TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-48.2011.8.18.0076
EMBARGANTE: INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO - PIAUÍ
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA COSTA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento a Apelação Cível nº 0000450-48.2011.8.18.0076, interposta pelo apelante, ora embargante, em desfavor de MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA COSTA.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 4644528 – págs. 1/10), alegando que o acórdão foi omisso quando embasa-se na tese de que os atos administrativos só podem ser revistos no período de 5 anos, ignorando que o Instituto de Previdência de União-Piauí não pretendia anular um benefício já concedido e interromper seu pagamento, mas, sim, não conceder uma pensão por morte que seria implementada com a utilização de tempo de serviço que foi utilizado em duplicidade, o que violaria disposições legislativas. Arguiu, mais, que a embargada não possui direito ao benefício previdenciário, uma vez que não é possível a concessão de pensão por morte, já que a não implementação de tal benefício não viola a proibição de anulação de ato administrativo que esteja convalidado por possuir mais de 5 anos. Aduziu, ainda, que os tempos previdenciários foram contados em duplicidade em dois regimes quando da concessão da aposentadoria do falecido e que, por isso, a concessão do benefício de pensão por morte é um ato ilegal e inconstitucional. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão existente no acórdão, a fim dar provimento ao recurso de apelação.
Devidamente intimado, a apelada, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4644528), ocasião em que refutou as razões do embargante e requereu o improvimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Nos presentes embargos de declaração, o embargante relata que o acórdão foi omisso quando embasa-se na tese de que os atos administrativos só podem ser revistos no período de 5 anos, ignorando que o Instituto de Previdência de União-Piauí não pretendia anular um benefício já concedido e interromper seu pagamento, mas, sim, não conceder uma pensão por morte que seria implementada com a utilização de tempo de serviço que foi utilizado em duplicidade, o que violaria disposições legislativas e constitucionais. Arguiu, mais, que a embargada não possui direito ao benefício previdenciário, uma vez que não é possível a concessão de pensão por morte, já que a não implementação de tal benefício não viola a proibição de anulação de ato administrativo que esteja convalidado por possuir mais de 5 anos.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa das razões pelas quais entende-se que decaiu o prazo de 05 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos, especialmente quando indica que a negativa do embargante ocorreu sob o fundamento de que o ato de aposentadoria teria sido concedido de forma ilegal. Logo, se a negativa da pensão por morte tem como fundamento a questão relativa a arguição de ilegalidade da concessão de aposentadoria o prazo decadencial deve ser analisado a partir desse marco.
De igual modo, no que diz respeito a questão da arguição de que os tempos previdenciários foram contados em duplicidade em dois regimes quando da concessão da aposentadoria do falecido e que, por isso, a concessão do benefício de pensão por morte é um ato ilegal e inconstitucional, o acórdão vergastado também enfrentou as razões arguidas pelo embargante, não havendo omissão a ser sanada.
É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“ (…) Assim, muito embora a Administração Pública seja dotada de poder de autotutela, que lhe possibilita rever mesmo de ofício os seus próprios atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade, este poder deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, sob pena de a Administração perder o direito de anular seus próprios atos, assegurando assim o respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
No caso em exame, o Instituto de Benefícios e Assistências aos Servidores Municipais de União-PI concedeu aposentadoria em favor do Sr. José da Costa Filho no ano de 2000, havendo este percebido o benefício até o seu falecimento que ocorreu em 21/12/2010.
Ocorre que os apelantes, depois de mais de 10 (dez) anos do deferimento da aposentadoria do servidor, indeferiram o pedido de pensão por morte feito pela esposa do falecido, na data de 05/01/2011, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria teria sido concedido de forma ilegal, já que o servidor quando da concessão do benefício ainda não tinha idade para aposentar-se ou mesmo tempo de contribuição.
Ora, analisando o caso em concreto, não restam dúvidas de que decaiu o direito da administração de anular por ilegalidade o ato administrativo de concessão da aposentadoria do esposo da apelada, uma vez que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento da aposentadoria feito a ele, o que impossibilita a alteração da situação de concessão da aposentadoria outrora conferida ao falecido.
(…)
Demais disso, como muito bem acentuou a apelada, o requerimento feito por ela foi de concessão de pensão por morte, benefício esse concedido aos dependentes de segurado de regime previdenciário, estando este, quando de seu falecimento, aposentado ou não.
Em sendo assim, se o esposo da apelada tivesse falecido estando na ativa do serviço público e mesmo sem ter tempo de contribuição para se aposentar, ela teria direito a pensão por morte na condição de viúva do segurado, na forma em que preceitua o art. 10, inciso I, da Lei nº 440/2002, do Município de União-Piauí.
Logo, a justificativa dos apelantes para não concederem a pensão por morte em favor da viúva do segurado é despropositada, já que o benefício em questão é devido aos dependentes do segurado ainda que este esteja na ativa e mesmo que não preencha os requisitos para aposentadoria.
Além dos argumentos acima rechaçados, os apelantes ainda alegaram que o falecido contribuiu perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, pelo período de 10/08/1976 a 01/05/1992, havendo o INSS, no ano de 2006, concedido aposentadoria por idade em favor do esposo da apelada, de forma que quando este faleceu, a apelada passou a receber pensão por morte pelo INSS.
Assim, aduzem que a apelada pretende que o período de contribuição do falecido perante RGPS seja utilizado em duplicidade para também subsidiar o benefício de pensão por morte solicitado perante o Instituto de Benefícios e Assistências aos Servidores Municipais de União, o que não é permitido pela legislação pátria.
Como é sabido, uma mesma pessoa pode perceber duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes. Nessa vertente, reputo que não havia vedação legal de cumulação de proventos pelo falecido, visto que ele percebia uma aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social e outra previdência no âmbito municipal, sendo, portanto, fontes pagadoras distintas.
Por sua vez, sabe-se que é vedada a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos com o mesmo tempo de serviço computado em cada sistema de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213 /91.
Pelo que consta dos autos, os servidores públicos municipais contribuíram perante o Inss até o ano de 1992, momento em que entrou em vigor a Lei nº 296/92, instituindo o Fundo de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de União-Piauí, passando os servidores municipais a contribuírem perante o regime próprio de previdência.
Assim, durante o período de 10/08/1976 a 01/05/1992, o esposo da falecida contribuiu perante o INSS, havendo esse tempo de serviço sido contabilizado para concessão de sua aposentadoria, no ano 2000, pelo Regime Próprio do Município de União-Piauí.
Desse modo, não obstante os fundamentos dos apelantes, tenho que estes mais uma vez não merecem subsistir, seja porque o pedido formulado pela apelada de pensão por morte independa da questão relativa da legalidade ou não da pensão percebida pelo seu esposo, mas, sim, de sua condição de segurado, seja porque a aposentadoria concedida em favor do esposo da apelada perante o Regime Próprio de Previdência do Município de União-PI, deu-se em 29/08/2000, enquanto que a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social somente ocorreu no ano de 2006, de modo que se houve porventura alguma contagem em duplicidade do mesmo tempo de serviço, essa ocorreu perante o INSS.
Com efeito, mostra-se indevida a negativa dos apelantes ao pedido da apelada de concessão do benefício de pensão por morte com base nesses fundamentos, se o tempo de contribuição em questão foi utilizado antes para a concessão da aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência do Município de União-PI. ”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000450-48.2011.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE LOURDES MEDEIROS DA COSTA
Publicação11/11/2021