Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807984-65.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 3. No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção audiência de instrução, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a produção de outras provas mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. Preliminar afastada. 4. Não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702, §3°, do CPC, agindo acertadamente o Juiz de 1° grau ao deixar de examinar o petitório quanto ao ponto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807984-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807984-65.2018.8.18.0140

APELANTE: LUDIMAR PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança.  3. No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção audiência de instrução, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a produção de outras provas mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. Preliminar afastada. 4. Não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702, §3°, do CPC, agindo acertadamente o Juiz de 1° grau ao deixar de examinar o petitório quanto ao ponto. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe total provimento, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da Apelante neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ludimar Pereira de Araújo, pretendendo reformar a sentença de primeira instância que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora aqui apelada.

Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente: a nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento; a ilegitimidade ativa ad causam da Companhia de Energia Elétrica para cobrar a COSIP; a prescrição quinquenal das dívidas referentes ao período de agosto de 2009 a abril de 2013. No mérito aduz em suma a existência de cláusulas abusivas na relação contratual, tais como anatocismo, capitalização mensal de juros e da ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.

Ao final, requer que seja preliminarmente decretado o cerceamento do direito de defesa do apelante, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da concessionária apelada para cobrar a COSIP e caso não seja o entendimento desta C. Câmara, que o recurso seja provido, para reconhecer a prescrição das dívidas vencidas a mais de 5 (cinco) anos.

Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da Apelação, para manter incólume a decisão vergastada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


 

É o relatório.


 

Passo ao voto.


Conheço da presente Apelação Cível, ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, passo a analisar as preliminares suscitadas.

  1. Da Prejudicial do Mérito – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Como visto, aduz o apelante que a d. sentença merece ser reformada no sentido de declarar a prescrição quinquenal do débito cobrado, referente ao período das dívidas cobradas de agosto de 2009 a abril de 2013.

Pois bem. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil.

Com efeito, o revogado Código Civil de 1916 determinava prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, aplicável igualmente às hipóteses sem disposição legal específica. Com o advento do Código Civil de 2002 o prazo geral é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205.

Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos.

Por outro lado, a aplicação do prazo quinquenal previsto no inciso I, do § 5ª, do artigo 206 do CC/2002 faz menção às hipóteses de dívidas decorrentes de instrumento público e particular, não se aplicando a toda evidência à cobrança de faturas de energia elétrica, posto que como já dito, estas possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, bem como submetida a relação jurídica às regras de direito público, atraindo, portanto, o prazo das ações pessoais.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. 1. Nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. 2. Quanto ao prazo de prescrição dos juros, verifica-se, igualmente, ter o Tribunal a quo adotado orientação em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o prazo de prescrição da obrigação acessória segue o prazo da obrigação principal. 3. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 1º de junho de 2020. Relatora (STJ - REsp: 1769325 AM 2018/0250507-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/06/2020)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.215 - SC (2014/0025283-8) PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMPRESA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932.2. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer o prazo prescricional decenal da pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1433215 SC 2014/0025283-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/06/2020)


Inclusive, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal Estadual de Justiça, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO.. APELO IMPROVIDO.1. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

Assim, visto que o vencimento da fatura mais antiga remonta a setembro de 2009, ao passo que a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação se deu em abril de 2018, não há que se falar em prescrição, restando todas as outras faturas válidas para a cobrança.

Desse modo, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.


  1. Da nulidade da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA

Consoante relatado, aduz o apelante a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento.

Contudo, de plano, tenho que esta preliminar merece ser afastada.

Isso porque, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria.

No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta, entendendo que “a ausência de audiência não implica em cerceamento de defesa, haja vista que o acervo documental é suficiente, bem como a tentativa de conciliação é ato voluntário e informal, podendo ser realizado pelas partes a qualquer tempo, independentemente de designação de audiência para esse fim.” (id. 3820648 – pág. 8).

Logo, a realização da audiência de instrução mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria.

Nessa direção, segue precedente que espelha as razões acima expostas, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar presença de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFICIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. Com efeito, além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. No caso, a inexistência de provas contundentes acerca da fraude, notadamente de prova pericial no medidor, bem como diante da inexistência de prova acerca da alteração substancial do consumo após a troca do medidor, impõem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança. Precedentes do STJ e do TJRS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível N° "70063444293, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/03/2015)."


Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.



  1. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam da Companhia de Energia Elétrica para cobrar a COSIP.

A recorrente alega ainda, a ilegitimidade da Companhia de Energia para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) na fatura de energia elétrica, aduz que as contas não devem vir em um único código de barras, pois tratam-se de credores diversos.

Ante o argumento da apelante, importante mencionar o art. 149-A da Constituição Federal, in verbis:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


Através do artigo mencionado, demonstra-se a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada pela Administração Municipal, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica.

O questionamento principal do apelante diz respeito à cobrança que vem sendo realizada atualmente pela CEPISA, que se utiliza de apenas um código de barras para as despesas, cobrando a COSIP de forma ilegal, visto ser uma taxa do município de Teresina e somente este teria a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica.

É o que traz o art. 311 da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:

Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:

I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;

(...)

§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.


Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.

Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. Nestes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão recursal merece prosperar. Analisando questão idêntica, destaco ainda decisão no mesmo sentido, na análise do ARE 886.753, Rel. Min. Barroso, DJe de 24/6/2016. Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública por meio do mesmo código de barras da fatura de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 1262054 SP - SÃO PAULO 1006328-29.2015.8.26.0510, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).


Desse modo, merece ser afastada também, a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam da parte apelada para cobrar a COSIP.


  1. Do mérito

No mérito a apelante aduziu em suma a existência de cláusulas abusivas na relação contratual, tais como anatocismo, capitalização mensal de juros e da ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.

Contudo, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702, §3°, do CPC, agindo acertadamente o Juiz de 1° grau ao deixar de examinar o petitório quanto ao ponto.

Ademais, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s).

Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."


Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência da Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.




Des José James Gomes Pereira

Relator Designado

Detalhes

Processo

0807984-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LUDIMAR PEREIRA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/10/2022