Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800471-97.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA NA RÉPLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (id 967703) a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua. 2. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. 4. Entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 5. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 6. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 7. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 9. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior - PI), para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-97.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-97.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA NA RÉPLICA. SENTENÇA ANULADA. 

1. Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (id 967703) a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua. 

2. O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.  

3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. 

4. Entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).  

5. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia  a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 

6. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.  

7. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.  

8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 

9. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior - PI), para regular processamento. 

 


 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A. requerendo nulidade do contrato de empréstimo consignado , devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Sentença: Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a hígida a relação negocial.

Apelação: MARIA PEREIRA SILVA OLIVEIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual argumentando que requereu em dois momentos a realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato.

Alegou que o banco somente juntou uma cópia virtual do contrato e que, por ser extremamente fácil editar um instrumento de contrato para parecer verdadeiro.

Requereu que o banco fosse intimado a juntar em secretaria o contrato original, por questionar legalidade da cópia apresentada.

Sustenta que a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a instrução processual, em verdadeira privação do contraditório e cerceando a realização de importantíssima prova (prova pericial), contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Aduz que, o  caso sob exame, não autoriza o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a produção da prova pericial, através da qual , tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que a assinatura constante no instrumento de contrato pertence ou não à parte autora.

Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida destacando que não houve qualquer fraude quando da realização de nenhum contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pela Autora comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Recorrido.

Afirma que  não inexiste qualquer conduta ilícita praticada pelo Requerida, uma vez que todas as formas e atos exigidos pela legislação civil foram devidamente observados, inclusive a expressão da vontade.

Argumenta que as alegações da Recorrente não possuem verossimilhança e que a existência de suposta fraude não se sustenta, até mesmo porque nenhum documento foi juntado comprovando a falha na prestação de serviços.

 Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (id 967703) a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua.

O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Apesar de ter arguido falsidade da assinatura do contrato na réplica – id 967703 – a parte recorrente não juntou prova documental para sustentar seu pedido.

Entretanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (id 967701) e assinatura da procuração (id 967671) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia  a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu  a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga  improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo. 

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados. 

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior - PI), para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800471-97.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/09/2021