Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-05.2018.8.18.0026


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sendo pessoa que não sabe ler e nem escrever, não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar empréstimos como destacou o banco recorrente em sua defesa. 2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 6. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado, devendo esse valor ser restituído em dobro. 7. Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 8. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 9. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 10. Dado parcial provimento ao Recurso de Apelação para da parte autora para: a) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; b) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; c) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que majoro para 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-05.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-05.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA ILZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Sendo pessoa que não sabe ler e nem escrever, não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar empréstimos como destacou o banco recorrente em sua defesa.

2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

5. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

6. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado, devendo esse valor ser restituído em dobro.

7. Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

8. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

9. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

10. Dado parcial provimento ao Recurso de Apelação para da parte autora para: a) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; b) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; c) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que majoro para 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ILZA DA SILVA  requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MAIOR (PI)  que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO CETELEM  S.A. 

Sentença: Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Maior (PI) julgou parcialmente procedente o  pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 26-817007330/16 no valor de R$ 885,61 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, assim como determinar à autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pelo Banco, ressaltando a possibilidade de compensação e condenando cada litigante em 10% de honorários sobre o valor da causa e custas na proporção de metade cada.

Apelação: A parte Apelante, MARIA ILZA DA SILV,  fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que cuidam os autos de pedido de declaração de NULIDADE de relação jurídica, ocasionado por conduta no mínimo negligente da recorrida, em incluir no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da Recorrente descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo em relação ao qual acredita esta não haver efetuado.

Requereu, por consequência, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria por idade do autor, bem como indenização por danos morais.

Narra que, devidamente citada, a requerida não apresentou o contrato.

Continua afirmando que, no que tange à TED anexada aos autos pelo banco réu, o valor discutido fora depositado em conta da autora sem sua autorização, ou seja, por mera liberalidade do banco em disposição de seu patrimônio, assumindo, portanto, a caracterização do instituto jurídico da doação, sendo descaída a compensação de valores.

Sustenta que o banco réu, ora recorrido,  em nenhum momento comprovou sua validade no caderno processual..

Requer majoração do valor dos honorários diante do trabalho realizado pelo causídico.

Contrarrazões: Intimado, o BANCO CETELEM S.A apresentou contrarrazões argumentando que o Banco comprovou  através da documentação que a autora recebeu o valor contratado

Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia.

Aduz que, não havendo qualquer prejuízo para a parte autora, promovente e recorrente nos autos, não há o que se falar em condenação por danos materiais e morais, visto não ter sido observada qualquer falha na prestação de serviços ou ocorrência de ato ilícito praticado pela recorrida.

Defende que deve ser afastado, de plano, quaisquer argumentos que busquem indenizações com alegações vazias e sem fundamento.

Sem manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do apelo interposto, vez que presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Com efeito, dispensado o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada. 

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

 

III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte  apelante - trabalhador rural, analfabeto e beneficiário do INSS  é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o apelado. 

O banco apelado, contudo, denegou o pleito do apelante, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de refinanciamento de valores decorrentes de outras avenças.   

 

IV – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

V – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A parte apelante alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O apelado, de outra banda, afirma que o apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las.

Com efeito, o recorrente trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural.

O banco ao apresentar a contestação não juntou o contrato, entretanto, juntou o comprovante de TED (id 2221282) no valor de R$ 885,61 para conta da autora, ora recorrente.

No histórico de consignações do INSS juntado com a petição inicial (id 2221267), percebe-se que a instituição financeira demandada, ora recorrida, efetua descontos concomitantes de 4 (quatro) operações bancárias no benefício previdenciário da parte recorrente, entretanto, o banco não conseguiu esclarecer a origem de tais descontos, tanto que o magistrado sentenciante declarou a nulidade do contrato.

Sendo pessoa que não sabe ler e nem escrever, não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar empréstimos como destacou o banco recorrente em sua defesa.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

VI - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A ausência de demonstração pela casa bancária de regularidade da contratação e da operação bancária aqui impugnada – contrato 26-817007330/16 – que sequer pode ser identificado sobre a modalidade contratual, quais sejam, cartão de crédito com margem consignada ou empréstimo por consignação reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Isso porque apesar  de alegar tratar-se de financiamento com requisitos legais, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para vários contratos cujas parcelas estavam sendo debitadas concomitantemente, todos do mesmo banco recorrido.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado, devendo esse valor ser restituído em dobro.

 

VII – DA COMPENSAÇÃO

É certo, todavia, que a nulidade contratual não equivale à autorizar o  consumidor de dispor da quantia recebida.

Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco de R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e quantum indenizatório, já que, para sua apuração, o valor disponibilizado pelo banco por meio de Ted pode ser abatido dos valores devidos a título de indenização, o que viabiliza a compensação.

 

VIII - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

                                                             

IX - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente;

b) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

c) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que majoro para 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


Detalhes

Processo

0800891-05.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ILZA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/09/2021