TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000175-65.2020.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Cleiton Ferreira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO ENCONTRADO COM OBJETOS DO FURTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PRÁTICA DO FURTO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, fotografias, Termo de Restituição e pela prova oral colhida nos autos. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. No período noturno, a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime, já que as pessoas, em sua maioria, estão recolhidas nas suas residências se o movimento das ruas diminui consideravelmente. Na hipótese, apesar de não se saber o horário aproximado do cometimento do delito, não há dúvidas de que este ocorreu após às 21h00min, horário em que a vítima declarou, em depoimento judicial, que fechou seu comércio, só notando a ocorrência do furto no dia seguinte pela manhã. Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno , já que a circunstância torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Francisco Cleiton Ferreira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo das execuções penais, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto previsto no artigo 155, § 1º e §2°, do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição por ausência de provas capazes de comprovar a autoria delitiva e que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período de repouso noturno.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Do pleito de absolvição por insuficiência de provas
Narra a denúncia que na madrugada do dia 05 de Abril de 2020, na rua João Damasceno, Bairro Estação, em Barras/PI, o denunciado, escalando, destelhando e destruindo o forro do ponto comercial da vítima José Ribamar Uchoa de Castro, subtraiu para si R$ 300,00 (trezentos reais) em moedas, diversas carteiras de cigarro e 08 (oito) pendrives, evadindo-se logo em seguida.
A defesa do apelante pleiteia a absolvição, apontando contradições nos depoimentos testemunhais.
Sobre a prova da autoria do crime de furto imputado ao réu, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...) A vítima José Ribamar Uchoa de Castro declarou que no dia dos fatos chegou ao seu estabelecimento comercial, viu um rastro no muro, que possibilitava subir no teto, mas não acreditou que tivessem conseguido entrar. Ao abrir a porta e adentrar ao local, percebeu que havia sido destelhado, estando algumas ripas quebradas e algumas placas de PVC retiradas para possibilitar a entrada. Percebeu a subtração de uma bacia em que guardava moedas, aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), e outros produtos, notadamente, carteiras de cigarro. Relatou que no dia anterior fechou o mercadinho às 21 h, que seu prejuízo foi menor que R$ 1.000,00 (um mil reais) e que não viu quem praticou o delito, mas que contatou o vigilante Antonio e que este encontrou os bens que, após serem encaminhados a delegacia, foram restituídos.
A testemunha Antonio Francisco Alves Cavalcante declarou que recebeu informações de populares dando conta de que Francisco Cleiton encontrava-se em uma casa abandonada juntamente com Maurício, e que ambos detinham uma arma de fogo, uma quantidade em dinheiro e carteiras de cigarro. Dirigindo-se ao local indicado, encontrou apenas Francisco Cleiton, que não estava com a citada arma, mas apenas com sacolas contendo uma quantidade em moedas e cigarros. Então, ligou para força tática que o conduziu à delegacia de polícia. Relatou por fim, que o acusado confessou ter praticado o crime com a pessoa de Maurício. A testemunha Domingos Silva Sousa declarou que a polícia militar fez apenas a condução do denunciado ao distrito policial, pois este já havia sido dominado pelo vigilante Antonio em uma residência. Relatou que Francisco Cleiton estava com os objetos furtados e que em sua presença confessou ter praticado o delito.
O acusado Francisco Cleiton Ferreira da Silva, ao ser interrogado, afirmou que são falsas as acusações que lhe são imputadas. Que no dia dos fatos estava em uma residência de propriedade de um tio como vigia quando a pessoa de Maurício chegou ao local e pediu para que ele guardasse umas sacolas. Que não perguntou do que se tratava e apenas guardou. Pela manhã, o vigilante Antonio chegou ao local, encontrou os objetos e lhe deu voz de prisão. (...)
A materialidade e a autoria do crime de furto restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, fotografias, Termo de Restituição e pela prova oral colhida nos autos.
Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse de sacolas, contendo diversos sacos de moeda em um valor total de R$ 300,00, várias carteiras de cigarro e pen drives.
O apelante alegou que apenas guardou as sacolas a pedido de um indivíduo de nome Maurício. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação.
Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Da aplicação da causa de aumento de pena do furto praticado no repouso noturno
Noutro ponto, a defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, eis que não há nos autos nenhum elemento comprobatório do horário em que foi cometido o furto.
A causa de aumento de pena do repouso noturno não se limita ao repouso da vítima ou terceiros, mas diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. Esse o entendimento do e. STJ:
(...) 3. A causa de aumento do repouso noturno não se relaciona exclusivamente com o descanso da vítima, e sim com a diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima quanto de terceiros. 4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública" (HC 162.305/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010).
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.
No período noturno, a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime, já que as pessoas, em sua maioria, estão recolhidas nas suas residências e o movimento das ruas diminui consideravelmente.
Na hipótese, apesar de não se saber o horário aproximado do cometimento do delito, não há dúvidas de que este ocorreu após às 21h00min, horário em que a vítima declarou, em depoimento judicial, que fechou seu comércio, só notando a ocorrência do furto no dia seguinte pela manhã.
Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno, já que a circunstância torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 26/10/2021
0000175-65.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO CLEITON FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/10/2021