Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0700708-07.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, - PENA IN CONCRETO –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. - APELO PROVIDO. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 2 (dois) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700708-07.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700708-07.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, – PENA IN CONCRETO –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. – APELO PROVIDO.

Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 2 (dois) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.

Recurso de apelação conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700708-07.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 7ª Vara Criminal de Teresina, apresentou denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, conhecido como “Gabriel”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 214 (atentado violento ao pudor), antiga redação do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 01 de maio de 2009, após consumir bastante bebida alcoólica com a Vítima, Wenderson de Sousa Silva, no Bairro Dirceu I, o acusado, conhecido como “Gabriel”, levou o citado adolescente, que sofre de retardo mental, para a sua residência e, após fechar todas as portas, o levou para o quarto e o fez deitar na rede, segurando-o com força por trás, praticou atos libidinosos constrangendo-o a praticar sexo anal.

A denúncia foi recebida, em 06 de agosto de 2009, nos termos em que foi proposta e após demorada instrução o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu, Francisco Rodrigues da Silva, pelo delito previsto no artigo 214 (antiga redação) do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão.

Irresignado com a r. sentença, o Órgão ministerial recorreu da decisão de forma intempestiva, conforme documento de fls. Num. 482343 - Pág. 1, enquanto a defasa do acusado, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do estado e, no mérito, que não há lastro probatório apto a sustentar a condenação do recorrente.

Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, com o acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade de Francisco Rodrigues da Silva, pela prescrição retroativa.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu e, não sendo esse o entendimento, manifestou-se pelo improvimento do mérito recursal.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por réu Francisco Rodrigues da Silva, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 214, antiga redação do Código Penal Brasileiro.

Preliminarmente, alega o apelante que deve ser extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 06/08/2009 (ID 17538, pág. 170) e a publicação da sentença em 26/10/2017 (ID 17540, pág. 268), conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.

Na espécie, de fato, o recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2009 e publicação da sentença condenatória em 26/10/2017, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal muito superior ao período de 08 (oito) anos.

Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, pois apresentou recurso intempestivo, e o quantum da pena aplicada ao acusado, 2 (dois) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo, superior a 4 (quatro) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença transitada em julgado para a acusação. 

Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso V do Código Penal.

Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa. 

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0700708-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

09/11/2021