TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0702426-39.2018.8.18.0000
APELANTE: NAOR TRINDADE FOLHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
APELADO: MOACYR RIBEIRO JR, ANAI MARIA DE LOURDES ANDRADE RIBEIRO, ZILMA VIEIRA RIBEIRO, JANE MARIA RIBEIRO, ESPÓLIO DE MOACYR RIBEIRO, IVAR DALL AGLIO, ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, FABIO DALL AGLIO, ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, LILIAN FIRMEZA MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. Não há como nulificar sentença se a própria juíza admite que assinou o julgado, também não há como tratar de cerceamento de defesa se os próprios documentos presentes nos autos permitem o julgamento da lide. 2. Demonstrado pelos documentos juntados aos autos pelas partes que o negócio jurídico entre o apelante e o apelado não ocorreu, uma vez que houve o cancelamento do registro de tal negócio jurídico pelo provimento 001/2004 de ordem do Juiz Corregedor Auxiliar, Valério Neto Chaves Pinto, quando da correição geral ordinária, ausentes outros elementos de prova capazes de comprovar a realização do negócio como contrato de compra e venda ou recibo, deve ser julgada procedente a oposição para garantir a propriedade ao opoente, ora apelante. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0702426-39.2018.8.18.0000 interposta por NAOR TRINDADE FOLHA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Oposição nº 0000093-14.2009.8.18.0052 (id num 50571) ajuizada em face de IVAR DALL AGLIO E OUTROS, que julgou improcedente a referida ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o Opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença e a rejeição dos aclaratórios, o autor NAOR TRINDADE FOLHA manejou apelo, id num 50578, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido intimado para se manifestar sobre documentação acostada aos autos, bem como nulidade da sentença por não ter sido prolatada pela magistrada. No que se refere ao mérito, requer a declaração da nulidade do negócio celebrado entre os opostos, bem como o reconhecimento da propriedade do apelante.
Ivar Dall Aglio e outros apresentam contra-razões, id num 50589, nas quais sustentam que não existe o cancelamento do título de propriedade do senhor Moacyr Ribeiro Junior, e que o exame grafotécnico foi produzido unilateralmente, de forma particular. Sustenta não haver vício da sentença vergastada, posto que a própria magistrada teria ratificado a decisão para que produzisse os seus efeitos. Informa ainda que a matrícula reivindicada pelo opoente teria sido bloqueada pela Corregedoria de Justiça. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso.
Em petição avulsa de id num 135803 o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão de id num 191858, deferindo o pedido vindicado para no presente recurso, conforme doc. n. 135803, imprimir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em face de sentença nos autos n. 0000093-14.2009.8.18.0052.
Sobreveio nova decisão de id num. 1061796, na qual se esclarece o efeito suspensivo concedido ao recurso implicaria na restituição da posse do bem objeto da lide ao ora apelante, até o julgamento final do recurso.
Ato contínuo, a parte apelada, Ivar Dall Aglio e Outros, maneja Agravo Interno contra a decisão de Id nº. 1061796, integralizada pela decisão de ID nº. 1077173, proferida na presente Apelação Cível, originariamente distribuída ao eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes que, ao receber o apelo no duplo efeito, determinou que o apelante/agravado (Naor Trindade Folha) fosse reintegrado na posse do imóvel objeto da demanda, matriculado sob o nº. 159, do Livro 2-A-9-A, do Cartório Único da Comarca de Gilbués – PI.
Em síntese, argumenta o agravante através da peça de ID nº. 1111844 o seguinte: 1) que a decisão agravada violaria a decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, nos autos da Tutela antecedente nº. 0701320-42.2018.8.18.0000; 2) violação ao princípio da colegialidade das decisões; 3) afronta ao devido processo legal; Imprestabilidade do título de domínio do agravado/apelante; 4) lesão grave e de difícil reparação provocada pela decisão agravada.
