TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750112-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no CDC. 2. Tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial de acordo com o artigo 319 do CPC/2015. 3. A regularidade da contratação bancária e a ocorrência da liberação dos valores referente ao empréstimo são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750112-22.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO NASCIMENTO BRITO em face do despacho proferido nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800320-80.2018.8.18.0043) proposta pela agravante contra o BANCO PAN S.A, ora agravado, tendo o Juízo a quo, determinado que o agravante emende a inicial, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente aos 6 meses anteriores e aos 6 meses seguintes ao início do desconto no benefício previdenciário.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, lII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § l º, NCPC, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação a obtenção e juntada de documentos.
Alega que que as exigências de emenda à inicial não devem impedir o direito de ação do consumidor, como no caso de fornecimentos dos extratos bancários, pois, não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação do juízo, sendo que muitos idosos (segurados de uma maneira geral) tem sido prejudicados por conta de as agências bancárias cobrarem altas quantias para emissão do sobredito documento e, em outras situações, tem mesmo se negado ao fornecimento sob o argumento de que os “períodos solicitados” já não se encontram disponíveis para impressão.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em sede de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática de ID 3566853 concedendo o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão atacada, para que fosse concedida a inversão do ônus da prova, até pronunciamento definitivo desta Câmara.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3935448), pleiteando em suma, a manutenção da decisão monocrática anteriormente prolatada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO
II - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela d. magistrado a quo, que determinou a juntada do nome do Banco, do número da agência e do número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como dos extratos de sua conta bancária.
O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC/2015.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015) (Grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) (Grifei)
Portanto, entendo que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (Requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a decisão recorrida nos termos expostos.
Teresina, 16/11/2021
0750112-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO NASCIMENTO BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/11/2021