Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805476-49.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes. 3. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Precedentes. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805476-49.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805476-49.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes.

3. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Precedentes.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Cível nº 0805476-49.2018.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE

Apelado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, aqui versada, contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. 

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada logrou comprovar a origem da dívida, além da cessão entre ela e o Banco Itaú S. A, sendo, portanto, a regular inscrição da apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude do seu inadimplemento.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que a inscrição de seu nome em cadastro de devedores causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Destaca, em seguida, que jamais teria entabulado qualquer negócio jurídico com a apelada. Também, alega que a referida inclusão deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.

Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado, no mínimo.

De início, cumpre destacar que está demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as partes. Ocorre que embora não conste dos autos notificação da concessionária apelada à apelante informando da cessão do crédito, não há nulidade do ato ou impossibilidade de inscrição da devedora nos cadastros desabonadores do crédito. Isto porque a norma do artigo 290 do CC, que prevê a ineficácia em relação ao autor, tem por escopo evitar que o devedor incauto ou desprevenido venha a solver a dívida perante quem não é mais seu credor, ou seja, perante o cedente, desobrigando o devedor de efetuar novo pagamento nesses casos. Assim, perdurando a dívida, o cessionário agirá simplesmente em exercício regular do direito de cobrar e de inscrever o nome do devedor nos cadastros desabonadores do crédito, eis que restaram resguardados os direitos conservatórios do título. Aplicável à hipótese versada o disposto no artigo 293 do CC, que merece transcrição, in verbis:

"Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido."

 

Sem dificuldade, contudo, percebe-se, pela leitura do caderno processual e da documentação para ela carreada, que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, feita pelo cessionário, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o cessionário pode e deve exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança. Por conseguinte é legítima a Inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar de inscrição realizada de forma ilícita.

Outrossim, por óbvio, apresenta-se descabida a indenização requerida pela apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir dos arestos, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes. 3. Não há de se examinar o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida, uma vez que esse tema não foi levado ao conhecimento do juízo a quo, pois isso caracterizaria a supressão de instância, tendo em vista a inovação recursal. 4. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Verbete nº 90 da sumula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. 5. Recurso que não segue. (Processo : 0019350-21.2009.8.19.0206 1ª Ementa - APELACAO DES. JOSÉ CARLOS PAES Julgamento: 10/06/2014 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por dano moral. Rito ordinário. Autora que alega negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência dos pedidos, tendo em vista a comprovação de que a ré é cessionária de crédito inadimplido pela autora. Ausência de notificação da cessão de crédito que não tem o condão de torná-la ineficaz, objetivando apenas a resguardar o cessionária no caso de eventual pagamento realizado pelo devedor ao cedente. Precedentes. Notificação do consumidor acerca da negativação que cabe às empresas mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito. Correta a sentença que entendeu ter sido a negativação efetivada no exercício regular de direito. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Processo : 0019388-48.2009.8.19.0007) TJ-RJ - 1ª Ementa - APELACAO DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/11/2012 - DECIMA CÂMARA CIVEL).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu a apelante os benefícios da justiça gratuita. 

 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0805476-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

28/10/2021