Ao final, requer a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, com a aplicação do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15 e, no mérito, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, a fim de manter a posse do imóvel em litígio em favor do agravante, até julgamento final do recurso.
Por sua vez, o agravado/apelante se manifestou por meio da peça de ID nº 1568427, aduzindo, em resumo, que não faz parte da relação processual da tutela antecedente nº. 0701320-42.2018.8.18.0000 e, sendo assim, o deferimento de efeito suspensivo a este recurso de apelação, com determinação de reintegração de posse, não violaria aquela decisão 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI.
Em decisão de id num 2074625, o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes declarou-se suspeito para autuar no presente feito, por motivo de for especial.
Tendo o feito sido redistribuído ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho o mesmo em decisão de id num 2172082 chamou o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição do recurso e remessa do mesmo, por prevenção, à minha relatoria.
Ao apreciar os pedidos de retratação quanto à concessão do efeito suspensivo, em uma análise preliminar e perfunctória, foi reconsiderada a decisão prolatada pelo então relator Des. Fernando Carvalho Mendes, por se entender naquele momento processual que o título que embasa o pleito do apelante na peça de ingresso restava cancelado pela Corregedoria Geral de Justiça. Pontuou-se ainda que o recorrente se encontraria sem a posse do imóvel há décadas, de modo que a concessão do efeito suspensivo em face de uma decisão de caráter negativo não poderia, na ocasião, ter o condão de deferir posse a quem supostamente não a exerceria.
Dessa decisão o apelante Naor Trindade Folha interpôs o Agravo Interno nº 0758429-43.2020.8.18.0000, argumentando, em suma, a inexistência de negócio jurídico válido entre os opostos/apelados. A inexistência de conflito da decisão (revogada) que atribuiu efeito suspensivo a este recurso e o decisum prolatado nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0701320-42.2018.8.18.0000. Ao final, pleiteou a reforma da decisão que revogou o efeito suspensivo.
Moacyr Ribeiro Junior e outros apresentaram suas contra-razões ao agravo interno, nas quais concentram sua argumentação no cancelamento do título apresentado pelo opoente/apelante.
É o relatório.
VOTO
Em relação a preliminar relativa a suposta juntada de sentença por interposta pessoa, em que pese a própria juíza ter, em determinado momento, informado nos autos que a assinatura da sentença não correspondia a sua forma usual de assinar, em momento posterior voltou atrás e confirmou a mesma sentença como sendo de sua lavra.
Realmente soa estranho tal situação, porém, o fato de a própria magistrada confirmar que a sentença era efetivamente de sua lavra a torna eficaz, surtindo todos os seus efeitos legais, razão porque desacolho tal preliminar, considerando válida a sentença.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, também hei por bem rejeitar.
Verifico que as partes pugnaram por produção de prova, mas ao mesmo tempo é possível afirmar que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde seguro da causa.
A discussão gira em torno da inexistência de negócio jurídico entre as partes, Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Junior, tendo este último, segundo o Apelante, simulado contrato de compra e venda, falsificado registro de imóvel e posteriormente, vendido a área para o Apelado Ivar Dall Aglio.
Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da demanda, não sendo necessária qualquer dilação probatória, já que se faz possível analisar o mérito com segurança, razão pela qual também a rejeito.
Passamos ao mérito da demanda.
No caso em comento, a controvérsia gira em torno de saber se o Apelante realizou negócio jurídico com o primeiro Apelado MOACYR RIBEIRO JÚNIOR para saber se o próprio MOACYR RIBEIRO JUNIOR poderia ter negociado imóvel, que teria adquirido de NAOR TRINDADE FOLHA.
A causa é de complexidade apenas aparente. Numa leitura mais atenta é possível verificar que a solução se encontra nos documentos juntados pelas próprias partes, dando a certeza do mérito com relativa facilidade.
