TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-47.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO ADEVISO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0801121-47.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição integral do indébito. Determina que do valor a ser restituído se deduza a quantia que fora depositada na conta bancária da apelada. Condena, por serem sucumbentes, as partes a arcar com as custas processuais, na proporção de metade cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante à restituição do indébito e fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, parte da qual recorre adesivamente.
Quando o faz, alega, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Esclarece que, sendo ilegal a cobrança do empréstimo, a restituição deve ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação e recurso adesivo contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Convém ressaltar, de logo, que, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto, no tocante à restituição do indébito, em dobro e à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas, pelo apelante, para os autos eram mesmo insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame do caderno processual e da documentação por ela carreada, pode-se ver, ainda, que ali sequer está o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. A propósito, os “prints” colacionados para os autos com este objetivo não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Dessarte, é o caso de aplicar-se aqui o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a inexistência de comprovação da transferência da quantia tida por contratada, impõe-se reconhecer à apelada o direito à repetição do indébito. Nenhum motivo, portanto, existe para não concordar com o recebimento dos valores descontados.
Quanto ao tocante ao recurso adesivo, impõe-se, o seu provimento. Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao recurso adesivo, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de modificar a sentença, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 28/10/2021
0801121-47.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
Publicação28/10/2021