TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715382-53.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ELDO DOS SANTOS LUCAS
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA e ELDO DOS SANTOS LUCAS em face de decisão monocrática (Id. Num. 2624953), de lavra deste Relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, por entender que ausente o fumus boni iuris,
Em suas razões (Id. Num. 3830894), alega o embargante que decisão recorrida restou omissa, na medida em que supostamente os embargantes trouxeram fatos novos, a saber: “i) prova testemunhal e depoimento pessoal, juntados no id 1043317; ii) laudo pericial, id 1039048 e 1039049; iii) laudo pericial complementar, id 1039052; iv) reconstituição das coordenadas do local de exploração de minério, id 1039051”. Afirma que são provas relevantes e decisivas, posteriores à decisão agravada, que tem o condão de modificar o entendimento. Requer o provimento dos embargos de declaração para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Em contrarrazões (Id. Num. 4357380), o embargado, GERALDO LAURANI, defende a manutenção da decisão objurgada por ausência de fatos novos.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão na medida em que, segundo seus argumentos, deixou de apreciar todos os temas debatidos pelas partes, notadamente as provas novas trazidas em sede do instrumental.
Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).
Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.
Da leitura da decisão guerreada, constato que restou expressamente assentado que aplicável, in casu, o princípio da imediatividade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação. Isso porque, em decisão proferida em sede de cognição sumária, não cabe ao relator substituir o magistrado originário, e sim analisar as hipóteses nas quais é cediço o deferimento do pleito liminar, o que não é o caso, notadamente por conta das provas apresentadas neste instrumental sequer foram colacionadas no juízo de origem.
Dito isto, infere-se que não há omissão na decisão recorrida, residindo apenas a insatisfação do embargante com o improvimento do seu pleito, que deveria ser tratado através do recurso cabível neste TJPI – Agravo Interno –, não sendo os aclaratórios aptos à rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Ademais, da leitura do CPC/15 vê-se que não cabem embargos quando sobrevierem fatos novos. Entendo que tais fatos devem ser alegados perante o juiz de primeiro grau, até porque não apreciados no recurso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Fato novo. Não há como acolher a pretensão, pois, em que pese se tratar de fato novo, as matérias (percentual de devolução e juros de mora) não foram devolvidas a julgamento através da apelação, descabendo ser analisada em sede de embargos de declaração. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
(EMBARGOS DE DELCARAÇÃO Cível, Nº 70082792995, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-11-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA A INOVAÇÃO RECURSAL OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO NO JULGADO. EVENTUAL FATO NOVO QUE DEVE SER ALEGADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0022073-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 13.01.2020).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, III do CPC/15.
É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0715382-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorERISON LUSTOSA DO AMARAL
RéuGERALDO LAURANI
Publicação25/10/2021