TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000988-58.2014.8.18.0000
APELANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA, PEDRO DA ROCHA PORTELA, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, REGIS GOMES NORONHA MOTA, ANTONIO SOBRAL VELOSO FILHO, JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO DE ARAUJO, ISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA, SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES
Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, FERNANDO FORTES SAID, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos 3º (terceiros) Embargos de Declaração de id. n.º 5092489 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e os de id. n.º 5152822, nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000. Sobre os 4 (quartos) Embargos de Declaração seguidos para um mesmo Acórdão, sem sequer os terceiros terem sido julgados, decidir por serem manifestamente protelatórios, pelo que não conhecer dos quartos Embargos de Declaração de id. n.º 5156367, 5156371 e 5204141, por ainda configurar-se a preclusão consumativa. Por serem manifestamente protelatórios, elevar a multa aplicada no Acórdão anterior de id. n.º 5009957, para 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, conforme artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, acrescer à condenação dos Embargantes, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil, o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se do 3º (terceiro) e 4º (quarto) Embargos de Declaração interpostos pelos Apelados, sendo o de id. n.º 5092489 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e os de id. n.º 5152822, 5156367 e 5156371 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, desta vez em face do Acórdão datado de 08/09/2021, do qual as partes foram devidamente intimadas via sistema na data de 10/09/2021, conforme documento de id. n.º 5025397, pelos seus patronos ÉFREN PAULO CORDÃO (OAB/PI 2.445), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB/PI n.º 2.687) e JOSÉ WILLIAMS CITÓ RAMALHO FILHO (OAB/CE n.º 29.391), o qual resultou a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
O Acórdão ora embargado conheceu os Embargos de Declaração n.ºs 100014910662820 e 100014910662814, entretanto, foram improvidos por unanimidade por esta Corte, tendo entendido pelo caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração n.ºs100014910662820 e 100014910662814, condenando os Embargantes na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 2% sobre o valor da causa.
Os Embargos de Declaração de id. n.º 5142830 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 fundamentam-se nas seguintes alegações: a) Ausência de caráter protelatório; b) Erro material e contradição quanto à ausência de intimação do patrono dos Embargantes para o julgamento do Recurso de Apelação; c) Erro material quanto à suspensão dos Processos em razão da interposição de Exceção de Suspeição; d) Erro material quanto ao julgamento Extra Petita; e) Erro material quanto à violação ao direito de propriedade.
Os Embargos de Declaração de id. n.º 5152822 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000 fundamentam-se nas seguintes alegações: a) Nulidade do Acórdão em razão do pedido de retirada de pauta de id. n.º 4984307; b) Omissão quanto à: b.1) Nulidade do acórdão por proibição do proferimento de decisão surpresa; b.2) Nulidade do acórdão por proferimento de decisão extra petita, omissão quanto aos pedidos formulados em Ação de Manutenção de Posse e erro material no relatório do acórdão; b.3) Omissão do acórdão por ausência do juízo de admissibilidade dos apelos; b.4) Omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reunião das causas; b.5) Contradição e omissão na extinção da ação de despejo nº 2017.0001.005437-9; b.6) Omissões quanto ao julgamento do mérito da ação de manutenção de posse Nº 2014.0001.000988-9 – consignação dos alugueis, indenização quanto às benfeitorias, indenização por fundo de comércio, omissão e erro material quanto ao cálculo do valor do imóvel; c) Condenação indevida em multa por recurso manifestamente protelatório.
Os Embargantes LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, embora tenham apresentado os Embargos de Declaração de id. n.º 5142830 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000, apresentaram novos Embargos de Declaração de id. n.º 5156367 e 5156371 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, estes últimos iguais entre si, entretanto com novas alegações não apresentadas no ED de id. n.º 5142830, fundamentados no seguinte: a) Ausência de caráter protelatório; b) Contradição e omissão no quanto à Extinção da Ação de Despejo; c) Erro material quanto à impossibilidade de reunião dos processos; d) Erro material e contradição quanto à ausência de intimação do patrono dos Embargantes para o julgamento do Recurso de Apelação; e) Erro material quanto à suspensão dos Processos em razão da interposição de Exceção de Suspeição; f) Erro material quanto ao julgamento Extra Petita; e) Erro material quanto à violação ao direito de propriedade.
