Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001763-36.2017.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade, ou não, da inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Cabia à instituição financeira apelada demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelado inscreveu o nome da apelante indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 3. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 4. entendo que a indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001763-36.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001763-36.2017.8.18.0140

APELANTE: IREANES BRAZ DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade, ou não, da inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Cabia à instituição financeira apelada demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelado inscreveu o nome da apelante indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 3. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 4. entendo que a indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 5. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IREANES BRAZ DA CRUZ pretendendo reformar a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida pelo apelante, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelada.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo reconheceu que a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito do requerido e julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, aduzindo em suma que a parte ré limitou-se a acostar apenas a “Proposta de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex”, não tendo juntado o Contrato de nº 766167847 que consta no extrato Serasa, e nenhum outro contrato atinente a empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou qualquer outra outorga de crédito.

Sustenta que uma vez não comprovado que o serviço foi contratado e utilizado pela Parte Autora, não há como a Parte Ré/Apelada exigir que o mesmo seja satisfeito pela Parte Autora/Apelante e em razão disso, prova-se que a inclusão ora debatida nos autos, enseja a reparação por danos morais vez que a instituição financeira cobra por um serviço que não foi prestado.

Ao final, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar integralmente a r. sentença, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial e apelação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID. nº 3469388 – pág. 301, pugnando em suma pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

Passo voto.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade, ou não, da inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, insta salutar, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Sendo assim, no presente caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, cumpre ressaltar a responsabilidade objetiva da instituição financeira fornecedora, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo irrelevante a existência de culpa, conforme prevê o art. 14, §3 do CDC, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Desse modo, no presente caso, caberia à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual que ensejou a inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, o que, na verdade, não ocorreu.

Compulsando os autos, constata-se que em que pese o douto Magistrado a quo tenha reconhecido a validade da relação contratual entre as partes, extrai-se que o instrumento contratual juntado pelo Banco apelado (ID. nº 3469388 – pág. 57) se trata, na verdade, de “Proposta de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex” e não do Contrato de Empréstimo de nº 766167847 que consta no extrato Serasa (ID. nº 3469388 – pág. 70), e nenhum outro contrato atinente a empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou qualquer outra outorga de crédito, tampouco extrato da conta da autora para comprovar que a parte ré creditou valores na conta da apelante e que os valores foram utilizados.

Portanto, não comprovada a existência da relação contratual pela instituição financeira, é patente a falha na prestação dos serviços pela apelada, ante a inscrição indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito.

Assim, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, uma vez que não restou comprovada a alegada inadimplência do consumidor, é devida a responsabilidade civil da instituição financeira apelada.

Nesta senda, negativado o nome da autora revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -  Em que pese não haja relação jurídica entre as partes, reconhece-se que a Apelada é consumidora por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC. II -  Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 10100001020014. III - Dessa forma, no caso em tela, a  Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas. IV - Ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro do valor cobrado. V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000245-05.2015.8.18.0100 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).

 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. NOME NEGATIVADO. INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor efetivamente não realizou o contrato que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo vítima, portanto, de uma fraude. O arcabouço probatório constante nos autos, comprova, indubitavelmente, que o autor foi vítima de fraude.  2. No caso dos autos o apelante não comprovou que entabulou com o apelado o contrato. Portanto, não demostrou a legalidade do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome nos cadastros de inadimplência.  3. Evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, tendo em vista que agiu de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.  4. No toar do enunciado da Súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."  5. O dever de indenizar decorre da lei e dos riscos criados pelo agente, ora apelante, uma vez que se tratando de relação de consumo, em decorrência da atividade, recomenda-se a cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.  6. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, se configura tão somente com a prática de ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo, sendo chamado de dano moral in re ipsa.  7. Devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante. Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor fixado pelo juiz de 1º grau na sentença deve ser mantido, por estar dentro dos critérios acima elencados.  8. Quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000252-02.2012.8.18.0100 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021).

Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.

A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).

 

Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.

Assim, no contexto dos fatos, considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, decorrente na falha da prestação de serviço, ocasionando a negativação do nome da apelante decorrente de uma falsa dívida no valor de R$ 1.912,87 (mil novecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), entendo que a indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para modificar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator designado

 

 



Teresina, data do sistema.

Detalhes

Processo

0001763-36.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IREANES BRAZ DA CRUZ

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

25/02/2022