Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013097-67.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem. 2. A não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância das consequências do crime deve ser considerada neutra. 3. O pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4. Realizada nova dosimetria da pena. 5. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos apelantes, David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013097-67.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013097-67.2017.8.18.0140

APELANTE: KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.

2. A não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância das consequências do crime deve ser considerada neutra.

3. O pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4. Realizada nova dosimetria da pena.

5. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos apelantes, David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0013097-67.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de dupla apelação criminal (ID 3548504, fls. 80/91 e ID 3548504, fls. 97/111) interpostas pelos apelantes, por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença (ID 3548503, fls. 226/233) que condenou cada um dos acusados, David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda, a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme incluso no inquérito policial, no dia 24 de novembro de 2017, por volta das 17:30horas, a vítima Felipe Matheus Soares de Assis estava na porta da Casa 11, Quadra 16, Portal da Alegria, a trabalho (pela empresa Casa Maranhense), procurando a proprietária do imóvel para realizar uma cobrança quando, não a encontrando, dirigiu-se à sua motocicleta, momento em que foi abordado por dois rapazes em uma moto Honda Fan, cor preta, com um adesivo da bandeira dos Estados Unidos fixado na parte dianteira (ID 3548503, fls. 01/07).

Aduz que, durante a abordagem, aquele que estava na garupa, posteriormente identificado como Kelson Jhonathan, apontou arma de fogo para a vítima e, com o auxílio do piloto, cometeu o crime de roubo qualificado, levando aproximadamente R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), um celular Samsung 12, de cor dourada e o capacete da vítima.

Diz que, em seguida, a guarnição da Força Tática do BPRE que fazia patrulhamento na região foi acionada pelo Copom, dirigindo-se até o local, onde encontraram a vítima e apuraram que um dos envolvidos era “Kelson” e residia no bairro Torquato Neto IV.

Alega que, diante disso, seguiram a esta localidade, onde avistaram uma moto com as características daquela utilizada na conduta delitiva, a qual, segundo popular, pertencia aos moradores do apartamento 200, local onde foram encontrados os denunciados e um terceiro, de nome Gustavo.

Relata que, neste imóvel, em rápida vistoria, foram encontrados e apreendidos o telefone celular e o capacete da vítima, além de cinco cartões de memória, um chip da Claro, uma faca (tipo peixeira, tamanho pequena, acondicionada em bainha) e outros três capacetes.

Informa que, na oportunidade, foi tirada foto de todos os indivíduos e enviada para outro policial, que as mostrou para a vítima, havendo imediato e inequívoco reconhecimento, restando decretada a prisão em flagrante, com a posterior restituição dos bens da vítima.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou os acusados como incurso nas penas do art. 157, §1º, I e II, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 3548503, fls. 08/78), auto de apresentação e apreensão (ID 3548503, fls. 21) e auto de restituição (ID 3548503, fls. 26, fls. 47, fls. 56).

A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2018 (ID 3548503, fls. 101/102).

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 3548503, fls. 117/128 e 3548504, fls. 05/16).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16/01/2019 (ID 3548503, fls. 211/212).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, em audiência, e pelas defesas (ID 3548504, fls. 37/49 e ID 3548504, fls. 52/63).

Sobreveio, então, a sentença recorrida, culminando com as penas já citadas (ID 3548503, fls. 226/233).

Inconformado, os acusados interpuseram os presentes recursos de apelação.

Em ID 3548504, fls. 80/91, a defesa do apelante David William de Melo Brito pugna que a pena base fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer o redimensionamento da pena-base em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Requer, ainda, que seja a pena de multa fixada no mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 50, caput e §2º do Código Penal.

Por fim, requer o afastamento da fixação de valor de indenização civil ante a ausência de elementos probatórios em torno da existência e extensão do dano bem como a hipossuficiência do réu.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, nas quais requer seja conhecido e improvido o recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3548504, fls. 136/145).

Por sua vez, em ID 3548504, fls. 97/111, o apelante Kelson Jhonatan Neves de Holanda pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer o redimensionamento da pena-base em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Argumenta, ainda, que seja aplicada e reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa do agente.

Argui que a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 50, caput e §2º do Código Penal.

Defende, também, que seja concedido ao réu o direito a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.

Por derradeiro, requer o afastamento da fixação de valor de indenização civil ante a ausência de elementos probatórios em torno da existência e extensão do dano bem como a hipossuficiência do réu.

O Parquet apresentou contrarrazões ao apelo de Kelson Jhonatan Neves de Holanda, nas quais requer seja conhecido e improvido o recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3548504, fls. 147/151).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3763927, fls. 01/05) opinando pelo conhecimento dos apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR DAVID WILLIAM DE MELO BRITO

Em ID 3548504, fls. 80/91, a defesa do apelante David William de Melo Brito pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer o redimensionamento da pena-base em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Requer, ainda, que seja a pena de multa fixada no mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 50, caput e §2º do Código Penal.

Por fim, requer o afastamento da fixação de valor de indenização civil ante a ausência de elementos probatórios em torno da existência e extensão do dano bem como a hipossuficiência do réu.