Apresentada as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, defendem os Embargados a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição e erro material, impugnando todos os Embargos de Declaração item a item, requerendo, por fim, a majoração da multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, §3º, do Código de Processo Civil, e a condenação dos Embargantes em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao voto.
Interpostos novos Embargos de Declaração, desta vez, cite-se 3º (terceiro) e 4º (quarto) ED´S, em Embargos de Declaração já julgados e rejeitados por unanimidade nas Ações de Manutenção de Posse e Despejo Conexas. Assim decidiu esta corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
Por se tratarem de ações que conforme decisão de id. n.º 889 na data de 08/04/2021, em cumprimento à decisão de mérito deste Tribunal de Justiça de id. n.º 54379, já transitada em julgada, a qual determinou a reunião das referidas ações para andamento e julgamento simultâneo, o que vem sendo devidamente efetivado, o prazo final para a interposição do recurso de Embargos de Declaração em face do Acórdão de id. n.º 5005187 e 5009957 lavrado na data de 08/09/2021, findou-se na data de 27/09/2021, tendo em vista a intimação eletrônica na data de 10/09/2021 conforme id. n.º 5025397.
Nesse sentido, observando na movimentação processual existe o protocolo de mais um ED, verifica-se ser intempestivo o 4º (quarto) Embargos de Declaração de id. n.º 5204141, o qual foi interposto na data de 04/10/2021, inclusive, trata-se de Embargos de Declaração interposto em seguida ao 3 (terceiro) Embargos de Declaração sem sequer haver o julgamento deste terceiro, protocolado pela mesma parte e mesmo causídico em face do mesmo Acórdão, inclusive com o mesmo conteúdo, ou seja sem qualquer diferença entre o 3º (terceiro) de id n.º 5152822 e o 4º (quarto) de id n.º 5204141, assim ainda que fosse tempestivo, presente está a preclusão consumativa.
Não assistem razão os Embargantes quanto à alegação de erro material à suspensão do processo em razão da interposição de Exceção de Suspeição por estes, uma vez que na decisão de id. n.º 4909499 este Relator não conheceu a suspeição alegada, não existindo pedido objetivo, sequer existe pedido de efeito suspensivo, inclusive ressalta-se a intempestividade do referido. O instituto da Exceção de Suspeição não pode ser utilizado como via recursal, na tentativa de rediscussão de mérito, muito menos permite suspender o trâmite processual.
O momento da decisão de não conhecimento da Exceção de Suspeição põe fim à suspensão processual, pois a mesma deve ser decidida de pronto, como foi, não gerando suspensão para prosseguimento do feito.
Quanto à alegação de omissão ao pedido de retirada de pauta em razão da organização e ordem dos atos processuais quando da digitalização, não assiste a mínima razão vez que há despacho expresso e exclusivo sobre o pedido formulado, decisão deste Relator de id. n.º 4996194 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, inexistindo óbice ao julgamento vejamos:
“(...) A despeito dos equívocos apontados pelos embargantes acerca da organização e ordem dos atos processuais quando da digitalização, não vislumbro óbice ao julgamento do recurso na sessão já designada para o dia de hoje.”
No que tange à alegação de erro material e/ou contradição sobre o julgado no Acórdão anterior ou seja nos 2º (segundo) Embargos de Declaração, julgados por unanimidade, como todos os demais, inexiste erro, pois observa-se tão somente a tentativa de rediscutir matéria nos presentes Embargos de Declaração já perfeitamente enfrentada outrora.