O Sr. Naor Trindade Folha reivindica a propriedade e posse em relação a área de 4.799.99,80 (quatro mil e setecentos e noventa e nove hectares, noventa e nove ares e oitenta centiares) localizada na serra do Riachão, data São Felix no município de Gilbués-PI com registro as fls. 159 do Livro 2-A-9-A no cartório do 1º ofício da comarca de Gilbués-Pi.
Em contrapartida, os Apelados alegam que o negócio jurídico foi realizado, que a área não seria no local do litígio e que o título de propriedade do Apelante encontra-se cancelado e, portanto, não haveria direito de propriedade do Sr. Naor Trindade Folha.
A origem da lide é uma suposta venda de parte da área do Sr. Naor Trindade Folha para Moacyr Ribeiro Junior, que posteriormente teria vendido para Ivar Dall Aglio.
Consta nos autos certidão vintenária do imóvel, constato que o imóvel até hoje está registrado em nome de Naor Trindade Folha, documento atestando, ainda, que a propriedade do apelante se deu no ano de 1994, cuja propriedade anterior se deu por herança, em 1971, documento de ID Num. 50565 – Pág. 20.
Consta ainda o documento de ID Num. 50564 - Pág. 27, onde fica claro que o registro da compra e venda entre Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Junior foi devidamente cancelado em razão das recomendações do provimento 001/2004 do Excelentíssimo Dr. Valério Neto Chaves Pinto quando da correição geral ordinária realizada em Gilbués-PI.
Em outro documento, o de ID Num. 50564 - Pág. 23, houve a certificação de que uma suposta compra e venda entre Apelante e o primeiro Apelado, foi cancelada pelo fato de as páginas estarem em branco e as partes não terem assinado tal documento.
Não conformado, o Apelado Moacyr, nas palavras do Apelado Ivar, “ressuscitou” o Registro rapidamente, documento ID 50567, página 33, que também foi cancelado em 09 de janeiro de 2009, por determinação do Juiz Corregedor Auxiliar, Valério Neto Chaves Pinto, quando da correição geral ordinária, documento ID 50564, pagina 26, por verificar que não havia assinatura das partes, portanto, não há nenhum documento nos autos, hábil a demonstrar o negócio de compra e venda questionado.
Também consta dos autos uma perícia procedida na assinatura de Naor Trindade Folha nessa mesma escritura pública de compra e venda, juntada aos autos por Moacyr Ribeiro Junior, que atesta ser sua assinatura uma falsificação grosseira.
Quanto a tal perícia, assiste razão a parte Recorrida, quanto a sua imprestabilidade como prova de tal falsificação, uma vez que não foi produzida pelo Juízo, mas unilateralmente pela parte interessada.
Porém, diante do arcabouço probatório, mesmo a perícia não servindo de fundamento para a solução do litígio, corrobora com os demais documentos produzidos pelas partes, especialmente a certidão de inteiro teor acima mencionada, ID 50564, página 26, que informa não está assinado este documento.
Assim, apesar de indicar claramente uma falsificação grosseira, a perícia é dispensável para a solução do litígio, pois os documentos, em sua totalidade, públicos, da lavra do Escrivão do Cartório do 1º Ofício de Gilbués, são suficientes para embasar uma decisão de mérito.
É importante mencionar que o próprio Moacyr Ribeiro Junior nunca apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a existência do negócio mesmo após diversos anos de processo. Não consta nos autos sequer um recibo de pagamento, um contrato de compra e venda entre as partes ou qualquer outro meio apto a demonstrar que o negócio negado pelo apelante de fato chegou a acontecer. Ao contrário, consta prova de que houve uma tentativa de produzir uma escritura pública de compra e venda, onde as partes jamais compareceram para subscreve-la, tendo sido cancelada por determinação do Juiz na função de Corregedor.
A falta deste contrato, recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio de prova do suposto pagamento realizado ao apelante, além do cancelamento da escritura pública de compra e venda é suficiente para comprovar que o negócio, nunca existiu.
Segundo o Código Civil em seu Art. 357. “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”, entretanto tal contrato sequer existe.
