TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-35.2018.8.18.0072
APELANTE: LIDIA DE FRANCA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ACICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003. PRECEDENTES TJPI.
1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lidia de Franca Santos, contra sentença de ID n. 4411363, em ação de procedimento ordinário por ela proposta, contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.
Na inicial, a autora, ora apelante, alega ser servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e, por isso, faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Por entender que esta gratificação está sendo reduzida ilegalmente, em desconformidade com a legislação vigente que determina o cálculo com base no vencimento básico, veio a juízo requerer a correção dos valores pleiteados. Juntou documentos. Nos seus pedidos pleiteou ainda pelo estabelecimento, a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional.
Contudo, em decisão monocrática o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de antecipação de tutela com base no artigo 2ª-B da Lei 9.494/97.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a autoridade competente para responder pela lide seria a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), e, no mérito: I) a ocorrência da prescrição do fundo de direito pois já teria decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação; II) a prescrição de trato sucessivo, caso não seja reconhecida a prescrição de fundo de direito, devendo ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, III) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, por fim, anexou precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública de ação semelhante que fora julgada improcedente. Juntou as fichas financeiras requeridas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público que a legitimasse.
Diante das teses arguidas pelo Estado do Piauí, adveio o Despacho-Mandado ID n. 4169641, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, resultando na inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da demanda, e consequente exclusão do Estado do Piauí.
Conclusos, adveio a sentença de improcedência que preliminarmente, rejeitou de forma parcial as teses arguidas pela parte requerida de prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo, entendendo, assim que estão prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. E, quando da análise do mérito, concluiu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como afastou o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Dando continuidade à baila processual, inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação em ID n. 4411567 , argumentando, em síntese, que: I) deve ser declarada ilegal a forma que o apelado efetuou o pagamento à apelante referente ao adicional por Tempo de Serviço, quando o certo seria uma porcentagem maior, conforme previsto em lei, sobre o vencimento básico; II) deve, assim, ser o apelado condenado ao pagamento das diferenças complementares, com o valor devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão; III) aplica-se a tese de direito adquirido; IV) há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, e, por fim, inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, inicialmente, pugnando pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e pela decadência do direito, posto que requerido mais de 10 anos depois. E, no mérito, contra argumentou a tese da parte autora de que o “adicional por tempo de serviço” (ATS) estaria sendo pago a menor, isto é, em valor inferior ao devido, uma vez que continuou a ser pago no valor correto, definido em conformidade com a disciplina legal pertinente, na data da modificação do regime jurídico que a vinculava ao vencimento. Requer, assim, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que o nascedouro desta se deu com a alteração no regime jurídico remuneratório implementado pela LC 33/2003, de 15/08/2003. Subsidiariamente ressalta que a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como a prescrição de trato sucessivo. E, por fim, aduz a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assim como do dever de indenizar. Ressalta, ainda, as limitações legais à concessão de tutela provisória, seja de urgência ou evidência, em face da fazenda pública.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.
Não há, também, por consequência, qualquer nulidade processual no feito, e que ainda enseje efetivo prejuízo à parte.
O STJ tem pacificado o entendimento de que, mesmo em casos de nulidade expressa, é necessário comprovar o efetivo prejuízo para que esta seja reconhecida, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Precedentes : REsp 1.010.521/PE , Rel. Min. SidneiBeneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, não se reconhece a nulidade processual, razão por que, nesse aspecto, não merece nenhuma reforma a decisão recorrida.
2 Mérito
2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega a recorrente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pela apelada, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persistiria a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito, bem como o pleito de decadência, pelas mesmas razões apontadas.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
2.2 Inexistência de regime jurídico estatutário e adicional por tempo de serviço
Quanto à alegação do recorrido sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentado pela apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.
De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
Sobre o pleito referente à majoração dos honorários em grau de recurso, destaco que o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
E também é a posição do STF ao decidir que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
Outrossim, assiste razão ao Estado e devem ser majorados os honorários recursais conforme preleciona o CPC. Destarte, considerando que o juiz de primeiro grau fixou 1.000 (mil) reais em honorários e que o trabalho estatal em contrarrazões foi reduzido, pois tão somente repetiu os argumentos da contestação, majoro os honorários em 200 (duzentos reais), totalizando R$ 1.200 reais (mil e duzentos).
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800453-35.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLIDIA DE FRANCA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021