TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000614-35.2015.8.18.0088
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA DE AQUINO SILVA MOURAO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes. Isso porque a instituição bancária não apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 . Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela parte autora em razão do empréstimo irregular.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 . Em relação aos danos morais, aplica-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), e não do evento danoso, devendo a sentença ser modificada nesse ponto.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0000614-35.2015.8.18.0088) ajuizada por RAIMUNDA DE AQUINO SILVA MOURAO , ora apelada.
Na sentença (Num. 304659 - Pág. 27/35), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.° 931101296 ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada), sob pena de multa; condenar o banco demandado(apelante) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, devendo ser descontado de tal valor a quantia de R$ 534,91 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) já depositada na conta da autora (apelada), acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e com aplicação de correção monetária a partir do efetivo prejuizo (Súmula 43, do STJ). Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença (Num. 3710429 - Pág. 117/129), o banco réu interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, alega que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora(apelada). Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença . Subsidiariamente, defende que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Instado a apresentar contrarrazões ao recurso, a apelada não se manifestou (Num. 3710429 - Pág. 149).
O Ministério Público Superior não opinou sobre o caso em razão da falta de interesse público primário .
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE DOS FATOS
A autora, idosa e analfabeta, afirma que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário, referentes a um suposto contrato celebrado com o banco réu. Alega que sofreu dano material e moral. O banco réu, na sua defesa, não apresentou a cópia do suposto contrato, todavia, juntou o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta da autora. Negócio jurídico inválido. Necessidade de que, sobre o valor da indenização por danos materiais, seja abatimento o valor já recebido pela autora.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais, conheço do apelo.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado n.° 931101296, no valor de R$ 534,91, que a autora (apelada) teria realizado junto à instituição financeira ré (apelante).
In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou a cópia do suposto contrato, o que evidencia a nulidade da contratação.
Caracterizada a invalidade da relação contratual e não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora (apelada), nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento), conforme art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – grifou-se.
Resta evidente, portanto, a obrigação da instituição financeira apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela autora (apelada) em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o extrato bancário da conta da recorrida ( Num. 3710429 - Pág. 83 ). É esse o entendimento desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
Finalmente, em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela requerente (apelada) (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC1.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e deve ser mantido.
Em relação aos danos morais, aplica-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), e não do evento danoso, devendo a sentença ser modificada nesse ponto.
É o que basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para que sobre o valor da indenização por danos morais incida juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC).
Mantenho a sucumbência fixada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
1 CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.
Teresina, 24/03/2022
0000614-35.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA DE AQUINO SILVA MOURAO
Publicação28/03/2022