Mesmo que o documento da suposta compra e venda do apelante com o apelado existisse e não estivesse cancelado, haveria a necessidade de o Sr. Moacyr Ribeiro Junior comprovar a existência do negócio jurídico, o que não seria difícil para o mesmo, já que teria em sua posse, meios de comprovar que pagou pelo bem e de que forma o fez, algo que não logrou êxito em comprovar, limitando-se a insistir que adquiriu o bem, sem comprovar como o fez.
Tanto é assim que foi juntado aos autos o contrato de compra e venda firmado entre os apelados, porém não foi juntado qualquer documento em relação ao apelante.
O Apelante nega a realização de qualquer negócio jurídico com o Apelado Moacyr, e este não cuidou de trazer aos autos qualquer elemento que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do Apelante em realizar negócio jurídico. A comprovação do negócio é um ônus do apelado do qual não se desincumbiu.
O Apelante juntou aos autos certidões cartorárias dando conta de que o bem jamais foi vendido. Também juntou prova de tentativas de fraude da parte de Moacyr, sendo uma delas o cancelamento da suposta escritura de compra e venda, como também o cancelamento do registro da área em uma matricula, cujo registro original mostra uma área urbana, tendo também sido cancelada por essa razão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DE ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DE UMA DAS PARTES - A existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma, sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico - Tendo restado comprovado por meio de perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do proponente, e consequentemente a ausência de manifestação de vontade, outra conclusão não há senão pela própria inexistência do negócio jurídico, ensejando a procedência dos embargos à execução. (TJ-MG - AC: 10145130421954001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)
A Jurisprudência acima, em que pese tratar de caso onde houve pericia judicial, o que não aconteceu nestes autos, também comporta aqui para considerar que as certidões cartorárias, demonstrando a inexistência de compra venda, deveriam ter sido refutadas por algum meio capaz de comprovar com absoluta segurança a realização do negócio, obrigação que não se desincumbiu a parte apelada.
O apelado não demonstrou a autenticidade das firmas dos documentos que juntou, limitando-se a questionar genericamente a autenticidade da perícia grafotécnica do Apelante, mas sem demonstrar qualquer interesse em comprovar a autenticidade dos documentos que juntou. Ou seja, nem mesmo era ônus do apelante realizar tal ato probatório e sim do Apelado, o certo é que de nenhuma forma o Apelado comprova que realizou negócio com o Apelante.
Em sua contestação de ID Num. 50565/50567 - Pág. 3 - Pág. 38, o Sr. Moacyr Ribeiro Junior limitou-se a questionar o cancelamento administrativo do suposto negócio jurídico celebrado, sem, contudo, demonstrar a validade ou a existência de negócio jurídico com o apelante.
Ignorou o Apelado que foi o próprio Magistrado, Dr. Valério Chaves, quem determinou o cancelamento da escritura, ao observar que a mesma era apócrifa, portanto, inexistente. E nem mesmo tentou demonstrar a validade de tal escritura, mas apenas questionou a forma como se deu o cancelamento.
Diante disso não restam dúvidas acerca da inexistência de negócio firmado entre Naor e Moacyr, tanto é que o próprio Ivar Dall Aglio apresentou manifestação nos autos por meio de seu advogado constituído à época onde reconhece inclusive a inexistência de negócio firmado entre Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Jr quando afirmou na contestação que:
“o fato narrado na inicial da oposição é extremamente grave e preocupante, já que prova que não obstante ter sido a escritura pública e o registro imobiliários cancelados, o Apelado Moacyr ribeiro jr, conseguiu num toque de mágica ressuscitar o registro novamente para seu nome.” (ID Num. 50569 - Pág. 39)
Requereu o Sr. Ivar Dall Aglio, tão somente o direito a benfeitorias realizadas na área. Ou seja, não houve contestação em relação a posse e a propriedade do Sr. Naor Trindade Folha, porque aquele negócio de compra e venda jamais existiu, e era de conhecimento das partes, tratando-se de fraude grosseira.