 

Da necessidade de reforma da sentença condenatória – revisão da dosimetria da pena aplicada

A defesa do apelante David William de Melo Brito aduz que, na realização da dosimetria da pena aplicada, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente baseada em eventos hipotéticos, sem qualquer fundamentação, nem provas acerca das alegações feitas.

Argumenta que o MM. Juiz sentenciante incorreu em bis in idem o que é vedado, pois negativou as circunstâncias do crime alegando que o réu agiu com mais outro comparsa e armados, e utilizou desse mesmo fator para aumentar a pena na terceira fase, ou seja, a pena do réu sofreu aumento duas vezes pelo mesmo fator, o que não pode ocorrer.

Vejamos.

O magistrado de piso assim discorreu sobre a aludida circunstância:

 

“(...) Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro comparsa, armados, chegaram de surpresa e renderam a vítima, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase.”

 

Neste ponto, entendo assistir razão à defesa, tendo em vista que o juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.

Em relação às consequências do crime, o magistrado valorou negativamente esta circunstância por entender que “são extremadas, pois os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.

É o entendimento da jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

 

Ante o exposto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar a atenuante da confissão, em obediência à Súmula 231, do STJ.

Na terceira fase da dosimetria, mantenho a causa geral de aumento de pena, em razão do concurso de agentes, e aplico a fração de 1/3, fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA

Em ID 3548504, fls. 97/111, a defesa do apelante Kelson Jhonatan Neves de Holanda pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer o redimensionamento da pena-base em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Argumenta, ainda, que seja aplicada e reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa do agente.

Argui que a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 50, caput e §2º do Código Penal.

Defende, também, que seja concedido ao réu o direito a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.

Por derradeiro, requer o afastamento da fixação de valor de indenização civil ante a ausência de elementos probatórios em torno da existência e extensão do dano bem como a hipossuficiência do réu.

 

Da necessidade de reforma da sentença condenatória – revisão da dosimetria da pena aplicada

A defesa do apelante David William de Melo Brito aduz que, na realização da dosimetria da pena aplicada, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente baseada em eventos hipotéticos, sem qualquer fundamentação, nem provas acerca das alegações feitas.

Argumenta que o MM. Juiz sentenciante incorreu em bis in idem o que é vedado, pois negativou as circunstâncias do crime alegando que o réu agiu com mais outro comparsa e armados, e utilizou desse mesmo fator para aumentar a pena na terceira fase, ou seja, a pena do réu sofreu aumento duas vezes pelo mesmo fator, o que não pode ocorrer.

Vejamos. O magistrado de piso assim discorreu sobre a aludida circunstância:

 

“(...) Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro comparsa, armados, chegaram de surpresa e renderam a vítima, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase.”

 

Neste ponto, entendo assistir razão à defesa, tendo em vista que o juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.

Em relação às consequências do crime, o magistrado valorou negativamente esta circunstância por entender que “são extremadas, pois os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.

É o entendimento da jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

 

Ante o exposto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, a defesa pleiteia que, além da atenuante de confissão espontânea, seja também reconhecida e aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa).

Afirma que, consta na certidão de nascimento anexada aos autos, que o réu nasceu em 25/02/1999 e o fato delitivo ocorreu em 24/11/2017, de forma que, na época, o réu possuía 18 (dezenove) anos de idade, fazendo jus à aplicação da atenuante da menoridade relativa do agente.

No entanto, verificando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, incabível a aplicação das atenuantes pleiteadas, em obediência à Súmula 231, do STJ.

Na terceira fase da dosimetria, mantenho a causa geral de aumento de pena, em razão do concurso de agentes, e aplico a fração de 1/3, fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.

 

DA DETRAÇÃO PENAL

A defesa de David William de Melo Brito aduz que não foi concedido ao réu o direito à detração penal, sob o fundamento de que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançariam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

Afasto o pedido de detração penal, neste momento, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do apelante não é suficiente para alterar seu regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º do CPP, cabendo, portanto, tal análise ao juízo das execuções penais.

 

DOS PEDIDOS DE AMBOS OS APELANTES

DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Passo à análise do pedido de desconsideração/parcelamento da pena de multa no mesmo tópico, em razão dos mesmos fundamentos utilizados pelas defesas de David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda.

Da análise dos autos, constata-se que os apelantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (possibilidade de parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.

Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO CIVIL

Novamente, passo à análise do pedido de afastamento da fixação de valor de indenização civil no mesmo tópico, em razão dos mesmos fundamentos utilizados pelas defesas de David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda.

Quanto a condenação do apelante no pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, é de sabença geral que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima.

Em análise dos autos, percebe-se que tal pleito foi realizado pelo parquet de forma expressa, na inicial:

 

“e) seja fixado valor para fins de reparação à vítima pelo momento da infração, considerando os prejuízos e ofensas que lhe foram causados, na forma do art. 387, IV do CPP.”

 

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação de danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no REsp: 1894043 RJ 2020/0230233-2 Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).

 

De tal forma, tendo em vista o pedido expresso do Ministério Público, mantenho o valor de indenização civil fixado pelo magistrado sentenciante.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos apelantes, David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos apelantes, David William de Melo Brito e Kelson Jhonatan Neves de Holanda, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do quantum da pena aplicado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0013097-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/12/2021