TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754964-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANTONIA GUEDES DA SILVA, FRANCINETE VELOSO MONTEIRO, MARIA ALVES POTY DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CARDOSO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, MARIA GORETE PESSOA, MARIA NEIDE DO NASCIMENTO, ROSENIRA ABREU GONCALVES, ROZILDA DE SOUSA MENDES RODRIGUES, TERESINHA PEREIRA FRANCA DE SOUSA, VILMA MENDES DE SOUSA SARAIVA, WEDERSON LEAL DE SOUSA, ZELIA MUNIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO AVENTA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a Caixa Econômica Federal, caso queira integrar lide na qual se discutam vícios construtivos e responsabilização da Caixa Seguradora, tem, antes, que comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754964-89.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: ANTONIA GUEDES DA SILVA, FRANCINETE VELOSO MONTEIRO, MARIA ALVES POTY DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CARDOSO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, MARIA GORETE PESSOA, MARIA NEIDE DO NASCIMENTO, ROSENIRA ABREU GONCALVES, ROZILDA DE SOUSA MENDES RODRIGUES, TERESINHA PEREIRA FRANCA DE SOUSA, VILMA MENDES DE SOUSA SARAIVA, WEDERSON LEAL DE SOUSA, ZELIA MUNIZ DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CAIXA SEGURADORA S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757060-14.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado seguimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário.
Para tanto, o agravante insiste na recorribilidade da matéria veiculada no agravo, a saber: a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal para integrar o feito, passando, ainda, por argumentos referentes aos vícios construtivos alegados na ação de origem, mencionando dispositivos legais e contratuais pertinentes.
Por conseguinte, discorre quanto à natureza pública da apólice, pelo que seria necessário o envio dos autos à Justiça Federal, não sem também apontar, pelos mesmos motivos, a incompetência da Justiça Estadual, indicando precedentes do STJ, e apontando infrações ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 150, do STJ e da Lei (Federal) n. 13.000/2014.
Discorre, ainda, quanto à falta de interesse de agir dos agravados, por restar finda a cobertura securitária em razão da quitação do financiamento.
Encerra apontando fato novo, com o julgamento do tema 1.011, do STF, e repisando a admissibilidade do agravo de instrumento inadmitido, garantindo que a decisão ali agravada se insere no rol do artigo 1.015, do CPC.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja dado provimento ao agravo de instrumento.
Os agravados, embora intimados, não apresentam contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, de início, por ser necessário e oportuno, vale deixar claro que, não obstante entendimento até bem pouco tempo em contrário, tem-se como pacífica agora a possibilidade de se recorrer, mediante agravo de instrumento, da decisão que acolha a alegação de incompetência ou a declare ex officio.
Tanto é assim que o STJ, através da 4ª Turma, julgando o REsp 1.679.909-RS, à unanimidade, deixa inconteste que, apesar de não previsto no rol do art. 1.015, do CPC, a decisão interlocutória, que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência, desafia recurso em comento.
Toma-se por paradigma, na citada decisão, a mesma extensiva interpretação da norma contida no inciso III, do art. 1.015, onde se prevê a recorribilidade da decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Entende-se, enfim, que igual raciocínio aplica-se às questões envolvendo a competência, pois em ambos os casos tem-se a mesma ratio, qual seja, determinar o juízo competente e natural, para a causa, afastando-se, via de consequência, o juízo incompetente.
É o suficiente, para se passar ao exame deste recurso.
Ainda que se entenda ser agravável a decisão que lide com questões pertinentes à competência para o julgamento do feito, continua não sendo este o caso dos autos.
A denegação do seguimento do recurso se mantém, salvo melhor juízo, de uma vez que a decisão recorrida naquele agravo de instrumento não cuidou de decidir nada em relação à competência, mas tão somente indeferir pleito da ora agravante, que queria ver repetida a intimação da Caixa Econômica Federal para que essa ingressasse no feito, caso assim o desejasse.
Ademais, o ato recorrido, ao indeferir o pedido da agravante, quanto à repetição de intimação, cuidou de registrar que aquele ente já havia sido intimado e se mantivera inerte. Veja-se o inteiro teor do decisum, in verbis:
Vistos.
INDEFIRO o pleito do réu, tendo em vista que a CEF já foi devidamente intimada, mantendo-se inerte.
Aguarde-se em Secretaria, na forma da decisão de suspensão.
INTIMEM-SE.
Tem-se, assim, situação que demonstra que a decisão realmente recorrível, caso houvesse, seria outra, e não a que apenas atesta que o ente intimado não demonstrou interesse quando anteriormente notificada para ingressar no feito.
Ademais, apenas por apego ao debate, ainda que assim não fosse, não bastaria que a Caixa Econômica Federal, de modo abstrato, manifestasse interesse de ingresso no feito.
Isso porque predomina o entendimento jurisprudencial de a Caixa Econômica Federal, caso queira vir à lide, tem, antes, que comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (TRF-2/ AGRAVO Nº 00107235620184020000/RJ 0010723-56.2018.4.02.0000 - Relator: REIS FRIEDE/Data de Julgamento: 01/04/2019/VICE-PRESIDÊNCIA).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/10/2021
0754964-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA GUEDES DA SILVA
Publicação28/10/2021