Outro argumento utilizado pelos Apelados, é que a matricula de Naor Trindade Folha teria sido cancelada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.
Em um primeiro momento, este Relator, levado por esse argumento, modificou decisão outrora proferida pelo Relator original, Desembargador Fernando Mendes, que havia determinado a posse de Naor Trindade Folha, por entender que o cancelamento de seu registro era fato relevante para o deslinde dessa controvérsia.
Porém, numa análise mais detida, verifico que não tem nenhuma repercussão no presente processo, pois em nada importa eventual problema no registro de imóvel do Apelante, pois que isso comporta discutir e resolver pelo próprio interessado.
Ademais, são os próprios Apelados que reconhecem que a área teria sido comprada originalmente de Naor Trindade Folha, provando sua posse e propriedade anterior. Portanto, vícios no seu registro não lhe dizem respeito, nem teria o condão de lhe retirar o direito de propriedade em relação aos Apelados, muito menos poderia ter o condão de transferir para esses o direito de propriedade sobre a área. O que se discute no processo é a existência ou não do negócio de compra e venda do imóvel, e isso está comprovado que não ocorreu.
Inclusive, é de se anotar que tal argumento utilizado pelos Apelados soa estranho quando os próprios afirmam que adquiram o bem a partir daquele registro, cujo cancelamento agora tentam usar como argumento para validade um negócio que juridicamente nem ocorreu.
Apesar de reconhecerem que compraram a área antes pertencente a Naor Trindade Folha, inclusive chegando a cogitar eventual indenização pelas benfeitorias que realizaram na mesma, também chegam a cogitar que não haveria provas de que compreende a área onde estão na posse.
Basta a simples leitura da ata de audiência realizada no processo principal, que não contou com a participação do apelante, que não era parte naqueles autos, de ID nº Num. 1568430 - Pág. 3, para perceber que a área de fato se encontra dentro do conflito dos apelados.
É que os Apelados acordaram em audiência, referente aos autos do processo 0000058-54.2009.8.18.0052, realizada no dia 24 de julho de 2013, nos dizeres da própria ata que “deixou de ser controvertido o seguinte ponto: com relação a área, objeto do contrato, as partes aguardam a resolução do mérito da oposição, processo 170/2009, a qual tem recurso pendente de julgamento(...)”.
Assim, os apelados acabaram por delimitar voluntariamente a área do apelante reconhecendo que a área do conflito entre os apelados é a mesma reivindicada pelo apelante e que merecia ser resguardada.
Assim, não resta nenhuma dúvida de que tentam primeiro validar o negócio de compra e venda, supostamente realizado entre Moacyr Jr e Naor Folha, para num segundo momento tentar levantar dúvidas acerca da localização da área, mas diante de toda a discussão travada no processo e das próprias assertivas dos Apelados, nenhuma dúvida existe de que ocupam a área reclamada não presente Oposição.
Assim, considerando que a origem da matrícula do negócio jurídico celebrado pelos apelados é a do apelante e a comprovação da inexistência de negócio jurídico firmado entre o Sr. Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Junior, conheço do Recurso para, no mérito, dar provimento e reformar a sentença proferida, determinando a reintegração do Apelante na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 4.799,99,80ha, condenando os Apelados ao pagamento de honorários invertendo o ônus da sucumbência, a serem rateados em partes iguais pelos Apelados, a serem devidamente atualizados por meio de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso para, no mérito, dar provimento e reformar a sentença proferida, determinar a reintegração do Apelante na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 4.799,99,80ha, condenar os Apelados ao pagamento de honorários invertendo o ônus da sucumbência, a serem rateados em partes iguais pelos Apelados, a serem devidamente atualizados por meio de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Designado para a lavratura do acórdão
0702426-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorNAOR TRINDADE FOLHA
RéuMOACYR RIBEIRO JR
Publicação28/03/2022