Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800237-22.2019.8.18.0078


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – ATENDIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 485 §1º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-22.2019.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-22.2019.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSÉ CARLOS ALVES COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – ATENDIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 485 §1º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0800237-22.2019.8.18.0078, Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA E OUTRO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda visando a condenação do Banco Réu em dano moral no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) pela impossibilidade da Câmara e seu Presidente de realizar todos os atos financeiros de sua competência, tendo a medida do Banco Requerido em negar acesso ao atual presidente às contas da Câmara Municipal causado transtornos irreparáveis a este órgão e a seus dirigentes.

Contestação apresentada pelo Banco réu, requerendo a improcedência da ação.

Por despacho, o MM. Juiz determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de cinco (05) dias, informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção.

Por Despacho, o MM. Juiz determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação.

Por sentença, o MM. Juiz declarou extinto o processo, nos termos do art. 485,VI do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando ausência de intimação pessoal da parte, requerendo anulação da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido, pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da extinção da ação sem resolução do mérito, sem intimação pessoal da parte autora.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que a autora/apelante não teria interesse na causa.

O art. 485, assim prevê:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Com efeito, cumpre ressaltar que quando houver a extinção por abandono processual, deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora. Contudo, apesar de no caso dos autos, a extinção ter sido fundamentada com base no art. 485, VI do CPC, entende-se que, mais se adequa ao fundamento inserto no inciso III, haja vista o teor do despacho do magistrado (Num. 1867644, pag. 1).

A doutrina de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Editora Podivm, p. 556, traz este mesmo entendimento, verbis:

Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (art. 268, par. ún., do CPC).”

A doutrina e jurisprudência têm entendido ser imprescindível a intimação do advogado e do autor, este de forma pessoal, para só então, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. Na hipótese sob análise, verifico que o MM. juiz obedeceu ao imperativo legal, determinando a intimação pessoal da parte, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do feito.

Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800237-22.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/11/2021