Ademais, frisa-se que trata-se de 3º (terceiro) e 4º (quarto) Embargos de Declaração interpostos pelos Embargantes, muito embora os Acórdãos datados de 13/07/2021 e 08/09/2021 tenham cuidadosamente abordados e fundamentado absolutamente todas as matérias fáticas e jurídicas, o que de forma minuciosa constou no relatório de julgamento de id. n.º 4908698.
Mais uma vez, faz-se importante ressaltar o que determina o Código de Processo Civil sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, o qual tem fito específico de sanar alguns possíveis vícios constantes na decisão judicial, sendo os mesmos inadmissíveis de forma excessiva e persistente, em detrimento dos recursos corretos e em se torna recorrente desprestígio aos julgados pelas Cortes de Justiça.
Não podem as partes se utilizarem, como aqui tentam de 3º (terceiro) e 4º (quarto) Embargos, como se fossem recursos eternos.
Ou seja, o CPC é expresso, não é cabível a propositura de Embargos de Declaração para rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada, o que no presente caso se concretizou com 2 (dois) Acórdãos lavrados por unanimidade por esta Corte.
Ainda obrigatório é que os 3º (terceiro) e 4º (quarto) Embargos de Declaração de id. n.º 5092489 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e os de id. n.º 5152822, 5156367 e 5156371 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000 deveriam limitar-se única e exclusivamente ao Acórdão datado de 08/09/2021 de id. n.º 5005187, entretanto, apontam, inapropriadamente, matérias inexistentes no referido Acórdão, atacando indevidamente outros acórdãos, o que claramente configura-se como preclusão, demonstrando a clara e nítida tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica.
Os Embargantes Leda Maria da Costa Carvalho e Cláudio Manoel da Costa Carvalho, utilizam 3 (três) peças processuais, sendo a de n.º 5142830 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e as de id. n.º 5156367 e 5156371 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, para Embargar o Acórdão datado de 08/09/2021, muito embora tratem-se de processos conexos com decisão única para ambos, de modo que os Embargantes deveriam apresentar um único recurso.
Portanto, a interposição de 3 (três) Embargos de Declaração para o mesmo Acórdão configura-se cristalinamente como tentativa de induzir esta Corte em erro, tumultuando propositalmente o processo com peças processuais extensas e inapropriadas, prática procrastinatória que já fora observada e rechaçado no Acórdão datado de 08/09/2021:
“(...) O que claramente se verifica aqui, inclusive pela extensão dos embargos de declaração, é a tentativa de rediscussão de julgamento, não se prestando ao reexame do julgado (...)”
O que se verifica claramente é a apresentação de 3 (três) peças processuais pelos mesmos Embargantes para um único Acórdão, visando impossibilitar o contraditório, a ampla defesa e o trânsito em julgado das Ações, dificultar e criar embaraço para os julgadores, inclusive trazendo novamente matéria transitada em julgada e demais matérias vastamente abordadas nos Acórdãos anteriores.
Nessa mesma esteira, teve atitude a Embargante Maria de Fátima Costa Carvalho de Araújo, por meio do 3º (terceiro) Embargos de Declaração de id. n.º 5152822 nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000 e por último, de forma a extrapolar o bom senso, mesmo após a publicação e intimação da pauta para julgamento destes últimos Embargos na data de 30/09/2021, interpôs o 4º (quarto) Embargos de Declaração de n.º 5204141, demonstrando a total falta de boa fé e respeito com este Tribunal e seus membros, mais de 5 (cinco) Desembargadores compulsaram-se sobre estes autos, sendo idênticos entre si o 4º (quarto) e 3º (terceiro) com os mesmos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração 100014910662814, portanto, absolutamente toda a matéria abordada nos Acórdãos anteriores datados de 13/07/2021, tal prática procrastinatória e de turbação processual fora rechaçado no Acórdão datado de 08/09/2021 vejamos:
“(...) Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração opostos, condenando os embargantes no pagamento de multa por embargos protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa.(...)”
