TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711123-49.2018.8.18.0000
APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência de contradição, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se pode dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se o recurso. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não provimento dos embargos, para manter integralmente o entendimento do acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por DOMINGOS VAZ DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido em sede do julgamento de Apelação Cível por ele interposta, constante como parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.
O acórdão embargado restou assim ementado:
PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE COBRANÇA – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO – ÔNUS DO DEVEDOR – PARCELAMENTO – FACULDADE DO CREDOR – RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que o juiz é o destinatário da prova e os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restou incontroversa a matéria, circunstância essa que ensejava prontamente a realização do julgamento. 3. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 4. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida, em sede de embargos, as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. 5. No que se refere à alegada possibilidade jurídica do parcelamento do débito, rejeito-a, vez que o parcelamento do débito é faculdade do credor e não pode haver essa imposição, consoante art. 313 do CC. 6. Recurso improvido.
Inconformado, DOMINGOS VAZ DA SILVA FILHO interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, em síntese, alegou a omissão do acórdão acerca dos argumentos atinentes à violação de devido processo legal, além da necessidade de parcelamento da dívida e da possibilidade de revisão contratual.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sob o argumento de padecer de omissões o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-las.
Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Nessa toada, compulsando-se de forma percuciente a decisão embargada, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das omissões apontadas.
Ora, no que diz respeito à alegada violação ao devido processo legal, a minha manifestação – que, ressalta-se, foi seguida à unanimidade pelos meus pares – foi a seguinte:
“ Com relação à preliminar de nulidade de sentença, esta não merece acolhida, pois sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.
Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento. ”
Já em relação à possibilidade de revisão do débito, dispus que:
“Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada
Sendo assim, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.”
Por fim, quanto ao parcelamento da dívida, discorri que, em conformidade com o art. 313, do CC, tratava-se esta de faculdade do credor, não podendo o judiciário o impor.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de qualquer omissão no julgamento colegiado do recurso de Apelação, tendo este relator explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos que embasaram meu convencimento, sendo a pretensão da parte embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível por estas vias.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos, mantendo integralmente o entendimento do acórdão vergastado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator Designado
Teresina, 11/10/2022
0711123-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorDOMINGOS VAZ DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/10/2022