Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001678-81.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO 3.402/20016 DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Basta uma simples análise da movimentação da conta para perceber que, tão logo era depositado o valor da aposentadoria, o recorrente sacava o valor de forma única. Não há transferência , mais de um saque por mês, mas sim tão somente: crédito benefício/débito saque. 2. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 4. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 6. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados. 7. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês Portanto, merece reforma a sentença. 8. Apelação provida para reformar a sentença para: a) anular o contrato de conta corrente e determinar a abertura de conta-beneficio, nos termos do art. 1º da Resolução do Banco Central nº 3402/2006; b) condenar o BANCO DO BRASIL S.A a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇO, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001678-81.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001678-81.2017.8.18.0065

APELANTE: JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO MELO E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER  E DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO 3.402/20016 DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Basta uma simples análise da movimentação da conta para perceber que, tão logo era depositado o valor da aposentadoria, o recorrente sacava o valor de forma única. Não há transferência , mais de um saque por mês, mas sim tão somente: crédito benefício/débito saque. 

2. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil,  (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 

3. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 

4. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria  desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 

6. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados. 

7. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês  Portanto, merece reforma a sentença. 

8. Apelação provida para reformar a sentença para: a) anular o contrato de conta corrente e determinar a abertura de conta-beneficio, nos termos do art. 1º da Resolução do Banco Central nº 3402/2006; b) condenar o BANCO DO BRASIL S.A a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇO, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedro II (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER  E DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL  S.A. com a finalidade de anular o contrato de abertura de conta corrente e substituir pela abertura de uma conta-benefício, bem como ser restituído das tarifas debitadas indevidamente e dano extrapatrimonial

Narra que a parte autora possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário e, desde o início do percebimento de seu benefício, a mesma sempre sofreu os descontos indevidos das tarifas.

Afirma não ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço.

Sustenta que nunca recebeu sua aposentadoria de forma integral porque mensalmente é descontado do seu beneficio previdenciário tarifa refente ao pacote de serviço.

Afirma que não está o BANCO DO BRASIL S.A respeitando o direito de escolha dos aposentados, que não pretendam manter plena relação contratual, mas tão somente receber e dispor de seus benefícios.

Sustenta que a parte Autora está sendo cobrada indevidamente, pela transformação, sem sua autorização, de sua conta beneficio em conta corrente, sendo imperiosa a aplicação da sanção inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Argumenta  que em virtude da submissão da atividade bancária à tutela do Código de Defesa ao Consumidor, o fornecimento deficiente do serviço gera a presunção de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

Explica que, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário, esse tipo de conta (conta benefício) não gera tarifas bancárias e que o correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu benefício, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente (quando disponível no caixa eletrônico), como se vê em alguns extratos.

Requer danos morais e, por consequencia, total reforma da sentença, ante à sua má-fé, levando em consideração a sua capacidade econômica, o reconhecimento do ilícito, bem como a restituir em dobro a autora em virtude dos descontos indevidos realizados.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença argumentando que todas as operações foram efetuadas pelo requerente de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento e foi firmada sob a égide da Constituição Federal.

Afirma que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).

Sustenta que a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos.

Continuar afirmando que tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução.

Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, afirma que a parte RECORENTE contratou tal serviço no ato da abertura da conta, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte recorrida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado.

Destaca que, além de estar plenamente demonstrada a regularidade dos procedimentos do contrato, o RECORRENTE, a pretexto de tal contratempo a que deu causa (e não o BANCO), tenta levar a engano este Juízo, na expectativa de receber vultosa indenização a título de infundados danos morais.

Aduz que não foi evidenciado nos autos qual o dano moral sofrido pela recorrente, sendo certo que eventuais aborrecimentos mencionados na inicial não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.

Ressalta que nada há a restituir a Recorrente, eis que as cobranças de tarifas foram feitas de acordo com o livremente pactuado entre o Recorrente e o BANCO DO BRASIL.

Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a recorrente afirma que,  desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos em decorrência da transformação da conta salário em conta corrente de forma unilateral pela instituição financeira.

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

            II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

               Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

 

 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.

O banco recorrente alega agir no exercício regular do direito  diante da clara utilização e adesão de serviços pela parte recorrente.  

A questão aqui trazida não é nova, porquanto regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas".

Da movimentação da conta corrente pela parte recorrente, percebe-se que, de fato, a parte recorrente apenas utiliza o serviço bancário de saque do seu benefício, o que acontece de forma integral e, portanto, ainda que a cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso  não a legitima.

 

Trata-se de contrato que não produz efeitos, não sendo possível a convalidação do negócio nem pelo juiz, nem a requerimento das partes, conforme art. 168, CC\02.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte  autora, sob a rubrica “Pacote de serviço”.

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da utilização dos serviços bancários que deram ensejo à cobrança da tarifa, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

Basta uma simples análise da movimentação da conta para perceber que, tão logo era depositado o valor da aposentadoria, o recorrente sacava o valor de forma única. Não há transferência , mais de um saque por mês, mas sim tão somente: crédito benefício/débito saque. 

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil,  (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

         Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria  desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.      

Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados.

Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês 

Portanto, merece reforma a sentença. 

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3402/2006, em seu art. 2º, na prestação de serviços nos termos do art. 1º (pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares) é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

Continua a resolução no §1º, I,  que “a vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de saques, totais ou parciais, dos créditos.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, conheço e voto pela

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAÕ para reformar a sentença para:

a)    anular o contrato de conta corrente e determinar a abertura de conta-beneficio, nos termos do art. 1º da Resolução do Banco Central nº 3402/2006;

b)    condenar o BANCO DO BRASIL S.A a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇO, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015.

 

É como voto.

            Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0001678-81.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2021