No caso vertente, ao contrário do que sustentam os Embargantes, de forma reiterada, não há qualquer vício passível de Embargos de Declaração, tão somente o mero inconformismo dos Embargantes com a decisão de mérito, trazendo aos autos, novamente, toda a matéria vastamente abordada nos Acórdãos anteriores.
Sobre Reiteração de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração de forma indefinida, procrastinatória, vejamos:
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. A reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios, com base em argumentos já apreciados e infundados, enseja a elevação da multa aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 539765 PR 2014/0158038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)
Assim, decido não conhecer dos 3º (terceiros) Embargos de Declaração interpostos pelos Apelados, sendo o de id. n.º 5092489 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e os de id. n.º 5152822, nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, por serem manifestamente protelatórios, elevando a multa aplicada no Acórdão anterior de id. n.º 5009957, para 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, conforme artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre os 4º (quartos) Embargos de Declaração vejamos o entendimento do STJ acerca da preclusão consumativa:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Segunda petição de embargos de declaração (n. 00027834/2016) cópia da primeira petição (n. 00018459/2016). Preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl na SEC: 12236 EX 2014/0313228-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)
Se não bastasse a apresentação do 3º (terceiro) Embargos de Declaração, os Embargantes apresentaram os 4º (quarto) Embargos de Declaração, por mais de um protocolo, de id. n.º 5156367 e 5156371 no Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000, e de id. n.º 5204141 no Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000, este último, registre-se mais uma vez, interposto após a inclusão de ambos os processos em pauta para julgamento, com o causídico devidamente intimado. Dessa forma, verificada a interposição, por ambas as partes e ambos os causídicos, de diversos Embargos de Declaração seguidos para um mesmo Acórdão, sem sequer os terceiros terem sido julgados, decido por serem são manifestamente protelatórios, pelo que não conheço dos quartos Embargos de Declaração de id. n.º 5156367, 5156371 e 5204141, por ainda configurar-se a preclusão consumativa.
Sobre exercer de forma abusiva recursos processuais, é proibitivo, recorrer de forma a banalizar o processo indistintamente, deve ser coibido de forma a penalizar, vejamos:
(...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de litigância de má-fé, aplicando a multa do art. 18 do CPC/73, por verificar que o recorrente apresentou sucessivos embargos de declaração com mesmo fundamento, já expressamente rejeitados, apenas com objetivo de protelar a conclusão do julgado, por lhe ser desfavorável o desfecho que se apresentava. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de se perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, afigura-se inviável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 290000 SP 2013/0019962-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016)
Por fim, a sucessiva interposição de recursos manifestamente protelatórios demonstra tentativa de turbação processual, e mais, desrespeito aos membros desta Corte, pelo que deve ser rechaçado tal prática, denotando-se a total ausência de boa-fé, com os 3º (terceiro) e 4º (quarto) Embargos de Declaração, decido por acrescer à condenação dos Embargantes, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil, o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Em face do exposto, não conheço dos 3º (terceiros) Embargos de Declaração de id. n.º 5092489 nos autos do Processo n.º 0000988-58.2014.8.18.0000 e os de id. n.º 5152822, nos autos do Processo n.º 0005437-54.2017.8.18.0000.
Sobre os 4 (quartos) Embargos de Declaração seguidos para um mesmo Acórdão, sem sequer os terceiros terem sido julgados, decido por serem manifestamente protelatórios, pelo que não conheço dos quartos Embargos de Declaração de id. n.º 5156367, 5156371 e 5204141, por ainda configurar-se a preclusão consumativa.
Por serem manifestamente protelatórios, elevo a multa aplicada no Acórdão anterior de id. n.º 5009957, para 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, conforme artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, acresço à condenação dos Embargantes, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil, o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator Designado
Teresina, 06/02/2022
0006945-23.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFORT VEICULOS LTDA - ME
RéuMARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO DE ARAUJO
Publicação07/02/2022