de inteira Justiça”.

 

Em contrarrazões (Num. 1253673 - Pág. 285), o banco apelado requer “seja mantida a r. sentença, reconhecendo a prescrição da presente ação”.

 

Em despacho (Num. 3765759 - Pág. 3) determinei a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do NCPC).



Em face do referido despacho, o apelante opôs Embargos de Declaração. (Num. 3898505 - Pág. 1 ) em que afirma que ajuizou o Cumprimento Individual de Sentença acreditando configurar, a presente questão, em caso de isenção de custas. Alega que o responsável em arcar com as despesas processuais (custas e honorários) com a efetivação da sentença é o Banco do Brasil S/A. Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão alegada, com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau que concedeu o não pagamento de custas ao Autor, e caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, pugnou pelo recolhimento das custas ao final da Execução.



Em contrarrazões (Num. 4205750 - Pág. 2), o embargado requer, em suma, o não acolhimento dos aclaratórios.



Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO



Do exame de admissibilidade recursal



a) Dos embargos de declaração



No caso dos autos, a parte embargante entende pelo cabimento do recurso, sob o argumento de que houve, no pronunciamento em questão, omissão acerca do deferimento da justiça gratuita na origem.



Ocorre que a referida manifestação trata-se de mero despacho, por meio do qual determinei a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do NCPC).



Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que dos despachos não cabe recurso”.Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Aplicação do disposto no artigo 932, III do NCPC. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00191887820178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.03.2020)

(TJ-PR - ED: 00025698020148160092 PR 0002569-80.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020)


Assim, considerando que os embargos de declaração não são via adequada para atacar despachos de mero expediente, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu descabimento.


a) Da apelação


Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.

 

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).

(TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)

 

No tocante à gratuidade da justiça supostamente concedida da origem, é de se dizer que não consta dos autos deferimento do pedido por parte do d. juízo de origem.


Transcrevo, ainda, trecho da sentença vergastada (Num. 1253674 - Pág. 78):


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação formulada pela parte ré. Resolvendo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do código de processo civil”.

 

Verifica-se, por conseguinte, que as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença foram dispensadas não em virtude da gratuidade da justiça, mas pela ausência de previsão no Manual de Distribuição da CGJ/PI, conforme dito em sentença.


Ademais, houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ressalva de suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC, o que afasta a alegação de que a gratuidade da justiça fora deferida pelo juízo a quo.


Desta forma, também não deve ser conhecido o apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

 

É o quanto basta de fundamentação.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC). NÃO CONHEÇO, ainda, da apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

DesOTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024748-67.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0024748-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2021