TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700708-07.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, – PENA IN CONCRETO –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. – APELO PROVIDO.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 2 (dois) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700708-07.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 7ª Vara Criminal de Teresina, apresentou denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, conhecido como “Gabriel”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 214 (atentado violento ao pudor), antiga redação do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 01 de maio de 2009, após consumir bastante bebida alcoólica com a Vítima, Wenderson de Sousa Silva, no Bairro Dirceu I, o acusado, conhecido como “Gabriel”, levou o citado adolescente, que sofre de retardo mental, para a sua residência e, após fechar todas as portas, o levou para o quarto e o fez deitar na rede, segurando-o com força por trás, praticou atos libidinosos constrangendo-o a praticar sexo anal.
A denúncia foi recebida, em 06 de agosto de 2009, nos termos em que foi proposta e após demorada instrução o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu, Francisco Rodrigues da Silva, pelo delito previsto no artigo 214 (antiga redação) do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Irresignado com a r. sentença, o Órgão ministerial recorreu da decisão de forma intempestiva, conforme documento de fls. Num. 482343 - Pág. 1, enquanto a defasa do acusado, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do estado e, no mérito, que não há lastro probatório apto a sustentar a condenação do recorrente.
Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, com o acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade de Francisco Rodrigues da Silva, pela prescrição retroativa.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu e, não sendo esse o entendimento, manifestou-se pelo improvimento do mérito recursal.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por réu Francisco Rodrigues da Silva, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 214, antiga redação do Código Penal Brasileiro.
Preliminarmente, alega o apelante que deve ser extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 06/08/2009 (ID 17538, pág. 170) e a publicação da sentença em 26/10/2017 (ID 17540, pág. 268), conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.
Na espécie, de fato, o recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2009 e publicação da sentença condenatória em 26/10/2017, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal muito superior ao período de 08 (oito) anos.
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, pois apresentou recurso intempestivo, e o quantum da pena aplicada ao acusado, 2 (dois) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo, superior a 4 (quatro) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso V do Código Penal.
Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa.
Teresina, 09/11/2021
0700708-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação09/11/2021